TJPA - 0877774-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUILHERME DA SILVA RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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30/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo Nº 0877774-47.2021.8.14.0301 Requerente : ALEXANDRE GUILHERME DA SILVA RIBEIRO Requerida : COISA DE MENINA MODAS LTDA – ME Ação : Cível TERMO DE AUDIÊNCIA UNA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezenove dias do mês de novembro de 2024, às 09h, nesta capital, na sala de audiência, onde presente se achava o conciliador, iniciada a audiência por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso foi previamente disponibilizado às partes, após ingresso na plataforma virtual, feito o pregão de praxe, foi registrada a ausência da parte requerente, senhor ALEXANDRE GUILHERME DA SILVA RIBEIRO, embora intimado (ID.124946280); ausente, também, a parte requerida, COISA DE MENINA MODAS LTDA – ME, constando nos autos postal de tentativa de citação/intimação, contendo a informação de que ‘mudou-se’ (ID.126550167).
Ao início da audiência, cumpre esclarecer, inicialmente, que foram realizados pregões às 09h, às 09h10min e às 09h15min, sem que o autor tenha respondido ou ingressado na sala virtual.
Em seguida, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
FÁBIO PENEZI PÓVOA, Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível, passou a SENTENCIAR: “Com base no permissivo legal do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência injustificada da parte requerente à audiência, muito embora devidamente intimada (ID.124946280), DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, REVOGANDO, ainda, eventual tutela concedida nos autos.
Custas pelo requerente (FONAJE - ENUNCIADO Nº 28: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas).
Isento de honorários.
Publicada em audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos ex lege.
Intime-se o requerente.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 09h21min.
Eu, Valdy Lucena, analista judiciário, digitei. -
25/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/11/2024 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 09:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2024 01:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUILHERME DA SILVA RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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02/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 09:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUILHERME DA SILVA RIBEIRO em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Diante do pedido de ID nº 55662005, EMENDE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo a juntada aos autos de documento idôneo que comprove a mencionada negativação, de maneira que seja possível verificar em qual órgão de proteção ao crédito ocorreu a anotação, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos.
Fica cancelada a audiência designada automaticamente pelo sistema.
Belém/PA, 5 de maio de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:35
Audiência Una realizada para 07/03/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 13:06
Expedição de Carta.
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20/01/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2021 10:10
Audiência Una designada para 07/03/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/12/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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