TJPA - 0842335-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:37
Decorrido prazo de NATHALIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH em 18/09/2025 23:59.
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28/09/2025 01:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2025 15:17
Decorrido prazo de NATHALIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:31
Decorrido prazo de DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:18
Homologada a Transação
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22/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0842335-38.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATHALIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH e outros (4) IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Defensoria Pública do Pará, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Ciente do teor do despacho de ID. 153716144.
Entretanto, verifico que houve o pagamento das custas iniciais e assim, considerando o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – k1 -
14/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:48
Juntada de decisão
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14/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 02:25
Decorrido prazo de NATHALIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0842335-38.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: NATHALIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 5 de julho de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
05/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:46
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2023 16:08
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2023 00:42
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0842335-38.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATHALIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Defensoria Pública do Pará, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : CONCURSO PÚBLICO.
Impetrante : NATHÁLIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH.
Impetrado : DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ (DPG/PA) e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
SENTENÇA NATHÁLIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH, já qualificada nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ (DPG/PA) e ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
Relata a impetrante que é candidata no V Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos de Defensor Público Substituto e formação de cadastro de reserva da Defensoria Pública do Estado do Pará, Edital Nº 1 – DPE/PA, DE 12 de AGOSTO DE 2021, e que o resultado final das provas objetivas e provisória das discursivas foi publicado no EDITAL Nº 10 – DPE/PA, de 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
Alega que o resultado provisório das provas discursivas demonstrou um amplo, irrestrito e desproporcional desconto de pontos em razão dos critérios microestruturais de correção da língua portuguesa (morfossintaxe/pontuação, grafia e propriedade vocabular).
Aduz que os descontos obedecem à fórmula matemática disposta no edital e não possuem limites, sendo subtraídos pontos adquiridos pelos candidatos com conhecimento jurídico e sobrepondo a análise da língua portuguesa ao conteúdo jurídico.
Dispõe, a título de exemplo, que em relação ao resultado provisório, obteve êxito na prova escrita objetiva, porém não alcançou a média aritmética nas provas prático-discursivas devido aos descontos desproporcionais de erros de português calculados sob a fórmula matemática prevista no edital do certame.
Narra que considerando os precedentes judiciais que reconheceram a ilegalidade e desproporcionalidade da citada fórmula, a Defensoria Pública do Estado do Pará e a Comissão do Concurso declararam a ilegalidade dos descontos por meio da decisão 01/2022, edital Nº 11 – DPE/PA, DE 9 DE MARÇO DE 2022 (PAE nº 2022/231442), excluindo-os da fórmula.
Contudo, afirma que a desconsideração da aplicação dos descontos iniciou celeuma entre os candidatos e que em decisão administrativa do Defensor Público Geral exarada em 22/03/2022, fora revogada a decisão que reconheceu a nulidade, conforme o EDITAL Nº 13 – DPE/PA, DE 1º DE ABRIL DE 2022, sendo reaplicados os descontos.
Assevera que o ordenamento jurídico não permite convalidação de ato nulo por meio de juízo de conveniência e oportunidade.
Em sendo assim, indica que a finalidade da presente demanda é o reconhecimento da ilegalidade da decisão administrativa do Defensor Público Geral (QUESTÃO DE ORDEM 01/2022) exarada no Processo nº. 2022/328031, em 22/03/2022, e, por arrastamento, do edital EDITAL Nº. 13 – DPE/PA, DE 1º DE ABRIL DE 2022.
Requer, portanto, a concessão de ordem para que seja declarado o direito líquido e certo de permanecer no concurso e a ilegalidade da decisão administrativa proferida no Processo nº. 2022/328031.
Pleiteia ainda a concessão de medida liminar para que prossiga nas demais fases do certame até que seja julgado o mérito, com a manutenção das notas do Edital nº 11/2022.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu a medida liminar (ID. 60730469).
Foi noticiada nos autos a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a medida liminar.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO prestou suas informações de praxe no ID. 69071617, aduzindo, em suma, a incompetência absoluta deste juízo para apreciar o feito, ante o disposto no artigo 161, I, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará e no entendimento jurisprudencial recente da Corte do TJPA.
E no mérito, defendeu a legalidade da atuação da Administração, pois em consonância com as regras editalícias, e a ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Por seu turno, a DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), também prestou informações no ID. 75032020, arguindo, em síntese, a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante.
Parecer Ministerial opinando pela concessão parcial da ordem, ID. 87211949.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença (ID. 91117626).
Relatei.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a impetrante, candidata ao concurso para o cargo de Defensor Público, visa à declaração de ilegalidade da decisão administrativa do Defensor Público Geral (QUESTÃO DE ORDEM 01/2022) exarada no Processo nº. 2022/328031, em 22/03/2022, e do edital EDITAL Nº 13 – DPE/PA, DE 1º DE ABRIL DE 2022.
Requer também seja declarado o direito líquido e certo de permanecer no concurso, com a manutenção das notas do Edital nº 11/2022.
Preliminarmente, arguiu a parte impetrada a incompetência absoluta deste juízo, a fim de que a presente ação seja julgada pelo juízo de 2º Grau, ante o disposto no artigo 161, inciso I, alínea “c” da Constituição do Estado do Pará.
Todavia, em relação ao tema, esse juízo coaduna do mesmo entendimento exposto pela Desa.
Rel.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº. 0804028-45.2022.8.14.0000, que acompanhando a orientação do STF em decisão datada de agosto de 2021, no bojo da ADI 6.501/PA, com decisão transitada em julgado, declarou a inconstitucionalidade da norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria, como é o caso do Defensor Geral do Estado.
Assim, considerando que a referida decisão fixou efeitos ex nunc, e tendo a presente ação mandamental sido impetrada em 2022 e no 1º Grau de Jurisdição, isto é, após o julgamento da citada ADI, em 20/08/2021, entendo ser este juízo fazendário o competente para processar o feito, de acordo com o raciocínio do STF, pelo que rejeito tal preliminar.
A ação de Mandado de Segurança tem previsão constitucional e é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido, ou em vias de ser atingido em seu direito líquido e certo, por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o seu direito lesado.
A teor do artigo 1º da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos da parte impetrante, ante o conjunto probatório dos autos.
Explico.
Em que pese o entendimento deste juízo por ocasião da decisão que indeferiu o pedido liminar, analisando, nesta ocasião, o mérito da presente ação conjuntamente com o entendimento dos Tribunais Superiores, concluo pela demonstração da ilegalidade do ato reputado como coator, e por consequência, da caracterização do direito líquido e certo da parte impetrante.
Explico.
Analisando as regras do edital nº. 1/2021 – DPE/PA do concurso em tela, quanto à forma de correção das provas discursivas, mormente, a de língua Portuguesa, verifica-se que assim dispôs em seus itens 9.8.5, alínea “d” e 9.8.6, alínea “d”, respectivamente: 9.8.5 As questões discursivas de cada prova escrita prático-discursiva valerão 10,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 10,00 pontos, em que i = 1 a 10 representa o número da questão discursiva; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos de natureza linguística, tais como grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, para cada questão discursiva das provas escritas prático-discursivas, a nota na questão discursiva (NQDi) pela fórmula: NQDi = NCi – 2 × NEi ÷ TLi, em que TLi corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato na resposta à questão proposta; [...] 9.8.6 As peças técnicas das provas prático-discursivas valerão 50,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 50,00 pontos, em que i = 1 e 2 representa o número da peça técnica; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos de natureza linguística, tais como grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, a nota da peça técnica de cada prova escrita prático-discursiva (NPTi) pela fórmula: NPTi = NCi – 10 × NEi ÷ TLi, em que NPT1 representa a nota na peça técnica da prova escrita prático discursiva P2 e NPT2 representa a nota na peça técnica da prova escrita prático-discursiva P3; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NPTi < 0,00 ponto; f) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero. (Grifei).
Disto, é possível inferir que o Edital nº. 1/2021 – DPE/PA, além de possibilitar um desconto ilimitado de pontos no caso de erros na prova de língua Portuguesa, é omisso quanto às regras ou critérios de correção utilizados nesse caso, o que por sua vez, no entender deste juízo, revela-se irrazoável, e portanto, ilegal.
Tal ilegalidade fora, inclusive, reconhecida pela própria Banca Organizadora do concurso, que após instada por diversos candidatos mediante o PAE nº. 2022/231442, publicou retificação ao edital, conforme transcrição a seguir: 1 DA RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 1 – DPE/PA, DE 12 DE AGOSTO DE 2021 [...] 9.8.5 As questões discursivas de cada prova escrita prático-discursiva valerão 10,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 10,00 pontos, em que i = 1 a 10 representa o número da questão discursiva; b) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; c) será calculada, então, para cada questão discursiva das provas escritas prático-discursivas, a nota na questão discursiva (NQDi), que será igual a NCi; d) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero. 9.8.6 As peças técnicas das provas prático-discursivas valerão 50,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 50,00 pontos, em que i = 1 e 2 representa o número da peça técnica; b) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; c) será calculada, então, a nota da peça técnica de cada prova escrita prático-discursiva (NPTi), que será igual a NCi; d) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero. (Grifei).
Entretanto, conforme consta nos autos, a Administração Pública optou por rever tal entendimento, retificando, mais uma vez, o edital e retornando à fórmula anterior quanto ao critério de correção e atribuição de pontos da prova de língua Portuguesa.
Todavia, cotejando o caso concreto com o entendimento jurisprudencial mais recente, mormente o proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança n.º 67363, entendo que o critério de correção adotado pela Banca Examinadora do concurso em questão é manifestamente ilegal, pois a fórmula adotada para calcular as notas dos candidatos nas respectivas provas discursivas, além de prejudicar os candidatos, viola princípios regedores dos atos administrativos, bem como, atributos dos atos, dentre os quais destaco: Legalidade, Razoabilidade, Publicidade e Finalidade, autorizando, nesse caso, o controle do Judiciário na análise da legalidade de tais atos.
Vejamos: Decisão Monocrática TutPrv no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67363 - PI (2021/0290795-4) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES REQUERENTE : JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE ADVOGADOS : GUILHERME CARVALHO SOUSA - DF030628 RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911 REQUERIDO : ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO : PAULO HENRIQUE SÁ COSTA E OUTRO (S) - PI013864 DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência, formulado, em 17/09/2021, por JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE, com fundamento nos arts. 300 e 1.029, § 5º, do CPC/2015 e 288 do RISTJ, objetivando a concessão de medida liminar no RMS 67.363/PI, para que "o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí proceda ao (s) ato (s) necessários à reserva da vaga do Recorrente no Concurso Público para Provimento do Cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Piauí até que o presente processo seja resolvido em definitivo, fazendo constar o nome do Recorrente na lista de candidatos referente à homologação do Concurso Público" (fl. 1062e).
Para tanto, assevera que "no decurso do presente Mandamus, o Conselho Nacional do Ministério Público, em decisão plenária unânime datada de 09 de novembro de 2020, complementada com decisão proferida em Embargos de Declaração no dia 09 de fevereiro de 2021, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00772/2020-93, julgou procedente o referido PCA, de modo a declarar NULA a fórmula ora questionada no presente writ".
A pretensão merece acolhida.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Juciano Marcos da Cunha Monte contra ato coator atribuído ao Procurador Geral de Justiça do Estado do Piauí, consistente na eliminação na 2ª fase (provas discursivas) do concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí.
O Tribunal de origem denegou a segurança, cassando a liminar antes concedida, sob o fundamento de que a pretensão do impetrante desafia a tese de Repercussão Geral, firmada no RE 632.853, Tema 485, pelo Supremo Tribunal Federal, na qual "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (fl. 939e), o que deu origem ao presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Com efeito, o cabimento da tutela provisória está condicionado à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, que devem estar cristalinamente demonstrados.
No caso, o periculum in mora é evidente, tendo em vista que, conforme demonstrado pelo requerente, o concurso já está em fase de homologação final.
Além disso, entendo satisfatoriamente demonstrado o fumus boni iuris .
Isso porque, conforme decisão proferida na SS 5.332/PI, referente ao presente mandamus, o STF afastou o cabimento do Tema 485, ao caso, nos seguintes termos: "Trata-se de suspensão de segurança requerida pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisões liminares do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) nos autos dos Mandados de Segurança nºs 0708292-91.2019.8.18.0000; 0707509-02.2019.8.18.0000; 0711446-20.2019.8.18.0000; 0710390-49.2019.8.18.0000; e 0708683-46.2019.8.18.0000, assegurando aos impetrantes a participação nas etapas subsequentes do certame para Promotor de Justiça Substituto. (...) Com efeito, verifica-se que o objeto do presente incidente se relaciona a matéria constitucional, em especial quanto aos princípios da isonomia, da autonomia funcional e administrativa do Ministério Público e do concurso público previstos nos arts. 2º, 5º, caput, 37, inciso II e 127, § 2º da Constituição da Republica, justificando a apreciação do pedido de suspensão de segurança pela Presidência do Supremo Tribunal Federal. (...) Verifico que os agravantes, no exercício do contraditório, lograram demonstrar que a decisão vergastada está fundada em elementos jurídicos e doutrinários, no sentido da existência de afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade, o que justifica a incidência do controle externo no caso dos autos, afastando, por conseguinte, o fundamento pelo qual concedi o pedido cautelar.
Observo que a fórmula utilizada no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Piauí (objeto das decisões questionadas na presente contracautela)é idêntica à declarada ilegítima pelo CNJ em dois processos administrativos: PCA nºs 0010023- 05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000.
Transcrevo a ementa exarada pelo CNJ para melhor vislumbre da problemática em tela: (...) Destaco os subitens 9.8.2.2, d e 9.8.3.1, d, do Edital nº 1/2018 para ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, analisado pelo CNJ: (...) O CNJ entendeu que a fórmula vai de encontro ao próprio conceito estabelecido no edital, constituindo um vício de finalidade ao comprometer o próprio resultado esperado pela realização do Concurso Público. (....) No caso ora em apreço, observo que está em discussão a mesma fórmula utilizada para o concurso avaliado no caso do CNJ.
Identifico, ainda, que alcançaram a nota mínima para passarem à seguinte fase por meio análise do domínio jurídico da matéria cobrada nas provas discursivas do certame e tiveram suas notas prejudicadas por critérios que subvertem a lógica do Concurso realizado, descontando pontos da nota relativa ao domínio do conteúdo jurídico sem qualquer limitação, nas letras do voto já citado dos PCA nºs 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000.
Diferentemente do representativo da controvérsia do Tema 485 de repercussão geral (RE nº 632.853/CE), aqui se trata de fórmula para descontar erros de redação que, sem qualquer limitação, constitui afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade, autorizando o controle pelo Poder Judiciário; razão pela qual deixo de reconhecer o risco à ordem pública.
Por todo o exposto, julgo improcedente a contracautela, ficando restabelecida a eficácia das decisões de origem".
Como se não bastasse, o próprio Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00772/2020-93, em concurso análogo, apesar de esclarecer que "o precedente firmado neste acórdão não gera efeitos imediatos em relação a outras lides decididas neste CNMP" (fl. 1.140e), acabou por julgar procedente o referido PCA, porquanto "ilegal o método de cálculo previsto na alínea d do item 10.10.5 e na alínea e do item 10.10.5.1.
As notas das questões das provas discursivas devem refletir somente o domínio do conteúdo jurídico (NCi) apresentado por cada candidato.
Anula-se, portanto, a alínea d do item 10.10.5 e a alínea e do item 10.10.5.1 do Edital nº 1/2019 – MPCE, devendo o Ministério Público do Estado do Ceará, ao corrigir as provas discursivas dos candidatos, levar em consideração somente o domínio do conteúdo jurídico (NCi)" (fls. 1.127/1.141e).
Com bases nos fatos e fundamentos jurídicos esboçados, resta plenamente demonstrado o fumus boni iuris a amparar a pretensão do requerente, e quanto ao periculum in mora revela-se mais prudente a reserva da vaga, em face da exclusão do recorrente da lista dos aprovados, em virtude da dificuldade de irreversibilidade da medida em caso de nomeação e posse imediata dos outros candidatos.
Nesse contexto, sendo relevantes os fundamentos ora trazidos nestes autos, que teriam, em tese, o condão de alterar o resultado do julgamento, merece acolhida a pretensão.
Em face do exposto, concedo a tutela provisória de urgência, para, dando efeito suspensivo ativo ao presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, determinar a reserva de vaga do recorrente, ora requerente, até o julgamento do presente recurso.
Brasília, 28 de setembro de 2021.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora. (STJ - TutPrv no RMS: 67363 PI 2021/0290795-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 29/09/2021). (Grifei).
Mediante as circunstâncias fáticas e de direito, entendo que o caso julgado pelo STJ é análogo ao da presente lide, pois o método de apuração/correção das provas discursivas do concurso da Defensoria Pública do Pará, ao fixar um desconto ilimitado de pontos no caso de erros na prova de língua Portuguesa, e ao mesmo tempo, ser omisso quanto à descrição/detalhamento dos critérios de correção utilizados, atentou contra a Legalidade, Razoabilidade e Publicidade dos atos administrativos.
Frise-se ainda a questão da finalidade. É que o método de apuração de notas estabelecido pela Banca Organizadora do certame em tela, ao cobrar o domínio da língua portuguesa dos candidatos em relação à grafia, morfossintaxe, propriedade vocabular, pontuação, dentre outros aspectos, mediante a fixação de critérios irrazoáveis de desconto da pontuação em caso de erros, em detrimento, por sua vez, dos critérios adotados para correção das provas de conhecimento jurídico, desviou, a nosso ver, da finalidade deste processo seletivo.
Não se pretende aduzir, com isso, a indispensabilidade do domínio da linguagem e da norma culta aos agentes públicos no exercício de suas funções, notadamente, aos Operadores do Direito, como é o caso dos Defensores Públicos, mas tão somente, que a adoção de trais critérios de avaliação é desproporcional e prejudica os candidatos ao subtrair da nota quantidade maior de pontos decorrentes dos desvios ao padrão da língua portuguesa por linha escrita na prova dissertativa.
O próprio STF, em julgamento da SS 5.332/PI, reconheceu a ilegalidade de fórmula utilizada no concurso para a correção de prova em concurso, cuja decisão transcrevo por analogia ao caso presente: Decisão: Trata-se de suspensão de segurança requerida pelo Estado do Piauí contra decisões liminares do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) nos autos dos Mandados de Segurança nºs 0708292-91.2019.8.18.0000; 0707509-02.2019.8.18.0000; 0711446-20.2019.8.18.0000; 0710390-49.2019.8.18.0000; e 0708683-46.2019.8.18.0000, assegurando aos impetrantes a participação nas etapas subsequentes do certame para Promotor de Justiça Substituto.
Defende o requerente, inicialmente, que “cabe exclusivamente ao Ministério Público decidir e adotar a melhor forma de seleção dos candidatos que serão investidos no cargo de Promotor de Justiça” e que os requeridos argumentaram a “impossibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa por ausência de transparência quanto aos erros verificados no espelho de correção das provas discursivas”. (edoc. 1, p. 3).
Alega, nesse sentido, que, “[s]egundo os autores, a fórmula matemática utilizada para descontos dos erros de português é desproporcional, bem como os espelhos de correção da banca examinadora que apontam os erros de português inviabilizam o exercício do contraditório, ampla defesa e ainda são considerados sem motivação suficiente.
Para fundamentar tal tese, os impetrantes valem-se de uma decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, que considerou a mesma fórmula desproporcional no âmbito dos concursos da magistratura.
Os autores ainda afirmam que apesar do Conselho Nacional do Ministério Público ter considerado essa fórmula válida no Concurso do Ministério Público do Estado do Piauí, tal decisão pende de ratificação do plenário daquele órgão.
Por fim, ressalta-se que as decisões liminares atacadas foram deferidas de forma a permitir a participação dos autores nas demais fases do concurso público, o que inegavelmente ofende a autonomia administrativa constitucionalmente assegurada ao órgão ministerial, posto que impede que esse adote a melhor forma de seleção de seus integrantes, além de afrontar os princípios da isonomia entre os candidatos, da segurança jurídica e da continuidade na prestação do serviço público. ” Sustenta que a desclassificação dos candidatos, ora requeridos, foi devidamente fundamentada, sem nenhum prejuízo ao direito de defesa pois, por meio do espelho, “é possível ao candidato que domina as regras linguísticas identificar facilmente o erro”, enquanto “aqueles que desconhecem as regras gramaticais terão dificuldades de encontrar e argumentar em seus recursos”, além do que “não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de liminar, aferir a razoabilidade da fórmula matemática ou a ausência de motivação nos pareceres da banca examinadora”. (edoc. 1, p. 4).
Narra ainda que “[o] Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP foi acionado por candidatos do certame em questão, mediante Procedimentos de Controle Administrativo (n. 1.00297/2019-02, 1.00295/2019-03, 1.00310/2019-04, 1.00311/2019-50 e 1.00312/2019-03), sobre a legalidade da fórmula matemática já mencionada, sob o argumento de que o Conselho Nacional de Justiça haveria considerado sua invalidade para os certames da magistratura.
Todavia, o CNMP rechaçou, mediante acórdão do plenário, a tese de ilegalidade da fórmula e ainda considerou que ela atende o princípio da isonomia, conforme se extrai dos documentos acostados.” (eDoc. 1, p. 6) Defende a competência desta Suprema Corte para o exame da matéria, bem como a ocorrência de grave lesão à ordem, aduzindo que a justificativa utilizada pelo julgador regional, para a prolação da decisão ora combatida, não se sustenta, na medida em que não ocorreu eventual averiguação de compatibilidade dos questionamentos ao edital do concurso e, sim, revisão dos critérios de correção, os quais estavam devidamente previstos no espelho de correção e foram seguidos.
Invoca, a seguir, a pacífica jurisprudência sedimentada no STF, acerca do tema, a partir do julgamento do RE nº 632.853, com repercussão geral reconhecida, a impossibilitar a revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios de correção de provas de concursos públicos.
Em virtude disso, aduz existir grave risco de lesão à ordem e à segurança jurídica, dado o desrespeito a essa jurisprudência pacífica sobre o tema, além da possibilidade de efeito multiplicador, a ser buscado por outros candidatos, em possível situação semelhante, fato a gerar grande insegurança jurídica.
Postula, por fim, a imediata concessão de ordem para a suspensão da execução da liminar deferida na origem.
Em provimento de caráter provisório, concedi tutela liminar por entender que a decisão do TJPI “adentrou [ ] em exame que competia à banca examinadora, afastando expressamente o critério utilizado”, indo de encontro à Tese 485 de repercussão geral firmada pela Suprema Corte, com potencial risco à ordem pública propugnada pela sistemática.
Robert de Moura Carneiro, Diego de Oliveira Melo e Juciano Marcos da Cunha Monte, na qualidade de partes interessadas, agravaram regimentalmente.
Afirmam que o presente pedido de contracautela é apresentado pelo Estado do Piauí como subterfúgio aos “erros procedimentais [ ] (leia-se, perda de prazo e renúncia expressa ao direito de recorrer)” praticados na origem.
Defendem, também, que “a decisão agravada é, escancaradamente, contrária à manifesta e notória jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal” no sentido de que “só se suspende o que ainda não foi feito”.
Argumentam que “o STF é firme no entendimento de ser impossível a utilização de Suspensão de Liminar como sucedâneo recursal, maiormente quando há perda de prazo e descompasso à contemporaneidade da prolaça~o da decisão tida por ‘violadora da ordem’”.
No ponto, afirmam que as liminares já foram cumpridas e que já foram ultrapassadas as fases eliminatórias e classificatórias, estando pendente apenas a homologação do certame, providência que não encontra qualquer impedimento “[no] fato de os Agravantes se encontrarem em situação sub judice”.
Alegam que seus nomes constam “na lista final de homologação do concurso”, de maneira que a ordem de contracautela “poderá vir a causar uma perpetuação no certame, sem que se chegue à sua finalização”, uma vez que “se faz completamente impossível desfazer, destacadamente por meio de Pedido de Suspensão de Segurança, atos administrativos que já foram realizados”.
Argumentam, também, que “não se pode falar em ilegalidade, porque, após a realização de várias fases, especialmente a oral, ainda assim os Agravantes se mantiveram aptos à investidura no cargo de Promotor de Justiça”.
No tocante ao mérito do direito controvertido na origem, defendem que “não estão em momento algum pleiteando que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora na correção de suas provas, mas apenas requestando a declaração de nulidade de uma fórmula matemática considerada ilegal pelo CNJ [nos PCA nºs 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000]. [...] Destarte, não há ofensa à isonomia, uma vez que o direito de ter declarada a ilegalidade da formula matemática ora apontada, assiste a quem participou do certame, todavia, o direito não socorre aqueles que dormem, e, por esta razão, não pode ser negado a quem buscou tê-lo reconhecido pelo Judiciário, somente por que outros candidatos aceitaram a ilegalidade ou não quiseram buscar os meios republicanos de saná-la”.
Sustentam, ainda, ausência de risco à ordem administrativa e à economia do Estado do Piauí, pois “[n]ão se imagina que [5 (cinco)] promotores de justiça possa[m] solucionar o problema jurisdicional relatado pelo Estado Agravado”.
Defendem, ainda, a “falsidade” da informação contida no “ofício da OAB/PI” apresentado como prova da carência de profissionais para desempenharem as funções de promotor de justiça na Comarca de Valença do Piauí.
Por fim, aduem que, diferentemente do que sustentado pelo ente estadual, o Plenário do CNMP “não proferiu decisão de mérito no PCA nº 01.00310/2019-04”, tendo se limitado a não conhecer do recurso de agravo interposto contra “decisão monocrática denegatória de medida liminar proferida por um único Conselheiro”; ao passo em que, “[p]or outro lado, a ilegalidade da referida fórmula pauta-se em duas decisões Colegiadas de mérito do plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativamente aos concursos de magistratura do TJCE e do TJBA, declarando-se a fórmula matemática ilegal[..., tendo,] em ambos os julgamentos do CNJ, particip[ado] o Presidente deste Supremo Tribunal Federal, o Exmo.
Sr.
Ministro Dias Toffoli”.
Requerem, assim, que “a) seja, na forma do art. 1.021, § 2º, CPC, parcialmente reconsiderada a decisão agravada, que suspendeu a eficácia das decisões liminares concedidas nos Mandados de Segurança nºs 0708292-91.2019.8.18.0000 e 0707509-02.2019.8.18.0000, autorizadoras à continuidade quanto à permanência no certame público para o preenchimento de 05 (cinco) vagas e formação do cadastro de reserva para o cargo inicial da carreira de Promotor de Justiça Substituto, Edital nº 1 – MP/PI, de 31 de outubro de 2018, reformando-se o dispositivo da decisão, de modo que não sejam por ela afetados, determinando-se, empós a retratação, seja tornado sem efeitos a suspensão deferida nomeadamente em relação aos Agravantes; b) ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, que seja levado o presente recurso à apreciação do Órgão Colegiado competente (Plenário desse STF) para que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, a fim de que seja reformada a respeitável decisão agravada em relação aos ora Agravantes; c) por fim, face à manifesta má-fé por parte do Estado do Piauí, sobremais por faltar com a verdade nos autos, requer-se seja o Agravo condenado na multa por litigância de má-fé, na forma do art. 80 do CPC.” A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão definitiva da suspensão, com prejuízo do agravo regimental em parecer assim ementado: “SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVAS.
CRITÉRIOS AVALIATIVOS.
INTROMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA EM SEARA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEFERIMENTO DA CONTRACAUTELA. 1.
Pedido de suspensão formulado contra decisões liminares em autos de mandados de segurança nos quais foi assegurado o direito dos impetrantes de prosseguir participando das etapas subsequentes do concurso para Promotor de Justiça Substituto do Estado do Piauí. 2.
A decisão concessiva que contraria entendimento jurisprudencial consolidado do STF, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca avaliadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade ( RE 632853 – Tema 485 da Repercussão Geral) causa lesão à ordem jurídicoconstitucional.– Parecer pelo deferimento do pedido de suspensão, prejudicado o agravo regimental dos candidatos.” (eDoc. 48) Os agravantes apresentam manifestação onde reiteram argumentos anteriormente expendidos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifica-se que o objeto do presente incidente se relaciona a matéria constitucional, em especial quanto aos princípios da isonomia, da autonomia funcional e administrativa do Ministério Público e do concurso público previstos nos arts. 2º, 5º, caput, 37, inciso II e 127, § 2º da Constituição da Republica, justificando a apreciação do pedido de suspensão de segurança pela Presidência do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, o pedido de suspensão de liminar não objetiva a reforma ou anulação da decisão impugnada, não sendo, portanto, instrumento idôneo para reapreciação judicial.
O requerente deve pretender tão somente suspender a eficácia da decisão contrária ao Poder Público, comprovando, de plano, que o cumprimento imediato da decisão importará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Bem examinado os autos, reconsidero os fundamentos adotados na decisão liminar e indefiro o pedido de contracautela.
Verifico que os agravantes, no exercício do contraditório, lograram demonstrar que a decisão vergastada está fundada em elementos jurídicos e doutrinários, no sentido da existência de afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade, o que justifica a incidência do controle externo no caso dos autos, afastando, por conseguinte, o fundamento pelo qual concedi o pedido cautelar.
Observo que a fórmula utilizada no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Piauí (objeto das decisões questionadas na presente contracautela)é idêntica à declarada ilegítima pelo CNJ em dois processos administrativos: PCA nºs 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000.
Transcrevo a ementa exarada pelo CNJ para melhor vislumbre da problemática em tela: “PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA.
INSERÇÃO DE FÓRMULA MATEMÁTICA PARA REDUÇÃO DE ESCORES DE CONTEÚDO JURÍDICO.
REGRA DRACONIANA.
ILEGALIDADE E IRRAZOABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA QUANDO DA DIVULGAÇÃO DE NOTAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
I – A Resolução CNJ n. 75 tem como um de seus propósitos a uniformização do procedimento e dos critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da Magistratura do Poder Judiciário nacional.
II – A fórmula matemática, inédita em concursos para ingresso na Magistratura, que foi utilizada pelo TJCE para avaliação do domínio da língua culta por meio de redução de escores de conteúdo jurídico é draconiana e possui vício de finalidade porquanto permite que haja preponderância do critério da norma culta sobre os demais e, em muitos casos, até a verdadeira desconsideração do critério jurídico.
III – Muito embora tenham competência para definir os critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva, os Tribunais devem desenvolver sua atividade em atenção à lei, nos limites dela e para a consecução dos fins nela previstos e, mesmo no exercício da discricionariedade, devem agir de modo razoável e guiados pelo senso de justiça, com vistas a atingir a finalidade desejada.
IV – A intervenção deste Conselho é imperiosa, haja vista a flagrante ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e finalidade, que causou efetivo prejuízo aos candidatos, só constatado com a aplicação concreta da fórmula.
Precedentes.
V – Não há ilegalidade na conduta do Tribunal que deixa de identificar especificamente cada erro cometido pelo candidato quando, a teor de reiterados precedentes, sequer existe obrigatoriedade de divulgação dos espelhos de correção da prova discursiva.
VI – Procedimento de Controle Administrativo n. 0009868-02.2018.2.00.0000 julgado parcialmente procedente e Procedimentos de Controle Administrativo n. 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000 julgados procedentes, para nulificar a fórmula prevista nos subitens 9.8.2.2, d e 9.8.3.1, d, do Edital n. 1/2018, e determinar providências ao TJCE.
VII – Procedimentos de Controle Administrativo n. 0010055-10.2018.2.00.0000 e 0010220-57.2018.2.00.0000 julgados prejudicados.
VIII – Encaminhamento de cópia do Acórdão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para avaliação quanto ao aprimoramento da Resolução CNJ n. 75, nos termos da fundamentação.” Destaco os subitens 9.8.2.2, d e 9.8.3.1, d, do Edital nº 1/2018 para ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, analisado pelo CNJ: “9.8.2.2 Cada uma das quatro questões da primeira prova escrita (P2) valerá 2,50 pontos, totalizando 10,00 pontos, e será avaliada conforme os critérios a seguir: a) apresentação textual, estrutura textual e desenvolvimento do tema comporão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 2,50 pontos, em que i = 1, 2, 3 e 4; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita comporá o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos de natureza gramatical, tais como ortografia, morfossintaxe e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, a nota em cada questão (NQi) pela fórmula NQi = NCi - 2 × NEi ÷ TLi , em que TLi corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato na resposta à questão proposta; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NQi inferior a zero; f) a nota final na prova escrita discursiva P2 (NFPE2) será calculada por meio da seguinte fórmula: NFPE1 = NQ1 + NQ2 + NQ3 + NQ4 ; g) será eliminado o candidato que obtiver NFPE1 < 6,00 pontos 9.8.3.1 Cada uma das duas sentenças da segunda prova escrita (P3) valerá 10,00 pontos e a nota nessa segunda prova escrita será a média aritmética das notas obtidas em cada sentença.
Cada sentença será avaliada conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi); b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos tais como: ortografia, morfossintaxe e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, em cada sentença (NSi), por meio da seguinte fórmula: NSi = NCi 2 × NEi ÷ TLi , em que em que TLi corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato e i = 1 (sentença civil) e 2 (sentença criminal); e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NSi inferior a zero; f) será eliminado o candidato que obtiver NSi < 6,00 pontos;” O CNJ entendeu que a fórmula vai de encontro ao próprio conceito estabelecido no edital, constituindo um vício de finalidade ao comprometer o próprio resultado esperado pela realização do Concurso Público.
Extraio do voto que orientou a decisão do CNJ o seguinte excerto: “Na prática, a aplicação da fórmula nega o próprio conceito de conteúdo estabelecido no item 9.8.1 do edital, uma vez que permite que haja preponderância do critério da norma culta sobre os demais e, em muitos casos, como ocorreu efetivamente, até a verdadeira desconsideração do critério jurídico.
Senão vejamos: [...] O olhar cuidadoso sobre a fórmula matemática inaugurada no Concurso sub examine revela critério que subverte a lógica, haja vista que, no lugar de atribuir pontuação destacada pelo domínio da língua culta, pretende avaliá-lo descontando pontos da nota relativa ao domínio do conteúdo jurídico, sem qualquer limitação.
Trata-se de um critério exclusivamente punitivo e desarrazoado.
Por óbvio, a avaliação de conteúdo deve considerar de forma equilibrada os três aspectos – conhecimento sobre o tema, correta utilização do idioma oficial e capacidade de exposição –, afastando a possibilidade de que um predomine/prevaleça sobre o outro, chegando ao extremo de anulá-lo como ocorreu no presente caso.
Essa é a inteligência do item 9.8.1 do Edital, como já apontado.
Com efeito, não se pode perder de vista a finalidade para a qual se destina o concurso para ingresso na Magistratura, que não é outra se não a de selecionar candidatos com vasto conhecimento técnico-jurídico, domínio sobre a língua portuguesa, boa redação, poder argumentativo e de convencimento.
Neste ponto, o Edital tem um vício de finalidade.
Vale dizer: a fórmula matemática estabelecida pode inviabilizar o alcance do resultado esperado com a prática do ato.
Não se desconhece que a própria Resolução CNJ n. 75 atribui aos Tribunais a competência para definir os critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva, desde que explicitados no edital (art. 48).
Não obstante, essa liberalidade não pode ser exercida sem limites e em afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade (ou da proibição do excesso).
Calha ressaltar que a Lei n. 9.784/99 foi expressa ao estabelecer que a atuação administrativa visa “em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração” (art. 1º), devendo a Administração Pública obedecer “aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” (art. 2º).” No caso ora em apreço, observo que está em discussão a mesma fórmula utilizada para o concurso avaliado no caso do CNJ.
Identifico, ainda, que alcançaram a nota mínima para passarem à seguinte fase por meio análise do domínio jurídico da matéria cobrada nas provas discursivas do certame e tiveram suas notas prejudicadas por critérios que subvertem a lógica do Concurso realizado, descontando pontos da nota relativa ao domínio do conteúdo jurídico sem qualquer limitação, nas letras do voto já citado dos PCA nºs 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000.
Diferentemente do representativo da controvérsia do Tema 485 de repercussão geral ( RE nº 632.853/CE), aqui se trata de fórmula para descontar erros de redação que, sem qualquer limitação, constitui afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade, autorizando o controle pelo Poder Judiciário; razão pela qual deixo de reconhecer o risco à ordem pública.
Por todo o exposto, julgo improcedente a contracautela, ficando restabelecida a eficácia das decisões de origem.
Por conseguinte, resta prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Int..
Brasília, 25 de agosto de 2020.
Ministro Dias Toffoli Presidente Documento assinado digitalmente (STF - SS: 5332 PI 0032843-65.2019.1.00.0000, Relator: Presidente, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020).
Ainda nesse sentido: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA.
CORREÇÃO DO USO DO VERNÁCULO POR MEIO DE FÓRMULA MATEMÁTICA EIVADA DE ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO CNJ.
POSSIBILIDADE. 1.
Procedimentos de controle administrativo em que se questiona a legalidade da segunda etapa de concurso público para o cargo de juiz substituto. 2.
Correção do correto uso da língua portuguesa por meio da incidência de duas expressões matemáticas distintas. 3.
Fórmula que promove maior desconto na nota dos candidatos com melhor pontuação referente ao conhecimento jurídico, ainda que a quantidade de erros de português seja a mesma. 4.
Cabimento de controle excepcional do Conselho Nacional de Justiça, quanto aos critérios de correção de provas, em caso de flagrante ilegalidade.
Precedentes. 5.
Necessidade de intervenção deste Conselho, haja vista incontestável ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, constatada após a aplicação da fórmula. 6.
Procedência dos pedidos para reconhecer nulidade da fórmula matemática empregada. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003003-26.2019.2.00.0000 - Rel.
IRACEMA DO VALE - 51ª.
Sessão Virtual - julgado em 30/08/2019). (Grifei).
Por fim, cumpre salientar que não se trata de inserção do Judiciário no exame ou revisão do mérito administrativo, mas sim, de controle da legalidade do ato questionado pela parte impetrante, conforme já explanado.
Assim, com base em tudo o que foi exposto, acompanhando a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores, bem como, da Egrégia Corte do TJPA em julgamento de Agravos de Instrumento relativos ao mesmo concurso e à mesma matéria do caso concreto, concluo pela ilegalidade do ato coator e pelo reconhecimento do direito líquido e certo da parte impetrante, por ser medida de Direito.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a ilegalidade da decisão administrativa do Defensor Público Geral (QUESTÃO DE ORDEM 01/2022) exarada no Processo nº. 2022/328031, em 22/03/2022, determinando-se ainda, por consequência, o prosseguimento da parte impetrante nas demais fases do concurso, com a atribuição/manutenção de suas notas conforme o Edital nº. 11 – DPE/PA, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da parte impetrante, JULGANDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e despesas processuais pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Deixo de condenar a parte impetrada em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – K3. -
26/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 23:06
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 01:07
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
17/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0842335-38.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATHALIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Defensoria Pública do Pará, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Considerando ainda o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
13/04/2023 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 19:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:06
Decorrido prazo de NATHALIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH em 03/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:40
Decorrido prazo de NATHALIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
17/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0842335-38.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATHALIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADOS: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, §2º, XXIII, do Provimento nº 006/2006 – CJRMB, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ para, querendo, apresentar parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
CINTHYA HELENA DE SOUSA SIQUEIRA Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
14/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:47
Decorrido prazo de DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:22
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:38
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
22/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 01:42
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 10:10
Decorrido prazo de NATHALIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:00
Decorrido prazo de NATHALIA CAROLINA PELOSI CAMARA JAIMOVICH em 23/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:52
Juntada de Carta rogatória
-
13/05/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 04:30
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0842335-38.2022.8.14.0301.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
O presente procedimento foi apresentado perante o plantão judiciário do dia 07/05/2022, às 18h:12min. 2.
Ocorre que este Juízo entende que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução n. 016/2016, em que pese a parte tenha alegado urgência. 2.1.
Ressalto que a etapa do certame da qual a impetrante pretende participar será realizada nos dias 14 e 15/05/2022. 3.
Note-se, também, que não foi apresentada qualquer justificativa que atestasse que o protocolo do petitório tenha restado impossibilitado de ser feito no horário normal do expediente forense. 4.
Dessa forma, encaminhe-se o feito à vara competente para processar e julgar esta demanda.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Plantão Cível de Belém -
08/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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