TJPA - 0800019-38.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 13:39
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
15/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800019-38.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: RAIMUNDO EVANGELISTA DE LIMA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL .
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL ajuizada por RAIMUNDO EVANGELISTA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 22358705.
Despacho inicial em ID 22466678, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça.
O requerido apresentou contestação e documentos em ID 22768053.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 79970046, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor bem como realizada a oitiva de duas testemunhas.
O autor apresentou memoriais finais em audiência.
O requerido não apresentou memoriais finais.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial.
Pois bem.
No o caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (ID 22358714) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
A Constituição Federal, em sua nova redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 201, §7º, inciso II, assegura a concessão de aposentadoria aos trabalhadores rurais que completarem determinados requisitos.
Ainda, preceitua a Lei n. 8.213/91: “Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” [grifou-se] Deste modo, a conjugação da Carta Magna e da legislação de regência prescreve que ao trabalhador rural, na qualidade de segurado obrigatório especial, é garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
O autor nasceu em 03/05/1957, possuindo na data do pedido administrativo do benefício (29/06/2019) a idade de 62 anos.
Verificou-se que o motivo do indeferimento na via administrativa foi *falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.* (grifei) Em que pese toda a argumentação bem como os documentos carreados pelo autor, entendo que restou acertada a decisão proferida na via administrativa.
De plano, constata-se que os escassos documentos apresentados pela parte autora, de fato, não permitiriam o deferimento do pedido.
Com efeito, além dos documentos pessoais, foram juntadas apenas certidões eleitorais (meramente declaratórias) e um contrato particular de comodato rural firmado cinco dias antes do requerimento administrativo, razão pela qual considero que tais documentos não se prestam à comprovação do alegado labor rural.
Por oportuno, acerca da matéria ora tratada, transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR (A) RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO ELEITORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 2.Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 3.
Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. e 5.
Omissis. 6.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF-1 - Apelação Civel: 186771020134019199)(grifei) Frise-se ainda que, nos moldes do enunciado da Súmula 34 da TNU,in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Finalmente, não obstante os depoimentos colhidos em Juízo, vale consignar não ser admissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários, nos moldes de entendimento já sumulado pelo STJ (vide Súmula 149/STJ).
De tal arte, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, e pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência, impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial.
Todavia, há que se mencionar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267.
IV do CPC), e a conseqüente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC). caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP Rei.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016) (grifei) Verifica-se, portanto, que a sentença previdenciária, em regra, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria uma nova postulação do benefício, pois a coisa julgada, em casos da espécie, se opera segundo as circunstâncias da causa.
Assim, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso da propositura de nova ação (a qual, dessa vez, poderia vir melhor instruída e, portanto, conduzir ao deferimento do pleito).
Ao teor do exposto, em razão da ausência de prova material suficiente para a contagem do período de carência, julgo EXTINTO o feito SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários face à gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
21/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/02/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 05:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANGELISTA DE LIMA em 07/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 12:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
06/10/2022 01:18
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 12:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
25/09/2022 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 03:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANGELISTA DE LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
24/02/2022 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800019-38.2021.8.14.0109 DECISÃO Considerando que pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já está quase alcançando o segundo semestre do ano de 2022, a fim de evitar que eventual audiência a ser designada nestes autos com muita antecedência venha a ser novamente redesignada bem como na tentativa de prestigiar os processos mais antigos que se encontram aguardando vaga na pauta, determino o acautelamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Após, façam os autos conclusos para análise.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
22/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANGELISTA DE LIMA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800019-38.2021.8.14.0109 AUTOR: RAIMUNDO EVANGELISTA DE LIMA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ficam INTIMADAS ambas as partes para que, se assim desejarem, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme determinado no despacho de ID nº 30300090.
Garrafão do Norte, 27 de outubro de 2021.
RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA Auxiliar Judiciário (Provimento nº 006/2009 - CJCI c/c Provimento 006/2006, art. 1, §§1º e 2º) -
27/10/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANGELISTA DE LIMA em 01/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800019-38.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: RAIMUNDO EVANGELISTA DE LIMA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO - MANDADO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável qualquer possibilidade de conciliação, razão pela qual deixo de designar audiência preliminar de conciliação, prevista no art. 334, do CPC, postergando a tentativa de conciliação para momento posterior. 3.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, responder à ação no prazo de trinta dias, já contado em dobro, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do CPC, e com remessa dos autos via sistema PJE, na forma do Convênio firmado entre o TJE/PA e a Procuradoria Federal. 4.
Findo o prazo para contestação, certifique-se a apresentação ou não de resposta pela parte requerida e retornem conclusos para prosseguimento do feito. 5.
Ciência à parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE. Garrafão do Norte, 15 de janeiro de 2021. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte -
18/01/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800107-75.2018.8.14.0014
Rosilda Alves da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2018 18:26
Processo nº 0864908-75.2019.8.14.0301
Deise Marques Valente
Oscarina Moreira Marques
Advogado: Paula Oliveira Mazzini da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2019 11:47
Processo nº 0801447-95.2020.8.14.0301
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Yzabelle Pereira Cunha Conceicao
Advogado: Marli Inacio Portinho da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2020 12:05
Processo nº 0043970-41.2015.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Jurema Bonamigo Pozzebon
Advogado: Ivan Lourenco Diogo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2015 09:57
Processo nº 0854609-39.2019.8.14.0301
Lucia de Fatima China Silva
Lorena do Socorro Ramos Assuncao
Advogado: Amiraldo Nunes Pardauil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2019 15:46