TJPA - 0805893-19.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/04/2023 23:59.
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22/04/2023 21:00
Decorrido prazo de JOAO MARINHO ALVES DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:43
Decorrido prazo de JOAO MARINHO ALVES DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 03:13
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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16/03/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 05:55
Decorrido prazo de JOAO MARINHO ALVES DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de JOAO MARINHO ALVES DE ALMEIDA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:44
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:20
Extinto o processo por desistência
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14/09/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:55
Decorrido prazo de JOAO MARINHO ALVES DE ALMEIDA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:37
Decorrido prazo de JOAO MARINHO ALVES DE ALMEIDA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805893-19.2022.8.14.0028 AUTOR: JOÃO MARINHO ALVES DE ALMEIDA Nome: JOÃO MARINHO ALVES DE ALMEIDA Endereço: Rua das Mangueiras, 07, CASA, São Félix 2, MARABÁ - PA - CEP: 68513-605 REU: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 Andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO Vistos os autos. 1.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos. 2.
Em razão de se tratar de parte maior de 60 anos, defiro a tramitação prioritária nos termos do Art. 1.048 do CPC. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM). 4.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 5.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. 6.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
09/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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