TJPA - 0836032-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
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13/04/2024 01:50
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES RAMOS SECCO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:41
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES RAMOS SECCO em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0836032-08.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: JESSICA RODRIGUES RAMOS SECCO IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 18 de março de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:54
Juntada de decisão
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19/01/2023 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 01:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2022 23:59.
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26/06/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:45
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES RAMOS SECCO em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:09
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES RAMOS SECCO em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:41
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2022 04:45
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES RAMOS SECCO em 09/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:29
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA IMPETRANTE : JÉSSICA RODRIGUES RAMOS SECCO IMPETRADO : REITOR(A) DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrada por JÉSSICA RODRIGUES RAMOS SECCO contra ato atribuído a(o) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, visando ao processamento do seu pedido de revalidação de diploma obtido no exterior sob o rito “simplificado” previsto nos arts. 11 e 12, da Res. n° 3/2016-CNE/CES e Portaria n° 22/2016-MEC.
Junta documentos e alega, em síntese, que a Autoridade Coatora fez publicar o Edital n° 35/2022-UEPA, em consequência ao disposto no art. 3°, da Res. n° 3782/22-CONSUN, que regulamenta o “Processo de Revalidação de Diploma de graduação do Curso de Medicina expedido por IES Estrangeiras/2022” sem, no entanto, contemplar o procedimento simplificado previsto nos arts. 19 e ss., da Portaria n° 22/2016-MEC.
Aduz que, a não previsão da tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diploma viola direito líquido e certo, na medida em que a Res. n° 3782/22-CONSUN impõe regra mais restritiva que a norma geral elaborada pelo Ministério da Educação.
Ainda, sustenta que a tramitação simplificada pode e deve ser aplicada ao seu pedido de revalidação de diploma, pois contempla os requisitos estabelecidos na Portaria n° 22/2016-MEC.
Por isso, requer, em sede liminar: “seja intimada a Impetrada para, no prazo de 72h, adote as providências administrativas necessárias com o fito de recepcionar a documentação da Impetrante e, via de consequência, proceder a análise de revalidação simplificada do Diploma Médico expedido por Instituição Estrangeira de Ensino Superior do (a) Impetrante, tendo como ato posterior a efetiva revalidação do diploma em até 60 dias conforme determinado pela legislação vigente que regula a matéria, oriunda do MEC”.
Determinada a manifestação da Autoridade Coatora, em sede de justificação prévia, o mesmo o fez, conforme ID 59241093.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há direito líquido e certo a amparar.
O Mandado de Segurança se constitui numa das mais singelas e expeditas providências judiciais.
Contudo, exige a comprovação de plano da violação do direito.
Incialmente, cumpre-me dizer que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, qual seja os princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF, destacando-se, neste particular, o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF).
No caso em exame, a(o) Impetrante visa garantir o seu suposto direito líquido e certo a tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma do curso de medicina, na forma dos arts. 19 e ss., da Portaria n° 22/2016-MEC.
Acontece que, a tese defendida pela(o) Impetrante segue o entendimento de que a Instituição de Ensino Superior, com competência para revalidação de diplomas, estaria obrigada a adotar os procedimentos e regras estabelecidos pelo Ministério da Educação.
Contudo, vale dizer que o art. 53, da Lei Federal n° 9.394/1996, confere autonomia e competência funcionais às instituições de ensino superior no âmbito de suas atividades, vejamos: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Destarte, a norma de regência acima, destaca, em seu inciso V, a plena capacidade e autonomia administrativas das instituições de ensino superior, para elaborar normas específicas de regulamentação dos processos de revalidação de diplomas obtidos em instituições estrangeiras, permitindo o estabelecimento de regras e procedimentos que melhor se adequem a sua capacidade avaliativa.
Neste sentido, seguiu a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp. n° 1349445/SP, submetido a sistemática da repercussão geral (Tema n° 599), cuja tese e ementa transcrevo, a seguir: Tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Ementa: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
E mais: ADMINISTRATIVO.
DIPLOMA.
EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) III - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.215.550/PE, de relatoria do Ministro Og Fernandes e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 615), firmou entendimento no sentido de que o art. 53, V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
IV - Concluiu que não há qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (REsp n. 1.215.550/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 5/10/2015).
No mesmo sentido: REsp n. 1.646.447/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp n. 640.803/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 6/11/2015.
V - Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência de revalidação de diploma estrangeiro para posse no cargo de professor de magistério superior.
Correta portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial.
VI - Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp 1791861/RS, DJe 26/08/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE.
QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NO ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS fixar normas específicas a fim de disciplinar processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Não há nenhuma ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 2.
Matéria decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.445-SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 13/5/13. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 219531/PR, DJe 21/08/2013) Além disso, ressalto que a(o) Impetrante não está adstrita(o) exclusivamente a submissão do seu pedido de revalidação, junto a Universidade do Estado do Pará, tendo optado a aderir ao Edital n° 35/2022-UEPA por sua livre escolha.
E, em sendo assim, devendo estar submetida(o) as regras nele estabelecidas.
Portanto, resta concluir que, no caso concreto, a atuação da Autoridade Coatora não se afastou das normas de regência, não estando demonstrada a contrariedade constitucional e/ou infraconstitucional do ato impugnado, não há direito líquido e certo a amparar o pleito, porquanto o ato impugnado se mostra juridicamente perfeito, obstando o prosseguimento do feito.
Diante das razões expostas, julgo liminarmente improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela(o) Impetrante, suspensas, ante ao deferimento, neste ato, dos benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC).
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 06 de maio de 2022 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A2 -
10/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:37
Denegada a Segurança a ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO)
-
06/05/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 10:43
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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