TJPA - 0800909-13.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 13:02
Transitado em Julgado em
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23/04/2021 00:08
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA em 22/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:08
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA em 13/04/2021 23:59.
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24/02/2021 00:00
Intimação
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA com pedido de liminar contra suposto ato ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, relata a impetrante que no desempenho normal das suas atividades, foi surpreendida com a suspensão de ofício da sua inscrição estadual tomada sob o n.º 15.268.163-9.
Sabendo de tal ocorrência, a Autora apresentou o pedido administrativo de reativação da sua inscrição estadual Processo nº 862020730023330-5, que se encontra em análise desde o dia 12/agosto/2020 pela Administração Pública.
Afirmou que, ficou impossibilitada de emitir novas notas fiscais dos seus serviços, pois ainda se encontra com a sua inscrição estadual suspensa, não podendo exercer as suas atividades, em virtude de atos coativos praticados pelos Réus.
Requer assim, a concessão da medida liminar, para que os impetrados adotem os procedimentos necessários a reativação da inscrição estadual, no prazo máximo de 24 horas.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, com a concessão da segurança. É o relatório. DECIDO. Analisando os presentes autos, constato de ofício a incompetência absoluta deste E.
Tribunal de Justiça para julgar originariamente o feito, face a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, quais sejam, o Secretário de Fazenda do Estado do Pará.
Tratando-se de mandado de segurança tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação a autoridade coatora que materializa, pratica o ato impugnado e detém poderes para corrigi-lo.
Nesse sentido, o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, dispõe: "Art. 6º - (...) § 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Ainda, acerca do conceito de autoridade coatora, Hely Lopes Meirelles ensina que: "Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concretamente e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.
Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe sanções fiscais respectivas, usando o seu poder de decisão." (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, ...", 28ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, pág. 63) O agravante informa que foi surpreendida com a suspensão de ofício de sua inscrição estadual, tendo requerido administrativamente a reativação, porém sem resposta. O impetrante indica o Secretário da Fazenda do Estado do Pará como autoridade coatora no mandamus. Contudo, reputo que o ato de suspensão da inscrição estadual de contribuintes não lhe compete, mas sim ao Diretor de Arrecadação e Informação Fazendária. É a dicção do “caput” do art. 43, da Instrução Normativa nº 008/2005.
Vejamos: Art. 43. À Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias – DAIF, que tem a missão de elaborar, gerenciar, acompanhar e controlar as atividades de arrecadação de receitas estaduais e informações fazendárias, definindo estratégias de ação, objetivando a satisfação do cliente e a maximização da receita, compete: (....) III - acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias, relativos à área de arrecadação e informações econômico-fiscais; (....) XIX - cassar inscrição estadual do Cadastro de Contribuintes, nos termos da legislação; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09. 1- Decisão, em mandado de segurança, que deferiu pedido liminar, para que o Chefe do Posto Fiscal de Parauapebas, vinculado à SEFA, proceda a liberação da inscrição estadual para emissão de notas fiscais pela impetrante, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2- O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, quando emissor regular de documentos eletrônicos, deixar de emiti-los por um período igual ou superior a três meses, nos termos do art. 150, X, do RICMS; 3- A agravada, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, sendo emissora regular de documentos eletrônicos, conforme consulta ao SINTEGRA/ICMS, id 1077570 – Pág. 16, deixou de emiti-los por um período superior a três meses, implicando na suspensão da sua inscrição estadual. 4- A agravada/impetrante apontou como autoridade coatora, no mandado de segurança, o Chefe do Posto Fiscal de Parauapebas, que, não &eac(2265633, 2265633, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-16, Publicado em 2019-09-27) Assim, é de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a autoridade apontada como coatora carece de poder de decisão para a suspensão da inscrição estadual do contribuinte, impondo-se a extinção do writ, com fulcro no art. 10, da lei nº 12.016/2009.
Considerando a ausência de indicação de outra autoridade coatora que atraía a competência deste Tribunal de Justiça ou ainda permitisse a declinação de competência ao juízo de primeiro grau, inevitável a extinção do processo.
Ante o exposto, de oficio, reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, e por consequência, julgo extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6.º, §5.º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, IV e VI, do CPC/2015, de acordo com a fundamentação lançada ao norte.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. À secretaria para providências ulteriores.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.P.R.I.
Belém, 22 de fevereiro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
23/02/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2021 21:43
Conclusos para decisão
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22/02/2021 21:42
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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