TJPA - 0803545-28.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 08:01
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:16
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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08/06/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 10:03
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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16/05/2022 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2022 00:46
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803545-28.2021.8.14.0201 AUTOR DO FATO: MARRYETH MIRANDA MEDEIROS, MARIZA CORREA DA SILVA, DEIZIANE DA SILVA CONCEICAO VÍTIMA: AUTOR: GERALDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima decaiu do direto de representação e queixa crime, já que não o exerceu dentro do referido prazo contado da ciência da autoria do crime, fato esse que ocorreu em 03/11/2021.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima soube quem eram os autores da infração penal sem que tenha exercido seu direito de representação e de queixa crime contra os autores do fato/querelados, restando, portanto, configurada a decadência, conforme é possível perceber a partir da certidão juntada no ID 51737655.
Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade dos autores do fato MARRYETH MIRANDA MEDEIROS, MARIZA CORREA DA SILVA E DEIZIANE DA SILVA CONCEIÇÃO, por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação, (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato MARRYETH MIRANDA MEDEIROS, MARIZA CORREA DA SILVA E DEIZIANE DA SILVA CONCEIÇÃO, já qualificados nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 147 do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
10/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:19
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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07/05/2022 07:04
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 09:46
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 04:56
Decorrido prazo de MARRYETH MIRANDA MEDEIROS em 14/03/2022 23:59.
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06/03/2022 01:09
Decorrido prazo de MARRYETH MIRANDA MEDEIROS em 03/03/2022 23:59.
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06/03/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIZA CORREA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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06/03/2022 01:09
Decorrido prazo de DEIZIANE DA SILVA CONCEICAO em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:21
Audiência Preliminar realizada para 22/02/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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22/02/2022 09:54
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2022 20:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/01/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 13:11
Juntada de Mandado
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10/01/2022 13:10
Juntada de Mandado
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10/01/2022 13:07
Juntada de Mandado
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26/12/2021 23:27
Expedição de Certidão.
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24/12/2021 20:40
Ato ordinatório praticado
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24/12/2021 20:29
Audiência Preliminar designada para 22/02/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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24/12/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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