TJPA - 0815077-20.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:29
Baixa Definitiva
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09/08/2024 00:29
Decorrido prazo de PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815077-20.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/JULHO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0815077-20.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARÁ LTDA.
ADVOGADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB/SP 128.515).
AGRAVADO(S): BRADESCO SAÚDE S/A.
ADVOGADO(S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PA 15.674).
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON-LINE DE VALORES.
SUBSTITUIÇÃO.
BEM MÓVEL.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA DO ART. 835 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora possível a relativização da ordem preferencial de penhora, tal não constitui regra, sendo, na verdade, medida eminentemente excepcional, porquanto, sempre depende de concreta demonstração, por parte do executado, de que a substituição da penhora lhe será menos onerosa e que não implicará em prejuízo manifesto ao credor, na forma disciplinada pelo art. 847, §1º, do CPC. 2.
Na hipótese, o pedido de substituição e inversão da ordem preferencial da penhora não contou com a necessária comprovação do suporte fático da situação de excepcionalidade vivenciada pela executada/agravante e que fosse legitimamente adequada para justificar a substituição da penhora. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente –Des.
Leonardo de Noronha Tavares, Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos quinze (15) dia do mês de julho (7) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 0815077-20.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARÁ LTDA.
ADVOGADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB/SP 128.515) AGRAVADO(S): BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PA 15.674) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
R E L A T Ó R I O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARÁ LTDA contra decisão monocrática deste relator (Id. 17691364), que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, para manter a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de substituição da penhora on-line de dinheiro por bem móvel.
Nas razões do interno (Id. 18037982), objetivando a reforma da decisão monocrática, a agravante alega, em suma, ser inteiramente cabível a substituição da penhora on-line de valores pela penhora de bem móvel, sendo admissível, no caso concreto, a relativização da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC.
Afirma restar demonstrada a situação de excepcionalidade apta a justificar a referida substituição, pois a penhora afeta valores destinados ao pagamento da folha salarial da empresa agravante.
Defende, desse modo, estarem verificados os requisitos do art. 847 do CPC, na medida em que a substituição da penhora on-line de valores será por bem móvel avaliado em quantia superior ao crédito exequendo, sendo, por isso, menos onerosa ao executado e não representaria prejuízo ao exequente, conforme prescreve o art. 805 do CPC.
O agravado apresentou contrarrazões (Id. 18265281), rechaçando os fundamentos do interno e pugnando pelo seu desprovimento.
A despeito dos argumentos trazidos, não considero possível a retratação. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém/PA, 21 de JUNHO de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO V O T O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON-LINE DE VALORES.
SUBSTITUIÇÃO.
BEM MÓVEL.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA DO ART. 835 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora possível a relativização da ordem preferencial de penhora, tal não constitui regra, sendo, na verdade, medida eminentemente excepcional, porquanto, sempre depende de concreta demonstração, por parte do executado, de que a substituição da penhora lhe será menos onerosa e que não implicará em prejuízo manifesto ao credor, na forma disciplinada pelo art. 847, §1º, do CPC. 2.
Na hipótese, o pedido de substituição e inversão da ordem preferencial da penhora não contou com a necessária comprovação do suporte fático da situação de excepcionalidade vivenciada pela executada/agravante e que fosse legitimamente adequada para justificar a substituição da penhora. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Devidamente verificados os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo interno tem sua impugnação direcionada ao reconhecimento do cabimento, na hipótese dos autos, da substituição da penhora on-line de valores por penhora de bem móvel (automóvel carregadeira), pois caracterizada situação de excepcionalidade justificadora de tal medida, na forma disciplinada no art. 847 do CPC.
Constou da fundamentação da decisão monocrática: “[...] Por certo, o §1º, do art. 833, do CPC e Súmula 417 do STJ, consideram possível a relativização da ordem preferencial de penhora.
Entretanto, a inversão dessa ordem preferencial não constitui regra, sendo, na verdade, medida eminentemente excepcional, porquanto, sempre depende de concreta demonstração, por parte do executado, de que a substituição da penhora lhe será menos onerosa e que não implicará em prejuízo manifesto ao credor, na forma disciplinada pelo art. 847, §1º, do CPC.
Decerto, a regra é a penhora de dinheiro, conforme entendimento jurisprudencial do STJ: AgInt no REsp n. 1.574.205/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.288.361/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018; REsp n. 1.168.543/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013; e, AgRg no Ag n. 1.123.556/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 28/9/2009.
No caso específico, não há demonstração de excepcionalidade.
Percebo que, a despeito do pedido de substituição da penhora de dinheiro, a agravante/executada não trouxe qualquer justificação fática do caráter indispensável da alteração da ordem preferencial, limitando-se a invocar de forma extremamente genérica o princípio da menor onerosidade ao executado, sem fornecer elementos concretos do impacto financeiro do bloqueio sobre suas atividades econômicas.
A rigor, a agravante não elenca dados ou informações do prejuízo comercial ou financeiro que a penhora de dinheiro poderia gerar na continuidade de suas atividades.
Com efeito, não houve a juntada de documentos que demonstrassem minimamente o impacto da constrição, pois inexistiu juntada de relação de pagamento dos seus eventuais funcionários, balanço financeiro dos últimos anos ou mesmo declaração de imposto de renda de pessoa jurídica.
A falta desses elementos impede se aquilatar o cabimento da medida excepcional de substituição da penhora.
Por outro lado, verifico que a agravante junta apenas a nota fiscal de compra do automóvel, objeto da pretensão de substituição da penhora, o qual foi adquirido no ano de 2005 pelo valor de R$390.000,00; valor este que, considerando o tempo decorrido, pode ter sofrido considerável desvalorização patrimonial, sendo impossível dimensionar sua capacidade de fazer frente ao crédito executado. [...]” Na hipótese, conforme explicitado, o pedido de substituição e inversão da ordem preferencial da penhora, disciplinado no art. 847 do CPC, não contou com a necessária comprovação do suporte fático da situação de excepcionalidade vivenciada pela executada e que fosse legitimamente adequada para justificar a substituição da penhora, conforme se verifica do conteúdo do Id. 7636155.
Na referida petição, a agravante expôs apenas argumentos genéricos e não apresentou elementos de prova tendentes a demonstrar a real situação de incomensurável prejuízo e onerosidade manifesta para se autorizar a referida substituição de penhora.
Aliás, sequer foi mencionado a efetiva impossibilidade de cumprimento do pagamento da sua folha salarial, afirmação contida apenas no presente interno, o que configura indevida inovação recursal (AgInt no AREsp n. 2.322.406/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).
Portanto, uma vez não demonstrada situação de excepcionalidade, afasta-se a aplicação do enunciado do Súmula 417 do STJ, não sendo cabível a substituição da penhora on-line de valores por penhora de bem móvel, devendo ser observada a regra preferencial da penhora conforme preconizada no art. 835 do CPC.
ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter integralmente os termos da decisão monocrática de Id. 17691364, que negou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Belém/PA, 15 de JULHO de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 16/07/2024 -
17/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:27
Conhecido o recurso de PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 19 de fevereiro de 2024 -
19/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815077-20.2021.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARÁ LTDA ADVOGADO(A)(S): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB/SP 128.515) AGRAVADO(A)(S): BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A)(S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PA 15.674) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DINHEIRO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
VEÍCULO AUTOMOTOR (CARREGADEIRA).
MEDIDA EXCEPCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DE GRAVE AFETAÇÃO PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DECORRENTE DA PENHORA DE DINHEIRO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE MENOR ONEROSIDADE.
EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARÁ LTDA, nos autos de Ação de Execução, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de substituição da penhora on-line de dinheiro por bem móvel.
Em suas razões (Id. 7636140), agravante aduz, em suma, ser admissível na hipótese a substituição da penhora de dinheiro por veículo automotor (uma carregadeira de rodas Caterpillar, modelo 9385 II, IDNO 5018006, número de série CAT09386TRTB0092).
Ressalta ser cabível a inversão da ordem preferencial de penhora na forma prevista no art. 805, parágrafo único c/c art. 835, §1º, ambos do CPC.
Em contrarrazões (Id. 9432915), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço do agravo de instrumento, face o regular preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos relativos ao juízo de admissibilidade.
Os fundamentos do agravo de instrumento não justificam a reforma da decisão agravada.
O simples requerimento da executada, ora agravante, no sentido de se substituir a penhora de dinheiro anteriormente determinada pelo juízo por penhora de bem móvel (automóvel carregadeira), ainda que com suposto valor de avaliação superior ao crédito executado, não autoriza a inversão da ordem preferencial de penhora na execução, disposta no art. 835 do CPC.
Por certo, o §1º, do art. 833, do CPC e Súmula 417 do STJ, consideram possível a relativização da ordem preferencial de penhora.
Entretanto, a inversão dessa ordem preferencial não constitui regra, sendo, na verdade, medida eminentemente excepcional, porquanto, sempre depende de concreta demonstração, por parte do executado, de que a substituição da penhora lhe será menos onerosa e que não implicará em prejuízo manifesto ao credor, na forma disciplinada pelo art. 847, §1º, do CPC.
Decerto, a regra é a penhora de dinheiro, conforme entendimento jurisprudencial do STJ: AgInt no REsp n. 1.574.205/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.288.361/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018; REsp n. 1.168.543/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013; e, AgRg no Ag n. 1.123.556/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 28/9/2009.
No caso específico, não há demonstração de excepcionalidade.
Percebo que, a despeito do pedido de substituição da penhora de dinheiro, a agravante/executada não trouxe qualquer justificação fática do caráter indispensável da alteração da ordem preferencial, limitando-se a invocar de forma extremamente genérica o princípio da menor onerosidade ao executado, sem fornecer elementos concretos do impacto financeiro do bloqueio sobre suas atividades econômicas.
A rigor, a agravante não elenca dados ou informações do prejuízo comercial ou financeiro que a penhora de dinheiro poderia gerar na continuidade de suas atividades.
Com efeito, não houve a juntada de documentos que demonstrassem minimamente o impacto da constrição, pois inexistiu juntada de relação de pagamento dos seus eventuais funcionários, balanço financeiro dos últimos anos ou mesmo declaração de imposto de renda de pessoa jurídica.
A falta desses elementos impede se aquilatar o cabimento da medida excepcional de substituição da penhora.
Por outro lado, verifico que a agravante junta apenas a nota fiscal de compra do automóvel, objeto da pretensão de substituição da penhora, o qual foi adquirido no ano de 2005 pelo valor de R$390.000,00; valor este que, considerando o tempo decorrido, pode ter sofrido considerável desvalorização patrimonial, sendo impossível dimensionar sua capacidade de fazer frente ao crédito executado.
ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, com base no art. 932, IV, “b” do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJ/PA, no sentido de manter integralmente os termos da decisão agravada.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo, a fim de dar prosseguimento ao feito na origem.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, 19 de JANEIRO de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:42
Conhecido o recurso de PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA em 21/07/2023 23:59.
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29/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2022 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA em 02/06/2022 23:59.
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17/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:24
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815077-20.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA.
ADVOGADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR – OAB/SP 128.515.
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA 15.674 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Vistos, etc.
Considerando a decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento nº 0811095-95.2021.8.14.0000, conexo ao presente, através do qual foi suspensa a Execução de Título Extrajudicial nº 0803188-73.2020.8.14.0301, entendo resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo aqui pleiteado.
Desta forma, determino a intimação da parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 10 de maio de 2022. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/01/2022 10:56
Declarada incompetência
-
10/01/2022 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2021 16:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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