TJPA - 0858104-91.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 08:19
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2020 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:23
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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15/02/2023 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/06/2022 03:04
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE TALHADAS LOPES em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:04
Decorrido prazo de WALMIR LOPES SCHWAMKE em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:04
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 03:52
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0858104-91.2019.8.14.0301 [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RONALDO RIBEIRO MESCOUTO Nome: WALMIR LOPES SCHWAMKE Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1210, casa 69, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: ALBERTO JOSE TALHADAS LOPES Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1210, casa 69, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E LUCROS SESSANTES, ajuizada em 04/11/2019, tendo como autor RONALDO RIBEIRO MESCOUTO , em face de WALMIR LOPES SCHWANKE e LBERTO JOSÉ TALHADAS LOPES , já qualificada nos autos.
Em 08/02/2020, no ID 15242554, foi determinado, que: “...
I – Considerando a petição de renúncia de ID 14766447, intime-se pessoalmente o autor, para que no prazo de 10 dias, habilite novo patrono para representá-lo nos autos; II – Após, diga a parte autora, através de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento; III – Após, certifique o que houver e retornem conclusos.....”; Em 14/08/2020, na certidão de ID 18996993, o OJ informa que: “ INTIMEI o(a) autor RONALDO RIBEIRO MESCOUTO do conteúdo da ordem judicial em epígrafe....” Através de Certidão de ID 58844577, em 25/04/2022, a UPJ informar que: “...decorrido o prazo, o requerente não se manifestou”.
Estando os autos paralisados até apresente data. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
NO CASO EM COMENTO, constata-se que a parte autora não mais teve qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou-se sobre o despacho de ID 15242554.
Cabível pontuar que, de acordo com parágrafo único, do art. 274 do CPC, são presumidas validas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação de endereço não for informada ao juízo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, eventualmente pendente de recolhimento, com fulcro no art. 90 do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que sequer efetuada a triangulação processual.
REVOGO eventual liminar concedida.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC2, retornem os autos conclusos para apreciação.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E. 1 Código de Processo Civil Interpretado, 5ª Edição, Manoel, 2006. 2 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. -
06/05/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/04/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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29/08/2020 00:10
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO em 28/08/2020 23:59.
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14/08/2020 16:01
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2020 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2020 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2020 09:05
Expedição de Mandado.
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19/04/2020 15:42
Expedição de Mandado.
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11/03/2020 00:28
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO em 10/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2019 19:06
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2019 00:31
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO MESCOUTO em 29/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2019 10:27
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2019 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2019 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2019 13:45
Expedição de Mandado.
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06/11/2019 13:41
Audiência conciliação designada para 21/01/2020 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/11/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 13:40
Movimento Processual Retificado
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06/11/2019 13:40
Conclusos para decisão
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06/11/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 17:54
Conclusos para decisão
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04/11/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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