TJPA - 0007432-07.2017.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:30
Decorrido prazo de MARIA ELANE GOMES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:30
Decorrido prazo de M E GOMES DA SILVA ME em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:30
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR BARBOSA BRITO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0007432-07.2017.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE(S): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA ELANE GOMES DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: M E GOMES DA SILVA ME Endere�o: desconhecido Nome: JOSE VALDEMIR BARBOSA BRITO Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A (BASA) em face de M.
E.
GOMES DA SILVA ME, JOSÉ VALDEMIR BARBOSA BRITO e MARIA ELANE GOMES DA SILVA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Às fls. (ID 111946244/111946273), JOÃO FERREIRA DA MOTA requereu sua habilitação como terceiro interessado, alegando ser credor dos executados, em virtude de título executivo judicial constituído nos autos do processo nº 0000064-98.2004.8.14.0003, tendo referido processo sido apensado ao presente feito por força de decisão judicial (ID 127876960).
O requerente alegou, em síntese: (i) que possui título executivo judicial desde 2005; (ii) que foi o primeiro a obter decisão favorável ao bloqueio da matrícula do bem imóvel penhorado nestes autos (10/07/2018); (iii) que obteve autorização para alienação por iniciativa particular do imóvel; e (iv) que, em razão disso, deveria ter preferência no recebimento dos valores decorrentes da alienação do bem.
O BASA, por sua vez, apresentou impugnação (ID 135535949), argumentando, principalmente, que: (i) a hipoteca em seu favor foi registrada no R-1 da matrícula 4535, anterior à averbação da penhora mencionada pelo terceiro interessado; (ii) o direito real de hipoteca confere ao credor o direito de preferência; e (iii) o crédito hipotecário possui prioridade sobre os demais. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO De início, verifica-se que o pedido de habilitação como terceiro interessado merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 119, estabelece que "qualquer pessoa que figure como parte ou interessada no processo pode intervir como assistente simples ou litisconsorcial".
Ademais, o artigo 109 do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de intervenção de terceiros para defesa de direitos relacionados ao objeto da demanda.
No caso em análise, JOÃO FERREIRA DA MOTA demonstrou possuir interesse jurídico na presente execução, uma vez que também é credor dos executados, tendo obtido bloqueio e penhora sobre o mesmo bem imóvel objeto de constrição nestes autos, conforme documentação acostada.
Tal situação configura hipótese de intervenção de terceiro juridicamente interessado, nos termos dos dispositivos legais supracitados.
Ressalta-se, ainda, que já houve o apensamento do Processo nº 0000064-98.2004.8.14.0003 (em que o requerente figura como exequente) aos presentes autos, por força da decisão de ID 127876960, reconhecendo a conexão entre as demandas, o que reforça a legitimidade do pedido de habilitação.
Nesse contexto, DEFIRO o pedido de habilitação de JOÃO FERREIRA DA MOTA como terceiro interessado neste feito, para que possa acompanhar e intervir no processo, na defesa de seus interesses.
DO PEDIDO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS VALORES DA ALIENAÇÃO No que tange ao pedido do terceiro interessado para que tenha preferência no recebimento dos valores decorrentes da alienação do imóvel penhorado, entendo que não merece acolhimento.
O Sistema Registral Brasileiro, regido pela Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), consagra o princípio da prioridade, segundo o qual o título registrado em primeiro lugar prevalece sobre os demais, conforme dispõe o §1º do art. 186 da referida lei: "O número de ordem determina a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente." No caso em tela, observa-se que a hipoteca em favor do BASA foi registrada no R-1 da matrícula 4535, em data anterior à averbação da penhora em favor do terceiro interessado, que ocorreu posteriormente, conforme documentação carreada aos autos.
Ademais, é importante destacar que a hipoteca é direito real de garantia que, por sua natureza, confere ao credor hipotecário preferência no recebimento do crédito, em relação aos demais credores, salvo em situações excepcionais expressamente previstas em lei, nos termos dos artigos 1.422 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a impenhorabilidade de bem já hipotecado, especialmente em casos envolvendo financiamentos rurais, conforme precedente: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMÓVEL RURAL.
PENHORA POR TERCEIROS DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS ENTREGUES EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
REGRA DO ART. 69 DO DECRETO-LEI 167/67.
EXCEÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
IMPENHORABILIDADE QUE DEVE PREVALECER NO CASO CONCRETO.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em regra, é inadmissível a penhora de bem já hipotecado por força de cédula de crédito rural. 3.
A regra da impenhorabilidade, todavia, não é absoluta.
Admite, conforme precedentes desta Corte, relativização: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. 4.
O caso dos autos, todavia, não se enquadra em nenhuma das exceções.
Não houve, ao menos de forma clara e expressa, a anuência do credor hipotecário para a penhora do bem.
Tampouco há comprovação de que não haveria risco de esvaziamento da garantia se efetivada a penhora.
A questão, na verdade, nem sequer foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a obstar a sua análise nessa via recursal, à luz do que preveem as Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
Hipótese dos autos que está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. É aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1609931 SC 2016/0167790-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Embora o precedente trate especificamente de cédula de crédito rural, o entendimento é aplicável ao caso em análise, uma vez que a regra geral é a impenhorabilidade ou preferência do bem hipotecado em favor do credor hipotecário, admitindo-se exceções apenas em situações específicas, o que não se verifica nos presentes autos.
Portanto, tendo em vista que o crédito hipotecário do BASA foi constituído e registrado anteriormente à penhora realizada em favor do terceiro interessado, deve prevalecer a preferência do credor hipotecário no recebimento dos valores decorrentes da alienação do imóvel.
Ressalte-se, por oportuno, que os valores remanescentes da alienação, após a quitação da dívida junto ao BASA, poderão ser utilizados para satisfação do crédito do terceiro interessado nos autos do processo apensado (0000064-98.2004.8.14.0003), observada a ordem legal de preferência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de habilitação de JOÃO FERREIRA DA MOTA como terceiro interessado nos presentes autos; INDEFIRO o pedido de preferência do terceiro interessado sobre o recebimento dos valores decorrentes da alienação do imóvel, reconhecendo a prioridade do crédito hipotecário do BASA, constituído e registrado anteriormente à penhora realizada em favor do terceiro interessado; DETERMINO que os valores remanescentes após a quitação da dívida junto ao BASA sejam compensados nos autos do processo nº 0000064-98.2004.8.14.0003; INTIME-SE o BASA (exequente) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, devendo informar até qual parcela da alienação será compensada a dívida existente; INTIMEM-SE as partes e o terceiro interessado para ciência desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:32
Apensado ao processo 0000064-98.2004.8.14.0003
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0007432-07.2017.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE(S): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA ELANE GOMES DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: M E GOMES DA SILVA ME Endere�o: desconhecido Nome: JOSE VALDEMIR BARBOSA BRITO Endere�o: desconhecido DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via sistema, para se manifestar no que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
20/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 11:54
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:54
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0007432-07.2017.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE(S): Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA ELANE GOMES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: M E GOMES DA SILVA ME Endereço: desconhecido Nome: JOSE VALDEMIR BARBOSA BRITO Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Intime-se a parte EXEQUENTE, por meio de seu patrono, via sistema, para se manifestar no que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
28/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:20
Juntada de Carta
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11/03/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/01/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 13:00
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
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19/12/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:31
Decorrido prazo de MARIA ELANE GOMES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:31
Decorrido prazo de M E GOMES DA SILVA ME em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:31
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR BARBOSA BRITO em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 06:17
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO E DE INTIMAÇÃO Nº. 001/2023 COM PRAZO DE 5 DIAS Lei nº 13.105/2015 O DR.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR, MMº Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere a lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele notícia tiverem, que será levado a leilão na modalidade eletrônico, através da rede mundial de computadores pelo sítio eletrônico WWW.DESEULANCE.COM, a quem mais der e melhor lance oferecer, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos abaixo mencionado(s), na forma seguinte: PERÍODO DO LEILÃO: de 20.novembro.2023 às 11hs15min a 21.novembro.2023 às 11hs15min quando ocorrerá a partir desse horário o encerramento automático após não superado o tempestivo maior lance eletrônico.
DO LOCAL do leilão público: o leilão eletrônico será realizado através do sítio eletrônico supra indicado mediante prévio cadastro e habilitação dos interessados, no qual os lances deverão ser oferecidos diretamente, não sendo admitido lances realizados por e-mail.
DO CADASTRO: os interessados em participar do leilão eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio indispensável e gratuito, na forma determinada pelo referido sítio, enviando cópias escaneadas dos seguintes documentos.
Se PESSOA FÍSICA: A)carteira de identidade com foto; B) CPF; C)comprovante recente do endereço da residência em nome do próprio usuário cadastrado; D)endereço de correio eletrônico (e-mail) pessoal não podendo ser de terceiros e nem mesmo de eventual procurador constituído; E)número de telefone celular pessoal não podendo ser de terceiros e nem mesmo de eventual procurador constituído; Se PESSOA JURÍDICA: A)carteira de identidade, com foto, do sócio-administrador registrado em contrato social perante a junta comercial; B)CNPJ; C)comprovante recente do endereço da sede em nome da empresa/usuária cadastrada; D)endereço de correio eletrônico (e-mail) do sócio-administrador da empresa, não podendo ser de terceiros e nem mesmo de eventual procurador constituído apenas para participar do leilão; E)número de telefone celular pessoal do Representante Legal que consta no Contrato Social, não podendo ser de terceiros e nem mesmo de eventual procurador constituído apenas para participar do leilão; F)número de telefone celular pessoal do Procurador constituído apenas para participar do leilão, se o caso; G)cópia autenticada da pertinente Procuração, se o caso; H)cópia do contrato social e da última alteração registrada na junta comercial.
Deverá o usuário confirmar os seus respectivos lances, observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital, responsabilizando-se civil e criminalmente pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento, ressalvada a competência do Juízo para decidir sobre eventuais impedimentos, sendo que os lances e dizeres inseridos na sessão on-line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário.
Os dados fornecidos pelo usuário terão caráter sigiloso e não serão divulgados pelo Leiloeiro ou pela Deseulance aos outros usuários, com exceção do login.
O cadastramento implicará na aceitação, pelo usuário, da integralidade das condições estipuladas no presente edital de Leilão Público Judicial, não podendo no futuro alegar ignorância a respeito do mesmo.
A participação estará condicionada à obtenção complementar da Habilitação prévia no sítio eletrônico para cada leilão específico, a ser concedida de acordo com os critérios de cadastro e segurança do leiloeiro, conforme normas regentes.
Para garantir o bom uso do sítio eletrônico e a integridade da transmissão de dados, o(a) Juiz(a) da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances.
Proteção de dados pessoais: o Leiloeiro Oficial nomeado, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD, somente realiza a coleta e tratamento de dados pessoais fornecidos pelo próprio titular ao cadastrar-se para participar do leilão, com a finalidade específica de identificar os proponentes, viabilizando o atendimento ao cliente e a realização de leilões de forma segura e prevenindo fraudes.
Esses dados são mantidos em servidores seguros pela empresa responsável Deseulance Ltda e compartilhados somente com a Junta Comercial e com o respectivo Juízo de Direito, para fins de faturamento dos bens arrematados ou ainda quando for obrigado a fazê-lo mediante lei ou ordem de autoridade judicial/administrativa.
O Leiloeiro não coleta dados de cartões de crédito ou contas bancárias mormente porque os pagamentos das parcelas de arrematação são realizados pelo próprio adquirente e diretamente ao respectivo Juízo em conta vinculada ao pertinente processo, nem informações pessoais de caráter sensível, respeitando todas as regras de privacidade e uso de dados pessoais e de sigilo bancário, quando aplicável.
Da Legislação: Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir o dito bem deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos do Código de Processo Civil, bem como as condições constantes no presente edital.
Prorrogação do leilão: nas datas designadas, sendo determinado feriado, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica ou força maior que impossibilite totalmente a realização do leilão, será transferido o leilão público para o primeiro dia útil seguinte no mesmo local e à mesma hora em que teve início.
Regras Gerais: 1)Lances não registrados eletronicamente, ou não conhecidos no leilão por recusa do leiloeiro, eventual queda de conexão do sistema e/ou de internet, não garantem direitos aos licitantes tendo em vista que a participação eletrônica está sujeita aos riscos naturais, às imprevisões, e às intempéries; 2)A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, ao qual resta desde logo autorizado a publicação na mídia impressa, física, ou eletrônica, apenas de resumos, extratos, ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles seja informado expressamente a modalidade do leilão e haja remissão ao endereço eletrônico onde ocorrerá o leilão judicial, ficando dispensadas as publicações do edital em jornal de ampla circulação local, emissora de rádio ou televisão local. 2.1)Autorizo ao leiloeiro nomeado utilizar o brasão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na divulgação do leilão no endereço eletrônico wwwdeseulancecom, assim como também a divulgar, se disponíveis nos autos, as fotografias do bem em alienação judicial no mesmo sítio eletrônico sem prejuízo de outras formas de publicidade que venham a ser adotadas pelo leiloeiro tendentes à mais ampla publicidade da alienação. 3)A visitação livre poderá ser realizada de segunda-feira a sábado no horário comercial local; 3.a)Constitui ônus processual do interessado verificar as condições do bem antes das datas designadas para a alienação judicial; os interessados terão o direito de visitação aos bens nos respectivos locais em que se encontram declarados neste edital, mesmo que depositados em mãos do Executado, devendo nessa hipótese ser apresentada cópia deste edital de leilão, ao qual se dá força de mandado judicial que possibilita o ingresso e a vistoria ao bem a ser alienado, devendo o agendamento da vistoria ser com antecedência razoável formalizado, por escrito, ao leiloeiro; 3.b)Sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC e de ensejar multa de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais) por cada resistência, cujo importe será destinado ao Exequente, caso o Executado, o Depositário, ou o vigia do imóvel impeça ou crie embaraços à visitação ao bem sob a sua guarda o interessado deverá peticionar ao juízo da execução requerendo ordem para a visitação acompanhado por Oficial de Justiça, pleito esse que será atendido na medida das possibilidades da Justiça, ficando desde logo autorizado o uso de força policial em caso de resistência ou obstrução aos auxiliares da Justiça, caso a providência se mostre necessária; 3.1)Fica ciente o adquirente de que o imóvel será vendido no estado documental, de conservação, e de regularidade em que se encontrar à data do leilão público judicial e sem qualquer garantia, inclusive no que tange à situação civil, ambiental, e registral perante o cartório de registro de imóveis local, sendo que as dimensões do imóvel mencionada nesse edital, catálogos e outros veículos de comunicação são de caráter secundário sendo assim meramente enunciativas e repetitivas tais referências às dimensões constantes na respectiva certidão de inteiro teor da matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Alenquer-PA, estando a mesma disponível nos autos do processo, isto é, o arrematante adquire os imóveis como se apresentam como um todo, independentemente de suas exatas e verdadeiras limitações fáticas, sejam elas quais forem, não podendo, por conseguinte, alegar desconhecimento das condições, características, quantidade de unidades, e estado de conservação e localização do bem, seja a que tempo ou título for, não sendo cabível, portanto, pleitear seja considerada inválida a aquisição no leilão público judicial, indenização, ou abatimento proporcional do preço sob tais alegações, ou seja, em tais hipóteses não haverá complementação de área de qualquer espécie (útil, de construção, livre, etc) nem devolução do excesso, e nem poderá o adquirente imputar ao leiloeiro/juízo/Partes qualquer responsabilidade neste sentido; 3.1.a)Os bens poderão ser arrematados por quem oferecer maior lance não vil observando-se em tudo os dispositivos legais e na forma do presente edital estando ora estipulado pelo juízo como preço mínimo inicialmente o valor equivalente a sessenta por cento da avaliação atualizada; 3.2)É ônus exclusivamente do adquirente, de maneira irrevogável e irretratável, promover eventuais necessárias regularizações de qualquer natureza, cumprindo ao mesmo inclusive quaisquer exigências de cartórios ou de repartições públicas, que tenham por objeto a regularização do imóvel junto a cartórios e órgãos competentes, inclusive apresentar ao Juízo os pertinentes projetos técnicos e memorial descritivo de desmembramento do imóvel, subscritos por profissional habilitado e indispensavelmente acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, o que ocorrerá portanto sob suas exclusivas expensas.
De igual modo, o leiloeiro/juízo/partes não responde por quaisquer outros ônus, providências ou encargos necessários; 3.3)O adquirente deverá se cientificar prévia e inequivocadamente, por conta própria, das exigências e restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos (municipal, estadual e federal), especialmente no tocante à legislação e situação enfitêutica, uso do solo e zoneamento, às quais estará obrigado a respeitar por força da aquisição do bem em leilão judicial, não ficando o leiloeiro/juízo/partes, responsável por qualquer levantamento ou providências neste sentido.
O leiloeiro/juízo/partes não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo ou passivos de caráter ambiental; 3.4)Constitui assim ônus exclusivo do interessado a prévia vistoria e a verificação da realidade fática das condições atuais dos bens, em especial diligenciar para averiguar a existência e a dimensão de eventuais danos e/ou passivos ambientais capazes de gerar obrigações, não cabendo a essa Justiça ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto aos mesmos; 3.4.1)Na hipótese de imóveis, caberá exclusivamente ao interessado previamente à oferta da proposta/lance identificar a exata localização geográfica do imóvel, se dispõe o mesmo de regular estado de conservação geral, a situação de posse do bem, se o caso se são ou não territorialmente contíguos/vizinhos, se há qualquer divergência quanto à metragem da área construída, e/ou existência das benfeitorias descritas, se há necessidade de retificação da área real do imóvel e/ou de seus azimutes/rumos, se a atual área efetivamente disponível/viável para exploração econômica está ou não em exata conformidade com o teor da pertinente Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel atualizada, pelo interessado previamente ao leilão providenciada junto ao CRI local, e com a legislação vigente aplicável à espécie, se possui ou não eventual sobreposição de área na propriedade, as questões pertinentes à existência e a todas as consequências sobre o imóvel ora em alienação judicial decorrentes de eventual contrato de promessa de compra e venda, e tudo o mais relacionado ao imóvel; 3.5)Fica assim desde já previamente estabelecido que todas as ponderações depreciativas/valorativas constatadas na vistoria prévia pelo interessado serão pelo Juízo consideradas como já incluídas na mensuração do valor do lance ofertado ao leiloeiro; não exercido pelo interessado o direito de vistoria mas ofertado lance, por si ou através de preposto, através de proposta escrita ou via internet, no leilão público será o lance considerado válido, irrevogável e irretratável, não podendo o adquirente alegar posteriormente que desconhecia quaisquer características do bem adquirido se teve a oportunidade de previamente o vistoriar e facultativamente não o fez, assumindo e aceitando assim os riscos daí decorrentes; ao sinalizar interesse, o adquirente formaliza para todos os fins de direito que tem prévio e pleno conhecimento detalhado do objeto adquirido no leilão e do estado de conservação atual do referido bem, o qual não possui qualquer garantia, sendo portanto inaceitável a escusa do pagamento integral sob argumentações similares, a exemplo de que o bem adquirido não estava nas condições que se imaginava eis que a presente alienação judicial do imóvel se dará em caráter ad corpus; 4)Fica previamente ciente o adquirente que ao ofertar lance no leilão estará assumindo o risco de eventos decorrentes da ocupação irregular após a alienação judicial, tais como danos causados pelo(s) ocupante(s); 5)Os leilões serão realizados pelo Bel.
Péricles Weber de Almeida (91-9.9109.3900), Leiloeiro Público Judicial juramentado e com fé de Oficial Público, matrícula PA-*00.***.*43-86, devidamente nomeado pelo Juízo; 6)A apresentação de proposta ao juízo não suspende o leilão e, se tempestiva, deverá ser tempestivamente encaminhada ao leiloeiro para apreciação e inserção do respectivo valor no sitio eletrônico caso supere o maior valor de lance eletrônico já ofertado ao bem; 7)Oferecendo preço não inferior ao da avaliação atualizada monetariamente, terão o exequente e as demais pessoas legitimadas preferência para a adjudicação desde que o seu requerimento seja realizado nas mesmas condições da(o) maior proposta/lance antecedente ofertada(o) publicamente no sítio eletrônico do leilão; assim, havendo licitantes o requerimento ao Juízo para a adjudicação deverá ser formulado diretamente no sítio eletrônico e durante o ato de alienação pública judicial (e não, portanto, posteriormente) através do envio de lance eletrônico válido formalizado, pelo legitimado, antes do encerramento eletrônico oficial do leilão, o que possibilitará a este interessado, em benefício da execução e no interesse do executado, majorar a oferta até que se proceda à arrematação ou à adjudicação, precluindo dessa forma ato contínuo as oportunidades processuais para a adjudicação e inexistindo assim intervenção humana na coleta e no registro dos lances; quando do cadastramento eletrônico do interessado, deverá o legitimado previamente comprovar essa sua situação jurídica especial enviando as indispensáveis cópias da documentação probante; 7.1)Na hipótese de adjudicação, será o auto assinado complementarmente pelo(a) diretor(a) de secretaria e, se estiver presente, pelo executado; 8)Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação não decorrente das hipóteses descritas nos subitens B.1, B.2, ou B.3 infra descritos, formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com o comprovante do pagamento de todas as custas/taxas/emolumentos/despesas processuais pendentes, dos honorários advocatícios devidos se o caso, bem como do depósito de indenização pela desmobilização do leiloeiro, a ser paga pelo peticionante, desde logo fixada em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) por cada bem individualizado anunciado, independentemente da avaliação do bem, a título de remuneração pelo tempo de trabalho despendido e de ressarcimento das despesas realizadas, considerando-se haver custos fixos para a realização do evento de alienação judicial pública (art. 1º, incisos III e IV, CF), valendo a decisão como título executivo, sujeitando-se ainda à execução do valor da indenização, devendo o pedido ser formulado nos autos da execução em que se deu a suspensão; 9)Considerando que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário assim como o princípio constitucional da razoável duração do processo (caput da Res.
CNJ 482/2022), objetivando a celeridade na prestação jurisdicional para redução da taxa de congestionamento processual das execuções, após o auto lavrado de imediato (art. 901 CPC) pelo leiloeiro, comprovado o tempestivo depósito, bem como realizado o pagamento ao leiloeiro (art. 901, §1º, CPC), assinado pelo adquirente, pelo leiloeiro, e nele mencionadas as condições legais nas quais foi alienado o bem, desde logo considero o auto imediatamente (art. 901 CPC) válido e homologado na respectiva data de sua lavratura, iniciando-se de imediato o prazo para oposição de impugnações, independentemente de nova notificação; considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem valendo a decisão como título executivo, sujeitando-se ainda à execução do valor fixado da multa, devendo o pedido ser formulado nos autos da execução em que se deu a arrematação; 9.1)Exauridos 10 (dez) dias da data da homologação da arrematação sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no CPC, e independentemente de novo despacho judicial, serão de imediato pela secretaria do juízo expedidos a ordem de entrega do bem, ou a carta e, conjuntamente, o mandado de imissão na posse, para assinatura deste(s) pelo juiz e imediato encaminhamento pela secretaria do juízo à Central de Mandados; ficando o próprio bem arrematado como garantia do pagamento observado o item 9.3 infra; 9.2)O pagamento da aquisição do bem, ou de sua primeira parcela se o caso, deverá ser realizado imediatamente após a assinatura do auto pelo adquirente e através de guia de depósito judicial identificado à disposição deste Juízo e vinculado ao respectivo processo; 9.2.1)Incumbe ao próprio interessado gerar diretamente no sítio eletrônico do TJPA as subsequentes guias de depósito, com valor corretamente atualizado, das quais após quitadas deverá o adquirente juntar cópia legível nos autos do vinculado processo; 9.2.2)O saldo restante deverá ser pago em parcelas atualizadas monetariamente a serem recolhidas até o último dia útil de cada mês de vencimento, vencendo a primeira prestação no mês seguinte ao da assinatura eletrônica judicial no mandado de entrega/mandado de imissão na posse e na carta (art. 903, §3º, CPC) ou outra data a critério do juízo; 9.2.3)ao ser expedida a carta o adquirente arcará também com as custas no importe de três por cento sobre o valor da carta, até o limite de R$ 1.689,12, e deverá apresentar a prova de quitação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis/ITBI junto à Prefeitura Municipal da situação do bem.
A carta não servirá de título translativo, devendo o adquirente proceder posteriormente como de direito em relação ao proprietário registral; 9.2.3.1)as despesas/emolumentos/tributos pertinentes à transferência patrimonial de qualquer bem arrematado serão arcadas pelo adquirente e observarão, nos termos da legislação vigente, o valor da aquisição como base de cálculo para a cobrança; 9.2.4)O pagamento do lance poderá ser realizado à vista ou parcelado sendo que as ofertas de valor para aquisição em prestações deverão indicar as condições de pagamento do saldo e serão atualizadas monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor no período compreendido entre a data do encerramento do leilão e o último dia do mês anterior ao do pagamento; 9.2.4.1)Em caso de atraso do pagamento de qualquer das prestações incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, e o parcelamento será rescindido vencendo-se antecipadamente o saldo devedor; 9.2.4.2)Os lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa; 9.3)Será pelo Ofício imobiliário próprio, ao receber do adquirente a carta expedida pelo Juízo, mantida vigente na respectiva matrícula/Inscrição Imobiliária Municipal, a título de garantia deste juízo após a data da aquisição judicial do bem, a averbação da respectiva penhora judicial, até a quitação da parcela derradeira, sendo que após o pagamento de todas as prestações ficam a cargo do adquirente as despesas cartorárias para levantamento dessa mesma averbação junto ao extrajudicial/Ofício, o que poderá ser cumprido mediante apresentação de certidão de quitação da arrematação judicial expedida via ato ordinatório pelo(a) diretor(a) de secretaria desse Juízo; 9.4)O adquirente poderá apor no auto a sua assinatura alternativamente de forma eletrônica ou, se necessário, através de seu próprio correio eletrônico (e-mail) já cadastrado no sítio eletrônico outorgar poderes ao leiloeiro para esse ato específico; 10)Nos casos de arrematação e de adjudicação de bens em leilão público judicial os bens serão adquiridos livres de quaisquer ônus ou gravames eventualmente existentes anteriormente à data do aperfeiçoamento da arrematação (arts. 130 CTN), obrigando-se a arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem posteriormente, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especial as tributárias, sobre o preço da aquisição do respectivo bem; 10.1)Caberá ao interessado na aquisição verificar previamente ao leilão se há sobre o bem quaisquer outros ônus/débitos incidentes que eventualmente não constem dos autos; 11)Não será aceito desistência pelo adquirente ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste edital para se eximir das obrigações geradas eis que conforme supra expresso na respectiva cláusula o cadastramento no leilão implicará, ao usuário, na aceitação da integralidade (CNJ) das condições estipuladas no presente edital, ciente o mesmo de que a não apresentação ao leiloeiro, no ato do leilão, do comprovante de quitação do devido valor pertinente à aquisição pública judicial resultará em que, no aproveitamento dos atos processuais anteriores já praticados: 11.1)a não-aperfeiçoada adquirição será automaticamente resolvida restando sem efeito para fins de alienação o eventual auto assinado pelo inadimplente adquirente, e na aplicação das penalidades cíveis e criminais àquele que der causa, dentre as quais as do art. 358 do Código Penal; 11.2)devidamente certificada nos autos pelo leiloeiro o inadimplemento ocorrido no leilão, poderá a arrematação ser transferida para o lance imediatamente anterior, se não vil ou com outro vício, nem ineficaz, e assim sucessivamente, sendo todos os atos submetidos à apreciação do juiz na forma dos artigos aplicáveis à espécie; 11.2.1)ao adquirente substituto caberá arcar com as mesmas disposições do item B.3 infra descrito; 11.3)Não honrado pelo adquirente ou por seu fiador o seu lance integral ou a entrada/sinal a que se obrigou, o que configurará desistência ou arrependimento por parte do mesmo, ficará este obrigado a pagar a título de multa o porcentual de dez por cento em benefício do leiloeiro face ao evento assim frustro, calculada sobre a avaliação atualizada do bem, perdendo nesse caso o proponente o sinal dado, conforme dispõe a norma especial, do qual poderá ser descontado pelo leiloeiro a multa retro estabelecida a título de indenização pelo tempo de trabalho despendido, de ressarcimento das despesas realizadas independentemente de comprovação documental, e de cláusula penal, com alicerce nos artigos 408, 186 e 927, CC, c/c art. 1º, incisos III e IV, CF, valendo a decisão como título executivo, sujeitando-se ainda à execução, pelo leiloeiro, do valor devido a ser formulado o pedido nos autos da execução em que se deu a arrematação inadimplida (art. 895, §5º, CPC).
Concomitantemente, poderá o leiloeiro emitir título de crédito (Conta) para a cobrança de valores, por falta de pagamento, se necessário, e demandar o arrematante faltoso por ação executiva para recebimento do valor remanescente dessa multa, com os juros de mora, ou ainda, solicitar o protesto do respectivo valor ao Tabelionato de Protesto de Títulos; 11.3.1)na hipótese supra, o Juiz, isolada ou cumulativamente, imporá ao arrematante inadimplente: 11.3.1.A)o impedimento de participar em leilões judiciais/administrativos no âmbito deste Tribunal ou Comarca pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano; 11.3.1.B)multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º, CPC), em benefício do exequente, valendo a decisão como título executivo, sujeitando-se ainda à execução, pelo exequente, do valor devido a ser formulado o pedido nos autos da execução em que se deu a arrematação inadimplida (art. 895, §5º, CPC); 11.3.1.C)não havendo o pagamento no prazo estabelecido será a multa inscrita como Dívida Ativa do Estado; e 11.3.1.D)comunicação de Denúncia Criminal ao Ministério Público para adoção das providências legais cabíveis.
Para garantir o bom uso do sítio eletrônico, o Juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances. 12)Não ocorrendo adquirição do bem no leilão eletrônico e desde que as partes não hajam formalmente manifestado dissentimento expresso por escrito, no prazo de cinco dias contados da data de realização desse evento, ou recurso no prazo legal, o que se subsume em presunção de anuência tácita e assim preclui a oportunidade de contestação à providência retro descrita, fica autorizada a venda direta a particular por valor não inferior a quarenta por cento do valor da avaliação vigente no leilão, ficando dispensada a publicidade oficial, no prazo de noventa dias úteis, iniciado após o fim desse retro referido quinquídio e prorrogável por igual período por decisão deste juízo.
Caberá ao Leiloeiro nomeado intermediar a alienação, mantidas as comissões dispostas nas Advertências Especiais mais as quantias indispensáveis que o Leiloeiro tiver desembolsado para a consecução do encargo considerando tratar-se de custos fixos.
Havendo proposta de aquisição do bem mediante venda direta, deverá o Leiloeiro de imediato formalizar a mesma ao Juízo para que seja apreciada e, se for o caso, confeccionado o respectivo auto.
Advertências Especiais: A)Não se inclui no valor do lance a comissão do leiloeiro, a qual será paga diretamente ao mesmo pelo adquirente/remitente, ao final do leilão e à vista, salvo concessão formal por escrito do leiloeiro, sendo que em caso de atraso do pagamento serão acrescidos, a partir da data do leilão, atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, juros moratórios legais, e multa de dez por cento tal como aplicável nas parcelas da arrematação; B)Caberá às partes e aos envolvidos a seguir descritos arcar com a comissão ao leiloeiro equivalente ao percentual de oito por cento calculada sobre o valor da última avaliação atualizada monetariamente, mais as despesas desembolsadas pelo leiloeiro até o limite de meio por cento da avaliação do bem independentemente de comprovação documental e que se tornarem indispensáveis para a consecução do encargo considerando tratar-se de custos fixos, a título de remuneração pelo tempo de trabalho despendido e de ressarcimento das despesas realizadas, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo, no caso, for protocolizada ao juízo antes da data da disponibilização no diário da justiça do presente edital de leilão: B.1)À Executada, ou ao Terceiro interessado se o caso, nas hipóteses de remição, formalização de acordo ou assunção de dívida, e ao adjudicante, caso esses atos sejam supervenientes à designação do leilão público; B.2)Ao Requerente, na remição de bem pelo executado, cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente, se o caso, assim como também na hipótese de desapropriação do bem por interesse público formalizada nos autos somente após a disponibilização desse edital de leilão no diário de justiça; B.3)Ao Arrematante, ou a seu fiador se o caso, ao exequente-arrematante ocorrendo qualquer das hipóteses legais, ao adquirente substituto(11.2.1), e igualmente ao cônjuge, ao companheiro, ao descendente e ao ascendente do executado, à União, aos Estados e aos Municípios, na hipótese de leilão de bem tombado, porém calculadas nessas hipóteses retro sobre o valor do maior lance válido ofertado a cada bem; C)Ao exequente, na hipótese de renúncia ou desistência da execução, caberá pagar à vista o porcentual de cinco por cento em benefício do leiloeiro face ao evento assim frustro, calculado sobre a avaliação atualizada do bem, e estabelecido a título de indenização pelo tempo de trabalho despendido e de ressarcimento das despesas realizadas independentemente de comprovação documental, considerando tratar-se de custos fixos, com alicerce nos artigos 1º, incisos III e IV, CF, c/c art. 927, CC, valendo a decisão como título executivo, sujeitando-se ainda à execução, pelo leiloeiro, do valor devido a ser formulado o pedido nos autos da execução em que se deu a arrematação inadimplida.
Concomitantemente, poderá o leiloeiro emitir título de crédito (Conta) para a cobrança de valores, por falta de pagamento, se necessário, e demandar o faltoso por ação executiva para recebimento desse valor, com os juros de mora, ou ainda, solicitar o protesto do respectivo valor ao Tabelionato de Protesto de Títulos; salvo se a renúncia/desistência, no caso, for protocolizada ao juízo antes da data da disponibilização no diário da justiça do presente edital de leilão; D)Não será afastada de plano qualquer proposta que porventura deixe de observar as formalidades previstas em lei, devendo para tanto ser a mesma submetida à apreciação judicial; D.1)encerrado o leilão, o maior lance alcançado será ato contínuo submetido ao magistrado para fins de prévia apreciação quanto à validação do resultado e em havendo um desnível muito grande entre o valor da avaliação e o da alienação ofertado pelo mercado caberá a este Juízo decidir quanto ao deferimento da venda em valor inferior ao estabelecido, observando as peculiaridades do caso e as demais avaliações pertinentes e, se imóvel, também as vendas efetivas realizadas na região devidamente registradas no Cartório de Imóveis/Notas local.
INTIMAÇÃO: 1)Pelo presente, ficam intimados o(s) Exequentes, o(s) Executado(s), o(s) seu(s) sucessor(es) se o caso, o(s) corresponsável(eis), o(s) Credor(es) Hipotecário(s) e os demais regularmente averbados, Anticrético(s), Pignoratício(s) ou Fiduciário(s), o(s) Senhorio(s) Direto, o(s) Condômino(s), o(s) Usufrutuário(s), o(a) Locatário(a), os Confrontantes, os Assuntores, os respectivos cônjuges/companheiros se o caso e se houver, na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(ais), o(s) Promitente(s) Comprador(es), o(s) Promitente(s) Vendedor(es), o(s) Enfiteuta(s), o Concessionário de uso especial para fins de moradia, o Concessionário de direito real de uso, o Administrador Provisório do Espólio se o caso, o(s) sucessor(es) se o caso, o Administrador Judicial da Falência/Recuperação Judicial/ Insolvência Civil, o(s) Arrendatário(s), o meeiro, se o caso, o(s) sócio(s), os eventuais ocupantes, os assuntores, o(s) coproprietário(s), o executado revel, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado ou com desapropriação por interesse público, de todos os termos deste edital, bem assim como dos termos da penhora e da avaliação atualizada dos bens realizada nos autos, para todos os fins de direito, se porventura não forem encontrados para intimação/cientificação por qualquer outro meio idôneo de comunicação; sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio fica autorizado que o próprio Leiloeiro, face à fé-pública, também encaminhe as comunicações pertinentes, inclusive às Partes e aos seus respectivos patronos, as formalizando posteriormente aos autos, sendo que as eventuais despesas necessárias serão arcadas pela exequente (art. 82, § 1º, CPC), ressalvado o ressarcimento em caso de apenas uma das partes ou o leiloeiro arcar com as despesas integrais inclusive das publicações necessárias.
Por meio do presente edital, dá-se ciência que: A)Havendo determinação judicial em caso de desfazimento ou nulidade da arrematação o leiloeiro restituirá a recebida comissão, monetariamente atualizada a iniciar da data da intimação, pela Taxa Referencial (TR-Mensal), afastado qualquer outro índice; B)Todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do Código Penal, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível; C)Reservado o direito de alterações neste edital até o encerramento do leilão e de correção de possíveis erros de digitação, a qualquer tempo; E)Casos omissos serão decididos pelo MMº.
Juízo da Execução; F)Os lotes terão horário previsto de fechamento (relógio disponível na seção “tela de lance” do Portal), sendo certo que, caso o Leiloeiro receba algum lance nos 03 (três) últimos minutos do fechamento do lote, o cronômetro retroagirá a 03 (três) minutos do encerramento do lote e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os Usuários interessados tenham a oportunidade de efetuar novos lances.
E para que chegue ao conhecimento do(s) executado(s) e dos terceiros interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância a respeito, será o presente edital publicado na forma da Lei e afixado na íntegra no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Alenquer, Estado do Pará, em 1º de novembro de 2023.
Eu, Marília Queiroz do Carmo, Diretor(a) de Secretaria da Vara Única da Comarca de Alenquer, digitei e o subscrevi.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA LISTA DE PROCESSOS DE EXECUÇÕES DIVERSAS EM LEILÃO PÚBLICO: 01) Processo: 00074320720178140003 (Ação de Execução de Título Extrajudicial) Exequente: Banco da Amazônia S/A – BASA Advogado: Letícia Aparecida Barga Santos Bittencourt, OAB/PA 30.945-A, OAB/TO 2174-B Executado: M E Gomes da Silva ME, e Jose Valdemir Barbosa Brito Executado: Maria Elane Gomes da Silva Advogado: Marcos Roberto da Cunha Nadalon, OAB/PA 016.235 DESCRIÇÃO do bem (fls 53 e 84): um imóvel urbano, situado na Travessa Dr.
Lauro Sodré, número 1.128, bairro Planalto, Alenquer-PA, medindo (08,07m) oito metros e sete centímetros pela primeira testada principal, (07,10m) sete metros e dez centímetros pela segunda testada, por (48,50m) quarenta e oito metros e cinquenta centímetros pelo lado direito, (48,50m) quarenta e oito metros e cinquenta centímetros pelo lado esquerdo, ocupando uma área de (367,87m²) trezentos e sessenta e sete metros e oitenta e sete centímetros quadrados; com as seguintes limitações: Limitando-se pela Frente com a Travessa Dr.
Lauro Sodré, pelo lado direito com a foreira Wilza Carla de Sousa Matos, pelo lado esquerdo com a foreira Maria Eunice da Costa, pelos fundos com o foreiro Renato Brito.
Adquirente: M.
E.
Gomes da Silva, empresa estabelecida nesta cidade de Alenquer-PA no Desvio da Travessa Dr.
Lauro Sodré, 1277, bairro Aningal, representada por sua legitima proprietária Maria Elane Gomes da Silva, residente e domiciliada no Desvio da Travessa Dr.
Lauro Sodré, 1277, bairro Aningal.
Título: Escritura Pública de Compra e Venda, sob o livro 129, fls. 027/027vº, em 09.05.2014.
Valor: R$ 109.900,00, conforme registrado às fls. 42 do livro 2-T, sob o número de matrícula 4.534, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alenquer-PA.
Nota: descrição do imóvel segundo certificado no auto de penhora: “terreno urbano,...sendo um estabelecimento comercial e moradia de família, situado no desvio da Trav.
Dr.
Lauro Sodré, 1277, bairro Aningal,...limitando-se pela frente com o referido desvio da Trav.
Dr.
Lauro Sodré,...pelo lado esquerdo com a continuação da Rua José Leite de Melo,...”.
O imóvel eventualmente está ocupado; Fiel Depositário: José Valdemir Barbosa Brito.
Até à data da expedição (29.out.2021; fls. 84-85) da derradeira certidão imobiliária que há nos autos, sobre a matrícula deste imóvel inexistem outras averbações/registros afora os referentes a esse mesmo processo judicial.
Avaliação atualizada até 31.08.2023: R$ 476.417,69 (quatrocentos e setenta e seis mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta e nove reais).
Valor da dívida em 20.set.2017: R$ 136.347,93 (cento e trinta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos; fls. exordial), e demais cominações legais, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento.
Além desta penhora e registros/averbações supra discriminadas inexiste nos autos, até à presente data, outro ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. 02) Processo: 08002396320218140003 (Execução de Título Extrajudicial) Exequente: Oziel Ferreira da Costa Advogado: Roberto Simonsen Cardoso de Araujo Simões, OAB/PA 018792 Executado: Antônio Luiz Cardoso Calderaro Advogado: Darildo Lima Silva, OAB-PA 16.548 DESCRIÇÃO do bem: embarcação, barco a motor, B/M Comandante Antomar-II, medindo 12,00metros de comprimento por 03,30m de largura, com uma máquina de 30 HP, com funcionamento, sem coletes.
Fiel Depositário: Antônio Luiz Cardoso Calderaro.
Avaliação atualizada em 31.08.2023: R$ 23.849,94 (vinte e três mil oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Valor da dívida em 18.03.2021: R$ 19.830,04 (dezenove mil oitocentos e trinta reais e quatro centavos), e demais cominações legais, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento.
Além desta penhora supra discriminada inexiste nos autos, até à presente data, outro ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado. 03) Processo : 00093772920178140003 (Execução de Título Extrajudicial) Exequente: Banco da Amazônia S/A - BASA Advogado: Leticia Aparecida Barga Santos Bittencourt -OAB/TO 2174-B, Marcus Adriano Cardoso Castro -OAB/TO 8744 Executados: Sebastião Rafael de Sousa, e Francisca Evanira da Costa Souza DESCRIÇÃO do(s) bem(ns): 1--)Trator Tramontini 80 cv 4 cilindros modelo T8075-4, ano de fabricação: 2012 (id. 20601844 – pág. 4) c/ avaliação atualizada em 31.08.23: RS 85.565,06; 2--) grade aradora, 14 discos 26", c/ avaliação atualizada em 31.08.23: RS 21.059.02; 3--) lâmina de 2m, hidráulica, para trator de 80 cv, c/ avaliação atualizada em 31.08.23: RS 22.745,79.
Localização dos bens: PA-254, trecho Al.-M.A., km-22, Ramal das Panelas, (ou Km 19), Comunidade Cachoeira, Sítio Cachoeira, Zona Rural de Alenquer-PA, CEP: 68.200.000 (conf.
Laudo BASA, id. 20601842 – pág. 3).
Fiel Depositário: Sebastião Rafael de Sousa, e Francisca Evanira da Costa Souza.
Valor da dívida em 22.08.2017, na exordial: R$ 128.761,09 (cento e vinte e oito mil setecentos e sessenta e um reais e nove centavos), e demais cominações legais, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento.
Além desta penhora supra discriminada inexiste nos autos, até à presente data, outro ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
02/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 21:11
Expedição de Edital.
-
31/10/2023 16:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/10/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 04:07
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0007432-07.2017.8.14.0003 DESPACHO Cumpra-se o despacho de id Num. 42718339.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
05/07/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 12:44
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR BARBOSA BRITO em 19/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 12:44
Decorrido prazo de M E GOMES DA SILVA ME em 19/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 12:44
Decorrido prazo de MARIA ELANE GOMES DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 01:10
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
13/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Alenquer CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO CERTIFICO que os autos do PROCESSO n° 0007432-07.2017.8.14.0003 foram digitalizados pela Vara Única da Comarca de Alenquer.
CERTIFICO, por fim, que tais arquivos digitais foram formatados, assinados e incluídos na plataforma de migração do LIBRA e migrados para o sistema PJE 1°Grau.
ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas por meio de seus advogados/patronos, mediante cientificação pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para ciência quanto à nova condição dos autos, bem como ficam cientes que, a partir de então, o processo tramitará apenas eletronicamente e nenhum documento será recebido em meio físico, devendo o peticionamento ser realizado exclusivamente por meio da plataforma digital Processo Judicial Eletrônico – PJE, e, ainda, que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as partes poderão suscitar eventual desconformidade com as peças digitalizadas, sob pena de preclusão, devendo os autos físicos permanecerem em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, à disposição das partes para retirarem os documentos e/ou objetos insuscetível de digitalização, cientes de que, após o prazo mencionado, os autos serão encaminhados ao Arquivo, no estado em que se encontram.
Alenquer/PA, 10 de maio de 2022.
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ALENQUER -
10/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 09:23
Processo migrado do sistema Libra
-
25/11/2021 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 11:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00074320720178140003: - Classe Antiga: 12154, Classe Nova: 159.
-
24/11/2021 11:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00074320720178140003: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 12154. - Ação Coletiva: N.
-
17/11/2021 15:36
OUTROS
-
17/11/2021 14:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/11/2021 14:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/11/2021 14:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/11/2021 11:54
OUTROS
-
09/11/2021 11:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6501-49
-
09/11/2021 11:14
Remessa - P. Cível.
-
09/11/2021 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/11/2021 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2021 08:41
OUTROS
-
23/08/2021 12:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LETICIA BITTENCOURT (26329587), que representa a parte BANCO DA AMAZONIA S A (8562251) no processo 00074320720178140003.
-
23/08/2021 08:31
OUTROS
-
17/08/2021 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2021 09:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/08/2021 09:32
Mero expediente - Mero expediente
-
17/08/2021 08:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/08/2021 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2021 14:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/07/2021 11:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/07/2021 13:37
OUTROS
-
01/07/2021 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
01/07/2021 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/07/2021 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2021 10:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6167-62
-
28/05/2021 10:10
Remessa - P. Cível.
-
28/05/2021 10:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2021 10:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2021 09:58
REMESSA PARA OUTRAS DILIGENCIAS - REMESSA A ADV. DIENNE PATRYCIA OAB: 18486. 2 VOLUME COM 79 fLS; 16 fls.
-
24/05/2021 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2021 11:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3688-52
-
20/05/2021 11:38
Remessa - P. Cível.
-
20/05/2021 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2021 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2021 12:17
OUTROS
-
14/05/2021 12:11
OUTROS
-
28/04/2021 18:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2021 18:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/04/2021 18:18
Mero expediente - Mero expediente
-
25/03/2021 11:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/10/2020 09:06
AGUARDANDO PRAZO
-
07/10/2020 11:35
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
05/10/2020 15:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 15:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 15:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2020 15:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 15:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 15:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2020 15:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0877-76
-
15/10/2019 10:30
OUTROS
-
04/10/2019 11:52
OUTROS
-
12/06/2019 12:33
OUTROS
-
12/06/2019 12:04
OUTROS
-
17/04/2019 09:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0877-76
-
17/04/2019 09:35
Remessa
-
17/04/2019 09:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2019 09:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2019 13:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
30/01/2019 12:21
OUTROS
-
03/12/2018 12:33
OUTROS
-
25/04/2018 09:30
OUTROS
-
17/04/2018 11:39
OUTROS
-
11/04/2018 11:08
OUTROS
-
09/04/2018 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2018 13:23
Mero expediente - Mero expediente
-
09/04/2018 13:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/03/2018 12:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/02/2018 13:58
CONCLUSOS
-
08/02/2018 14:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/02/2018 14:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/02/2018 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 14:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/01/2018 12:52
OUTROS
-
29/01/2018 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2018 15:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/01/2018 15:04
Mero expediente - Mero expediente
-
22/01/2018 10:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/01/2018 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2018 14:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/09/2017 14:41
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2017 11:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA
-
21/09/2017 15:25
OUTROS
-
20/09/2017 12:25
Citação CITACAO
-
20/09/2017 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2017 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2017 12:25
Mero expediente - Mero expediente
-
20/09/2017 12:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/09/2017 15:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/09/2017 15:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/09/2017 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/09/2017 12:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/09/2017 12:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
-
16/08/2017 11:51
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
16/08/2017 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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