TJPA - 0842253-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 02:13
Decorrido prazo de KEILA KAREN GAMA GOMES em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:44
Decorrido prazo de UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:26
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:25
Decorrido prazo de KEILA KAREN GAMA GOMES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:14
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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10/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:58
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0834423-87.2022.814.0301 e 0842253-07.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Cediço que competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário.
A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa.
A Lei n° 9.099/1995 dispõe, em seu art. 4º dispõe: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, a regra de competência é o endereço do reclamado, com exceção de ação de indenização de qualquer natureza, ou ainda a exceção de responsabilidade civil, em caso de direito de consumo (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
A requerente indicou na inicial sua residência, neste município, no bairro do Jurunas.
Contudo, não apresentou nenhum comprovante de residência a fim de comprovar a competência territorial deste juízo.
O caso dos autos trata de direito de consumo e os reclamados possuem endereço, um no Estado de São Paulo e outro no município de Ananindeua.
Por outro lado, todas as notas fiscais em nome da autora constam seu endereço no município de Castanhal.
Este juízo concedeu prazo para juntada do comprovante de residência em seu nome ou, alternativamente, em nome de terceiro acompanhado de declaração deste terceiro acerca da residência da demandante naquele local.
Contudo, a autora limitou-se a apresentar apenas o comprovante em nome de terceiro que, perfunctoriamente, não guarda nenhuma relação com a reclamante.
Informa o Enunciado 89 do Fonaje – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Assim, considero que a reclamante não foi capaz de comprovar sua residência nesta comarca, observo que a ação não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro acima apontados, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 89 do FONAJE.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada via sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito- 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:58
Audiência Una realizada para 20/11/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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20/04/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 12:09
Audiência Una designada para 20/11/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/05/2022 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 04:29
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 09:12
Audiência Una cancelada para 30/01/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0842253-07.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: KEILA KAREN GAMA GOMES.
RÉ: CONCESSIONÁRIA UNIQUE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA E FABRICANTE HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc..
Considerando que a análise e o julgamento do presente feito deverão observar a prevenção referente aos autos de n. 0805819-53.2021.8.14.0301 e n. 0834423-87.2022.8.14.0301, conforme dispõe o art. 286, II, do CPC, determino a redistribuição desta demanda para a 1ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca.
Cancele-se a audiência já agendada (30/01/2023, às 10:30h).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se e intimem-se.
Remetam-se os autos ao juizado competente e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 11:19
Declarada incompetência
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06/05/2022 16:55
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:55
Audiência Una designada para 30/01/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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06/05/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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