TJPA - 0841444-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARAMBAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 01/09/2023 23:59.
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17/08/2023 03:04
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0841444-17.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: THIAGO FONSECA CAVALCANTE RECLAMADO: MARAMBAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Relata o reclamante ter adquirido um veículo usado junto à reclamada.
Contudo, 05 dias após a aquisição, verificou problemas crônicos no veículo como um problema no painel do veículo e que, após muita insistência, fora consertado.
Entretanto, no mesmo período, passou a surgir novos problemas no veículo como molhar dentro deste durante chuva, filtro de ar do motor, problemas no escapamento, problemas no tubo de água dentre outros.
Incomodado com a quantidade de problemas surgidos, o reclamante requereu à reclamada a troca do veículo já que não conseguia utilizar o carro.
Após algum tempo, enviou o veículo à oficina onde foi constatada a necessidade de troca de diversos itens totalizando R$ 1.143,00, valor que, no entendimento do reclamante, não é compatível com a aquisição de um carro, ainda que usado.
Assim, requer a restituição dos valores pagos, indenização pelos danos materiais sofridos bem como indenização por danos morais.
Em contestação, o reclamado apresenta preliminares e, no mérito, destaca que o vício apresentado à reclamada fora sanado e não tem ciência de outros vícios apresentados pelo carro, apontando não estar registrada a data da constatação dos novos vícios do veículo.
Pugna pelo reconhecimento da necessidade de perícia técnica, extinção em razão do valor da causa, necessidade de chamamento à lide do banco Santander, banco financiador do veículo bem como improcedência dos pedidos. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2.
DA COMPLEXIDADE Trata-se de informação de defeitos em veículo usado vendido ao reclamante, apontando este a ocorrência de vícios diversos impedindo a utilização plena do bem.
Em que pese a aquisição de veículo usado, não é aceitável a ocorrência de vícios diversos em curto espaço de tempo, eis que a empresa vendedora do veículo possui obrigações mínimas quanto à entrega do veículo com condições mínimas de utilização, conforme razoável interpretação contida na legislação consumerista.
Contudo, verifica-se que o reclamante, em sua exordial, deixou de apontar, com exatidão, os problemas relacionados ao veículo, a data de tais ocorrências, bem como possíveis repetições dos problemas já corrigidos.
Em que pese haver indícios de problemas antigos do veículo – como problemas de vedação de água – há relato de problemas no painel, problemas em filtro de ar do motor, escapamento, tubo de água e outros.
Não há, entretanto, qualquer efetiva demonstração de que os problemas seriam da má conservação do veículo ou, ainda que eventualmente, consertos temporários apenas para garantir a venda, necessitando de efetiva perícia técnica para mensuração dos problemas e vícios do veículo.
Havendo necessidade de aprofundamento nas condições do veículo bem como confiabilidade no relato do reclamante, constata-se a necessidade de realização de perícia técnica, condição que afasta a competência deste juizado para julgamento do caso.
Assim, em havendo necessidade de realização de perícia, deixa de ser competente os juizados especiais para análise desta causa conforme construção legal sobre o tema. “Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, julgo extinta a presente reclamação, sem apreciação de seu mérito.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data conforme registrado no sistema PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
11/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 10:37
Audiência Una realizada para 23/08/2022 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 06:39
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 22:42
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 10:13
Audiência Una redesignada para 23/08/2022 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0841444-17.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada disponibilize um carro reserva ao autor, até a solução da lide, bem como que o Banco Santander Financiamentos suspenda as cobranças referentes ao contrato de financiamento do veículo.
Narra o autor que em 12/11/21 adquiriu um veículo da marca GM, modelo Prisma MAXX, placa HFE1262, cor prata, ano 2010/2011, Chassi:9BGM69X0BG239653, RENAVAM: 0027012786-0, pelo preço total de R$ 23.000,00, sendo pago o valor de R$8.000,00 diretamente à ré, à titulo de entrada, mais R$750,00 para a transferência do veículo e o restante por meio de financiamento.
Relata ainda que, por ocasião da compra, a ré sequer forneceu qualquer contrato ao autor, nem apresentou comprovante de vistoria do veículo ou efetivou a transferência do mesmo para o nome do autor.
Além disso, afirma que no dia 17/11/2021, 5 dias após a compra, passou a ter problemas com o veículo, por um suposto defeito no painel, que fora resolvido pelo vendedor, após muita insistência, apenas no dia 05/01/2022.
Todavia, logo após o veículo teria voltado a apresentar o mesmo problema, o qual a empresa reclamada se negou a sanar, alegando que a responsabilidade seria do vendedor.
Alega que logo após, o veículo passou a apresentar vários outros problemas, começando a molhar por dentro quando chove, problemas com o filtro do ar, do motor, no escapamento, suporte de tensor...dentre outros.
Diante disso, aduz ter procurado o vendedor para realizar a troca do veículo, tendo o vendedor informado que só poderia realizar tal troca, após a venda do veículo adquirido pelo autor.
Ao tentar resolver amigavelmente o conflito, o vendedor mostrou-se desinteressado em resolver as questões, sempre afirmando que iria sanar os problemas, sem êxito.
Ao procurar uma oficina de sua confiança, tomou conhecimento de que o veículo se encontrava em péssimas condições, precisando de inúmeros serviços, que totalizam o valor de R$1.143,00, segundo orçamento efetuado.
Diante disso, propôs a presente demanda, requerendo os pedidos de tutela de urgência supramencionados e, no mérito, a rescisão do contrato de compra e venda do veículo.
Decido.
Quanto ao pedido de que a CLARO S.A forneça as gravações das ligações recebidas pela autora e oriundas da reclamada, em juízo de cognição sumária, verifico o não preenchimento em concreto dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
No caso concreto, não vislumbro a existência dos pressupostos legais para a concessão da medida, eis que a disponibilização de carro reserva ao autor, até a solução da lide, possui caráter de irreversibilidade, uma vez que o veículo, ao ser utilizado, deprecia-se rapidamente.
Assim, em caso de improcedência da demanda, não será possível restituir a reclamada ao seu status quo ante.
Além disso, quanto ao pedido direcionado ao Banco Santander, no sentido de que este proceda à suspensão do contrato de financiamento do veículo, não vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que o banco não possui qualquer responsabilidade pelos alegados problemas do veículo, além de que este sequer integra a presente lide como parte.
Assim, considerando que os efeitos das decisões devem ser restritos às partes integrantes da lide sem atingir terceiros, nos termos do art. 506 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência nos moldes pleiteados é medida impositiva.
Nesse mesmo sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA – EFEITOS DO ATO JUDICIAL QUE ATINGE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA IMPRÓPRIA – RECURSO PROVIDO.
Pela sistemática do Código de Processo Civil, as decisões judiciais não atingem terceiros alheios à relação processual (art. 506 do CPC). (TJ-MT - AI: 10018815620168110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 31/07/2017, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2017) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 e 506 do CPC.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência designada nos autos, para fins de prosseguimento do feito.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
09/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 14:34
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:34
Audiência Una designada para 04/07/2022 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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