TJPA - 0802430-56.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 10:10
Baixa Definitiva
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19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA DE MATOS FELIZARDO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JULIANA DE MATOS FELIZARDO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema PJE, o feito principal foi sentenciado, conforme se verifica no id n. 81273819 – PROCESSO PRINCIPAL, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento.
Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/15, que preceitua o seguinte: Art.932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento.
Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa do acervo desta desembargadora.
Belém, de de 2023.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
24/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:31
Prejudicado o recurso
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20/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA AGUIDA DE MATOS FELIZARDO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIANA DE MATOS FELIZARDO em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802430-56.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: MARIA AGUIDA DE MATOS FELIZARDO AGRAVADO: JULIANA DE MATOS FELIZARDO ADVOGADO: ARAO DE JESUS ROCHA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO – TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S .A. em face de decisão interlocutória do juízo 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização (processo n. 0863761-43.2021.8.14.0301) ajuizada por MARIA AGUIDA DE MATOS FELIZARDO, tendo por procuradora JULIANA DE MATOS FELIZARDO.
Aduziu a parte autora que fora firmado em seu nome contrato de empréstimo fraudulento, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, que a instituição financeira se abstivesse de realizar os descontos em seus proventos de aposentadoria.
O juízo a quo, ao apreciar o pedido liminar autoral, assim decidiu: “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a SUSPENSÃO da cobrança das parcelas dos empréstimos consignados nº. 0123434748443, nº. 0123434748376 e nº. 0123429325640 e dos empréstimos pessoais nº 8168822 e nº 8244013, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente recurso aduzindo que a multa por descumprimento foi fixada em patamar abusivo, ensejando enriquecimento ilícito ao recorrido, requerendo a redução das astreintes e sua adequação, a fim de que não sofra dano irreparável.
Requer a tutela provisória recursal e, por fim, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO O art. 1.019, do CPC reza que o Relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
No caso em tela, busca o recorrente o afastamento das astreintes ou a sua redução, alegando que o patamar fixado se mostrou abusivo, em desacordo com a razoabilidade e proporcionalidade.
Primeiramente, no que tange a periodicidade da multa fixada pelo juízo singular, compreende-se pela sua desproporcionalidade, visto que deixou de observar a parte final do art. 537 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Nesta mesma baliza, o Superior Tribunal Federal já se manifestou pela necessidade de o julgador observar a periodicidade da obrigação para a fixação de multa coercitiva.
Observemos: No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) (STJ, AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 - RJ, Relatora: Min.
Maria Isabel Gallotti, Publicação: 14.12.2016).
Portanto, necessária à modificação da periodicidade da contagem da multa, dado que sendo fixada diariamente poderá ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário desta.
Portanto, necessária a fixação da multa por cada episódio que represente o descumprimento judicial, ou seja, a cada desconto efetuado indevidamente.
Então, a teor do §1º do art. 537 do CPC/15 que prevê que: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”, arbitro as astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado indevidamente, até o patamar máximo de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando que tal margem atende ao patamar de razoabilidade e proporcionalidade, em relação ao caso concreto, considerando-se que na inicial a autora afirmou que o valor até então descontado seria de aproximadamente R$ 2.031,06 (dois mil trinta e um reais e seis centavos) Portanto, ao menos até a análise definitiva do presente recurso, entendo que a decisão agravada deve subsistir em seus efeitos, contudo, as astreintes devem desde já serem fixadas em 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado indevidamente, até o patamar máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sendo assim, conheço do recurso e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PARA fixar as astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado indevidamente, até o patamar máximo de R$2.000,00 (dois mil reais).
No mais a decisão agravada permanece inalterada em seus efeitos.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o Art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, de de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
07/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:55
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 10:22
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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