TJPA - 0800113-61.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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03/05/2025 13:00
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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09/05/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 14:04
Juntada de despacho
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09/02/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
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08/02/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800113-61.2022.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra LUCAS WILLIAM DA CRUZ SANTOS, nascido em 18/01/1994, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 302, §1º, III e 303, §1º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo como vítimas E.
S.
D.
J., nascido em 29/03/1995 e Adriano Silva de Oliveira, nascido em 19/11/1993.
Narra a denúncia que no dia 30/01/2022, por volta de 06h, o denunciado conduzia o veículo Golf, preto, ano 2008, placa DRG 4C60, e, ao realizar uma manobra sem observar o dever de cuidado, colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima Adriano Silva de Oliveira, que levava E.
S.
D.
J. na garupa, fugindo sem prestar socorro.
As vítimas foram socorridas e levadas ao Hospital Municipal e ao Hospital Metropolitano.
A vítima Adriano Silva de Oliveira sofreu traumatismo craniano e hemorragia craniana e faleceu, enquanto que a vítima E.
S.
D.
J. sofreu fratura exposta na perna direita e ficou internado no Hospital Metropolitano.
Laudo necroscópico (Id 82298954).
Laudo pericial do veículo do denunciado (Id’s 58728392 e 78487900).
Denúncia recebida 23/02/2022 (Id 51631638).
O denunciado foi citado (Id 54890952) e, patrocinado por advogado particular (Id 55747922), apresentou resposta à acusação (Id 55657963).
Audiência de instrução realizada nos dias 29/09/2022 e 26/10/2022 (Id 78485625 e 80361876).
O MPE, em alegações finais por memoriais escritos (Id 82134283), pugnou pela condenação do réu nos termos da inicial acusatória.
A defesa, em memoriais escritos (Id 84505997), arguiu preliminares de cerceamento de defesa e prejuízo à defesa técnica por ausência do laudo pericial no local do acidente, inépcia da denúncia e falta de justa causa e, no mérito, pleiteou a absolvição.
Vieram-me os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 302, §1º, III e 303, §1º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em atenção à preliminar suscitada pela defesa, no tocante a ausência de laudo pericial do local do acidente, entendo não ser o caso de acolhimento visto que foi substituído por outros meios probatórios, tais como: laudo necroscópico da vítima, laudo pericial do veículo conduzido pelo réu, bem como a prova testemunhal produzida em Juízo, de modo que ficou clarividente a inobservância do dever de cuidado objetivo na conduta do réu.
Quanto à preliminar de inépcia da denúncia, REJEITO-A, pois, como disposto na Decisão de Id 51631638, a denúncia trouxe a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório do réu, de modo que não há falar em inépcia da inicial.
Passo ao exame do mérito.
Outrossim, destaco que o processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu, de modo que não houve, EM NENHUM MOMENTO, cerceamento ou qualquer tipo de prejuízo à defesa.
Verifico que a materialidade do crime resta comprovada por meio do laudo necroscópico (Id 82298954), laudo pericial do veículo (Id’s 58728392 e 78487900) e ainda pelas declarações prestadas em sede policial e em Juízo.
A autoria é igualmente inconcussa.
As testemunhas ouvidas durante a fase instrutória apontam a prática dos delitos, vejamos: JOÃO DE DEUS SOARES, vítima, em Juízo, declarou que estava com ADRIANO na motocicleta; que nas proximidades do Cabana Clube pararam no acostamento, pois havia acabado o combustível da motocicleta; que foram atingidos pelo veículo conduzido pelo acusado; o réu fugiu do local; após os fatos, o réu vem ajudando financeiramente seu tratamento; a motocicleta foi atingida pela lateral; foram socorridos por outras pessoas; o acidente ocorreu por volta das 05h (mídia gravada e consta nos autos).
ROBERTO JÚNIOR SILVA DA SILVA, em Juízo, afirmou que estava com o réu no momento do acidente; que estava saindo do Cabana Clube na companhia de LUCAS e ele não estava embriagado, pois iria fazer uma cirurgia durante a semana; no momento do acidente não viram a motocicleta em razão da neblina; que pararam o veículo para prestar socorro à vítima, mas chegaram algumas pessoas e ficaram com medo de represálias; que no momento uma mulher se aproximou e LUCAS pediu para que ela chamasse a ambulância (mídia gravada e consta nos autos).
ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA, testemunha do MP, em Juízo, relatou que é irmã da vítima ADRIANO e assegurou que estava em sua residência quando soube que seu irmão havia sofrido um acidente; soube que seu irmão estava parado próximo ao Bar da Ivonete, nas proximidades do Cabana Clube, quando foi atropelado pelo réu; a vítima foi transferida para Belém e faleceu no hospital; teve conhecimento que o réu ajudou financeiramente seus familiares e que no momento do acidente estava embriagado (mídia gravada e consta nos autos).
MARIA DE FÁTIMA CHAVES, testemunha do MP, em Juízo, afirmou ser genitora da vítima JOÃO e garantiu que desde o acidente este não trabalha; que JOÃO ficou aproximadamente 01 mês internado no Hospital Metropolitano e que a população da cidade ajudou no tratamento de João (mídia gravada e consta nos autos).
MARIA JULIANE MARTINS DA SILVA, testemunha do MP, em Juízo, narrou que estava com o réu no momento do acidente e ele não estava ingerindo bebida alcoólica; que saíram do Cabana Clube, sentido Concórdia do Pará; no caminho ocorreu o acidente; perceberam a motocicleta no momento do impacto do acidente; no local tinha algumas pessoas; o réu ficou com medo de represália e pediu para que uma senhora que estava no local chamasse a ambulância; a motocicleta em que as vítimas estavam não possuía sinalização; a motocicleta estava na contramão; que saíram do Cabana Clube aproximadamente 05h; que o tempo estava nublado; o carro que LUCAS dirigia estava com farol aceso; que LUCAS não estava em alta velocidade; não sabe informar se antes de sua chegada Lucas havia bebido; após o acidente foi procurada por familiares da vítima e informada que se a justiça não resolvesse o caso, os familiares iriam resolver; que não registrou ocorrência sobre o fato (mídia gravada e consta nos autos).
JUNIOR SANTIAGO DA SILVA, testemunha do MP, em Juízo, afirmou que estava em frente ao Cabana Clube quando o réu saiu em seu veículo “cantando pneu” e “patinando”; que atingiu as vítimas que estavam no acostamento da rodovia; que LUCAS não prestou socorro às vítimas; as pessoas que estavam saindo da festa prestaram socorro e acionaram a ambulância; o local era escuro; o veículo conduzido por LUCAS colidiu com a traseira da motocicleta em que estavam as vítimas, no acostamento da rodovia; no local não havia aglomeração (mídia gravada e consta nos autos).
ADILSON GOMES DIAS, testemunha da defesa, em Juízo, assinalou que é auxiliar de serviços gerais no Hospital e no dia dos fatos estava como vigia; foi informado por uma mulher que não sabe identificar o nome, de que LUCAS do Hospital estava solicitando uma ambulância, em razão de um acidente que havia ocorrido em frente ao Cabana Club; que Lucas trabalhava no Hospital, no cargo de vigia; que no momento da ocorrência foi com o motorista até o local (mídia gravada e consta nos autos).
O réu, em interrogatório judicial, declarou que ao sair do Cabana Clube, por volta de 05h/05h30, colidiu com a traseira da motocicleta; que não viu a motocicleta em razão da neblina; na ocasião as pessoas que estavam saindo da festa começaram a aglomerar e que ficou com medo de represálias; que pediu para uma mulher que se aproximou para que ela chamasse a ambulância; na semana teve que realizar uma cirurgia na cidade de Belém; teve conhecimento da morte da vítima; ao retornar para Concórdia se apresentou perante a Autoridade Policial; não teve a intenção de matar a vítima ADRIANO e lesionar a vítima JOÃO; no dia dos fatos não havia ingerido bebida alcoólica, pois necessitaria fazer uma cirurgia; as vítimas estavam na beira da estrada; teve medo de permanecer no local; seus familiares tiveram contato com os familiares da vítima; que ajuda financeiramente no tratamento da vítima JOÃO (mídia gravada e constante nos autos).
A vida em sociedade exige de todos nós um comportamento cauteloso, a fim de convivermos harmoniosamente e sem causar prejuízo aos demais, assim como não há dúvidas de que aquele que não observa esses deveres de cuidado deve responder pelos resultados lesivos que ocasiona.
Contudo, para que a responsabilidade seja atribuída ao autor da conduta é preciso provar o nexo de causalidade entre a conduta que não observa o necessário dever de cuidado e o resultado lesivo provocado.
Se o autor não tiver dado causa ao resultado danoso, não há que se cogitar culpa.
Como é cediço, o delito culposo imputado ao réu se caracteriza quando o agente produz resultado não desejado, mas previsível ou previsto, e que poderia ser evitado, com o devido dever objetivo de cuidado.
Na lição de Cézar Roberto Bitencourt: Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível. (...) A tipicidade do crime culposo decorre da realização de uma conduta não diligente causadora de uma lesão ou de perigo a um bem jurídico-penalmente protegido.
Contudo, a falta do cuidado objetivo devido, configurador da imprudência, negligência ou imperícia, é de natureza objetiva.
Em outros termos, no plano da tipicidade, trata-se, apenas, de analisar se o agente agiu com o cuidado necessário e normalmente exigível (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. 12ª ed.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2008, vol.1, p. 279).
Como é sabido, a culpa era definida como "imprevisão do previsível".
Contudo, tal definição excluía outros elementos indispensáveis à configuração da conduta culposa.
Atualmente, para a caracterização do crime culposo é necessário: a) uma conduta humana; b) prática da conduta com inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; c) um resultado naturalístico; d) a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito e; f) previsão legal expressa da conduta culposa.
Caracteriza-se o crime culposo por imprudência, o fato de o agente proceder sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos.
No caso em comento, fazem-se presentes todos os elementos acima descritos, restando maculadas as normas objetivas de cuidado preconizadas pelo art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Vale aqui relembrar também os ensinamentos de ZAFFARONI e PIERANGELI: (...) não basta que a conduta seja violadora do dever de cuidado e cause o resultado, mas que, além disto, deve haver uma relação de determinação entre a violação do dever de cuidado e a causação do resultado, isto é, que a violação do dever de cuidado deve ser determinante do resultado. (...) Para estabelecer essa relação de determinação do dever de cuidado e a produção do resultado, deve-se recorrer a uma hipótese mental: devemos imaginar a conduta cuidadosa no caso concreto e, se o resultado não tivesse sobrevindo, haverá uma relação de determinação entre a violação do dever de cuidado e o resultado; ao contrário, se, ainda neste caso, o resultado tivesse ocorrido, não haverá relação de determinação entre a violação do cuidado devido e o resultado.
O fundamento legal para exigir a relação de determinação em nosso direito é encontrado no art. 18, II (" por imprudência, negligência ou imperícia"), o que resulta que para nossa lei não basta que o resultado se tenha produzido, mas contrariamente requer-se ainda que tenha sido causado em razão da violação do dever de cuidado" in (ZAFFARONI, Eugênio Raúl.
PIERANGELI, José Henrique.
Manual de Direito Penal Brasileiro.
Parte Geral. 5a edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 489). É na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é a omissão de certos cuidados nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas da imprudência e negligência.
Outra não é a hipótese dos autos.
Pelas provas coligidas, restou provado que o réu agiu com imprudência ao deixar de tomar as devidas cautelas, por estar dirigindo veículo automotor e, sem observar o dever de cuidado, colidiu com a motocicleta - que estava parada no acostamento, diga-se de passagem, conduzida pela vítima Adriano, que levava a vítima João na garupa, ocasionando o acidente que vitimou a primeira e lesionou a segunda, não havendo que se falar em absolvição, pois ficou por demais evidente a violação do dever de cuidado objetivo.
Esse tem sido o entendimento do Egrégio TJPA, vejamos: APELAÇÃO PENAL: ART. 302, § 1º, INCISO I, DO CTB (HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO E NÃO POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CNH) 1-PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO EXISTIR PROVAS DE QUE O APELANTE CONCORREU PARA A INFRAÇÃO E NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO HÁ COMO ADMITIR A TESE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU/APELANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS.
AS TESTEMUNHAS OUVIDAS COMFIRMAM O ATROPELAMENTO QUE CEIFOU A VIDA DA VÍTIMA MARIA DA CRUZ CARVALHO E QUE O AUTOR FOI O RÉU/APELANTE QUE ADMITIU A AUTORIA DURANTE SEU INTERROGATÓRIO PERANTE O JUÍZO, AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA CONFORME LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO, DECLARAÇÕA DE ÓBITO E CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA, ÀS FLS. 09,10 E 11 DO IPL. 2 ? SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO JÁ ANALISADO E DISCUTIDO NA SENTENÇA VERGASTADA HAVENDO, POR CONSEGUINTE, EQUIVOCO PELA DEFESA DO RÉU/APELANTE.
NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. 3 ? PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENA PECUNIÁRIA A SER PAGA AOS DEPENDENTES DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU/APELANTE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUAISQUER ELEMENTO QUE DEMONSTRASSE A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR O VALOR FIXADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.
ALIE-SE AO FATO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, DEPENDENDO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA ACEITE OU NÃO PELO SENTENCIADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, CABENDO TAL MISTER AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES. 4-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANTIDA A SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RUROPÓLIS/PA, IN TOTUM.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Única Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo monocrático, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove.
Julgamento presidido pelo (a) Excelentíssimo(a) Senhor (a) Desembargador (a) Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2019.
Desa ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora. (2019.05231772-70, 211.017, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-12-17, Publicado em 2019-12-19) Assim, da conjugação dos elementos de convicção constantes dos autos, resta demonstrado o nexo de causalidade ente da conduta do agente e o resultado, qual seja a morte de uma vítima e o lesionamento de outra, conforme previsto no art. 13 do Código Penal, concretizado pela infração do dever de cuidado objetivo, alternativa outra não resta senão a condenação do réu.
A causa de aumento de pena prevista no inciso III do parágrafo 1º do art. 302 do CTB restou demonstrada, uma vez que o denunciado, injustificadamente, deixou de prestar socorro às vítimas do acidente.
Não tendo sido demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do acusado, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da imposição de uma pena, deve ser acolhida a pretensão contida na peça vestibular.
Não há que se falar em ausência de comprovação da previsibilidade objetiva ou qualquer dúvida que justifique a absolvição, quando os elementos contidos nos autos - todos a indicar a responsabilidade do réu e a previsibilidade do resultado, que poderia ter sido evitado ante a prudência habitual do agente - formam um conjunto sólido, autorizando um seguro juízo de convicção.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia e CONDENO o réu LUCAS WILLIAM DA CRUZ SANTOS, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, III, e 303, §1º, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na forma do art. 69 do Código Penal.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do CP, e art. 387, II, do CPP, passo a aplicar e a dosar-lhe a pena.
DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 302, §1º, III, do CTB) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal à espécie, sendo punida pelo próprio tipo.
Não há registros de antecedentes criminais, não podendo inquéritos policiais e processos criminais porventura em andamento serem valorados para macular essa circunstância (Enunciado da Súmula nº 444 do STJ).
Não foram coletados dados suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
As circunstâncias são normais à espécie, razão pela qual nada a valorar.
As consequências são negativas visto que a vítima era um jovem de 28 anos de idade, com futuro promissor, de modo que o evento criminoso tende a causar abalos psicológicos e sociais irreparáveis nos familiares da vítima.
Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. À vista da análise acima, as consequências negativas do crime justificam que a pena base seja fixada acima do mínimo legal, FIXO a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Em razão da causa de aumento do art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, AUMENTO a pena pela metade, fixando-a definitivamente em 04 (QUATRO) ANOS E 06 MESES DE DETENÇÃO, por inexistir outras causas.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 303, §1º, do CTB) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal à espécie, sendo punida pelo próprio tipo.
Não há registros de antecedentes criminais, não podendo inquéritos policiais e processos criminais porventura em andamento serem valorados para macular essa circunstância (Enunciado da Súmula nº 444 do STJ).
Não foram coletados dados suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
As circunstâncias são normais à espécie, razão pela qual nada a valorar.
As consequências são normais à espécie.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento criminoso. À vista da análise acima, FIXO a pena-base em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Reconheço a causa de aumento do art. 303, §1º, do CTB, uma vez que o denunciado deixou de prestar socorro à vítima, motivo pelo qual AUMENTO a pena pela metade, passando a dosá-la em 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO, quantum que torno definitivo por inexistir outras causas modificadoras.
DO CONCURSO DE CRIMES Em razão do CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, na forma do art. 69 do CP, visto que foram cometidos dois crimes, torno a reprimenda DEFINITIVA em 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS O STF declarou inconstitucional parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, que vedava a conversão da pena privativa de liberdade imposta em pena restritiva de direitos.
No entanto, mesmo nesse caso, entendo que deve haver satisfação das condições do art. 44 do CP.
Verifico que o condenado não preenche os requisitos para concessão desta benesse, vez que foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e possui circunstância judicial desfavorável.
Da mesma forma, entendo que o sursis não pode ser concedido, a teor do art. 77, caput, do CP, pois foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL O réu foi condenado à 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, de modo que, em conformidade com disposto no art. 33 do CP, entendo por bem determinar como regime de cumprimento inicial da pena o SEMIABERTO.
CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS CONDENO o réu à reparação dos danos causados, razão pelo qual FIXO o valor de R$ 6.510,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS E DEZ REAIS), equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos, em favor da vítima E.
S.
D.
J. e e dos familiares (esposa, filhos e/ou pais) da vítima Adriano Silva de Oliveira, devendo o valor fixado ser pago a cada um dos beneficiários ora indicados (vítima sobrevivente e familiares da vítima falecida).
DA PROIBIÇÃO DE OBTER HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR O prazo para proibição de obter permissão para dirigir deve ser fixado de acordo com as peculiaridades que envolvem o caso concreto, bem como com a gravidade do delito previsto no tipo penal.
A propósito, leciona Alberto Silva Franco: O art. 293 do CTB estabelece o prazo de duração da pena cominada no art. 292, fixando-o de dois meses a cinco anos.
Não fornece, contudo, os critérios definidores dessas balizas tão distantes.
Por que a pena deve ser determinada em dois meses? Por que há de ser em cinco anos? (...) Certo é, no entanto, que qualquer quantum de pena acima do mínimo de dois meses deve estar devidamente motivada, em respeito ao princípio do art. 93, IX, da Constituição Federal.
E, mais do que isso, conforme observa Luiz Flávio Gomes (ob. cit.), o julgador não pode perder de vista o princípio constitucional da proporcionalidade: "Quanto mais grave a infração, maior o tempo da pena; quanto menos grave o delito, menor o tempo de sua duração" in (FRANCO, Alberto Silva.
Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, volume 1, 7ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 955/956).
Neste vértice, a proporcionalidade entre a pena de proibição ou suspensão e a privativa de liberdade não se resume em mera regra aritmética, pois a sistemática adotada para aplicação de tal penalidade deve, sobretudo, atender às circunstâncias do crime no caso concreto.
Ante o exposto, considerando que a vítima era um jovem em tenra idade e foi atingida por veículo automotor sendo conduzido por pessoa inabilitada, tendo como resultado a morte, FIXO EM 03 (TRÊS) ANOS A PENA DE PROIBIÇÃO PARA OBTER HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, na forma do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro.
Na hipótese de o denunciado já possuir a carteira de habilitação, DETERMINO a suspensão pelo prazo supracitado.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, o réu poderá aguardar em liberdade eventual recurso que venha a interpor desta Sentença, considerando a ausência de motivos ensejadores do decreto preventivo e ainda pelo fato de que gozou da liberdade durante toda a tramitação processual.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta Sentença, DETERMINO: I – LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados; II – FAÇAM-SE as comunicações de estilo, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88, e ao DETRAN-PA, comunicando-lhe a proibição imposta ao condenado para se obter habilitação para dirigir veículo ou de suspensão da habilitação, caso o condenado já possua a carteira.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
21/01/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
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09/01/2023 06:40
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 06:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/01/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2022 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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16/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes de Trânsito] Autos nº. 0800113-61.2022.8.14.0105 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ e outros.
REU: LUCAS WILLIAM DA CRUZ SANTOS ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a defesa do(s) acusado(s) da apresentação de memoriais escritos pela acusação, bem como para que apresente suas alegações finais, no prazo legal.
Concórdia do Pará, 22 de novembro de 2022. -
13/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2022 12:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
26/10/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 12:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
29/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 12:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
21/07/2022 16:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 12:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
13/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800113-61.2022.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO ofertada pelo(a) ré(u) que se encontra denunciado(a) pela prática, em tese, do delito descrito pelo Ministério Público Estadual na inicial acusatória.
Em atenção ao teor da peça defensiva, no que tange a preliminar invocada pela defesa, ressalto que a denúncia teve como atendido o seu aspecto formal (arts. 41 c/c 395, I, ambos do CPP), fora identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), e a peça veio acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP), inexistindo qualquer impedimento ao pleno exercício da ampla defesa do réu.
Além disso, destaco que a ausência de laudo pericial no local do acidente pode ser suprida por outras provas, de modo que não há que se falar em qualquer tipo de prejuízo à defesa técnica.
Desta feita, não é o caso de absolvição sumária do acusado, permanecendo, por ora, verossímil a tese constante da denúncia, a qual circunstanciou os fatos e apresentou os requisitos mínimos para sua admissibilidade, de sorte que, não restaram presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2022, as 10h00, a qual será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, conforme disposto nas Portarias Conjuntas nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, na Portaria Conjunta nº 12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020, e na Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, todas do TJPA.
INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE as partes/testemunhas.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
10/05/2022 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
10/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
23/04/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2022 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 08:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/02/2022 21:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/02/2022 20:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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