TJPA - 0834033-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 20:31
Juntada de Certidão
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01/01/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INFINITY CORPORATE CENTER em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0834033-20.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO INFINITY CORPORATE CENTER Nome: ANTONIO PEREIRA COSTA Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 2000, Condomínio Água Cristal, Alameda Dourada, N 10, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução, em que a parte exequente informa a realização de acordo entre as partes, bem como que o executado adimpliu a obrigação de pagar.
Cuidando-se de processo executivo e tendo se verificado, em relação ao crédito objeto da demanda, a sua completa satisfação, impõe-se a incidência dos art. 924, II, e art. 925 do Código de Processo Civil, que dispõem: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC, declaro EXTINTA a presente EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação.
Após o trânsito em julgado, estando as custas processuais quitadas, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
06/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 21:12
Conclusos para decisão
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31/10/2024 21:12
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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03/06/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 05:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INFINITY CORPORATE CENTER em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2024 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INFINITY CORPORATE CENTER em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 02:06
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) PROCESSO: 0834033-20.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO INFINITY CORPORATE CENTER Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO INFINITY CORPORATE CENTER Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540-A, CONDOMÍNIO DO EDIFICO INFINITY CORPORATE CENTER, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA COSTA Nome: ANTONIO PEREIRA COSTA Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 2000, Condomínio Água Cristal, Alameda Dourada, N 10, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 DECISÃO-MANDADO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), por OFICIAL DE JUSTIÇA, para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
III - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
IV - Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
V - Conste também que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VI - Decorrido o prazo legal sem pagamento, o exequente deverá, independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para pagamento, comunicar o juízo sobre a sua não ocorrência, informando ainda se prefere que seja primeiramente feito penhora online das contas bancárias da parte devedora, em obediência à ordem preferencial de penhora constante no art. 835, caput e §1º, CPC, ou que seja expedido mandado ao Oficial de Justiça para que proceda de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso o exequente opte pela expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens (art. 829, §1º, CPC), fica desde já autorizado o seu cumprimento pelo mesmo Oficial de Justiça que tenha cumprido a citação, independentemente de novas custas processuais para expedição de mandado.
VII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; VIII - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); IX– Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
X - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032911522579500000053090662 DEMONSTRATIVO 706 - ANTONIO PEREIRA COSTA Documento de Comprovação 22032911522595500000053090667 sala 706 Documento de Comprovação 22032911522631800000053090670 ATA AGO 24.11.21 - Eleição de Síndico Documento de Comprovação 22032911522696900000053093055 COND.
INFINITY - ATA AGE 26.09.2016. taxa extra Documento de Comprovação 22032911522799300000053093056 COND.
INFINITY - ATA CONSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO - 30.08.2016 Documento de Comprovação 22032911522859000000053093058 COND.
INFINITY - ATA AGE 26.04.2017 Documento de Comprovação 22032911522945200000053093062 COND.
INFINITY - ATA AGO - ELEIÇÃO DE SÍNDICO 01.10.19 à 30.09.21_ Documento de Comprovação 22032911523016300000053093064 COND.
INFINITY - CONTRATO Documento de Comprovação 22032911523091900000053093065 COND.
INIFINITY - ATA AGO 27.06.2017.
Taxa condominial Documento de Comprovação 22032911523184300000053093070 CONVENCAO_compressed Documento de Comprovação 22032911523281800000053093067 PROCURAÇÃO JURÍDICA Documento de Comprovação 22032911523408600000053093066 RG E CPF -SINDICO Documento de Comprovação 22032911523477700000053093072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050712124581900000057473191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050712124581900000057473191 Petição Petição 22051009484236000000057735698 boleto custas unidade 706 Documento de Comprovação 22051009484282000000057735701 Comprovante 706 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051009484338100000057735704 Conta custas unidade 706 Documento de Comprovação 22051009484391600000057735705 -
25/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:50
Determinada a citação de ANTONIO PEREIRA COSTA - CPF: *67.***.*40-00 (EXECUTADO)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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12/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0834033-20.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 07 de maio de 2022.
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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