TJPA - 0805121-55.2020.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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24/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CUMARU AGROFLORESTAL EIRELI - EPP em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CUMARU AGROFLORESTAL EIRELI - EPP em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:59
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:31
Decorrido prazo de CUMARU AGROFLORESTAL EIRELI - EPP em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 01:46
Decorrido prazo de CUMARU AGROFLORESTAL EIRELI - EPP em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:41
Processo Reativado
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14/06/2023 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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04/10/2022 05:11
Decorrido prazo de CUMARU AGROFLORESTAL EIRELI - EPP em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 05:22
Decorrido prazo de CUMARU AGROFLORESTAL EIRELI - EPP em 22/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 08:03
Apensado ao processo 0812810-19.2021.8.14.0051
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04/03/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 10:00
Juntada de Decisão
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06/10/2021 08:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 17:51
Decorrido prazo de CUMARU AGROFLORESTAL EIRELI - EPP em 28/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2021 23:59.
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12/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2021 07:14
Conclusos para decisão
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11/05/2021 01:00
Decorrido prazo de CUMARU AGROFLORESTAL EIRELI - EPP em 10/05/2021 23:59.
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10/05/2021 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 12:32
Conclusos para decisão
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15/04/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 00:27
Decorrido prazo de CUMARU AGROFLORESTAL EIRELI - EPP em 12/04/2021 23:59.
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07/04/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 01:10
Decorrido prazo de CUMARU AGROFLORESTAL EIRELI - EPP em 30/03/2021 23:59.
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30/03/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 02:04
Decorrido prazo de CUMARU AGROFLORESTAL EIRELI - EPP em 29/01/2021 23:59.
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04/03/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/03/2021 09:59
Juntada de Petição de certidão de custas
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805121-55.2020.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: CUMARU AGROFLORESTAL EIRELI - EPP ADVOGADO: MARCELLY CAROLINE DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB/PA 29.332) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória ajuizada por CUMARU AGROFLORESTAL LTDA EIRELLI EPP em face de ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, irregularidades no cancelamento de suas licenças para exploração de Manejo Florestal.
Requereu, em sede de liminar, que o Requerido realize a imediata reativação da AUTEF sob n° 273352/2019, com validade até 05/08/2021, LAR n° 13199/2019, válida até 07/05/2023, e CEPROF sob n° 6682, referente a 2 POA, em 48h (quarenta e oito horas).
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
Acostou documentos aos autos.
Decisão no ID nº 19806367, indeferindo o pleito liminar, por esgotar o mérito da ação. Contestação e documentos nos IDs nº 20990683 e seguintes.
Réplica no ID nº 21124896.
Decisão no ID nº 21750917, intimando as partes a informar se ainda havias provas a produzir.
Pedido de concessão de tutela de evidencia no ID nº 21939003.
Documento novo juntado pela Autora no ID nº 22367045.
Manifestação e documentos do Requerido nos IDs nº 22817009 e seguintes.
Manifestação da Autora no ID nº 22967025, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, destaco que o presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas, além de que nenhuma das partes requereu dilação probatória.
Passo, assim, à análise das preliminares levantadas em sede de defesa pelo Requerido.
O ESTADO DO PARÁ aduziu, em síntese, a existência de duas preliminares ao mérito: a) impugnação ao valor da causa e b) a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude da suposta ausência de emenda/aditamento à inicial, uma vez que teria sido adotado o procedimento da tutela antecipada em caráter antecedente previsto no art. 303 do CPC.
Quanto à primeira preliminar, impugnando o valor da causa, merece acolhimento o argumento aventado pelo Requerido.
O ESTADO DO PARÁ afirma, com acerto, que o valor da causa deve refletir o proveito econômico que será auferido por meio da tutela jurisdicional pleiteada.
Desta forma, tendo em vista o objetivo da presente ação, de cunho eminentemente econômico, revela-se de todo inadequado o valor atribuído à causa pelo Requerente, de meros R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
O Requerido pleiteia, pois, que a parte autora seja intimada a “corrigir o valor da causa, expressando, ainda que por estimativa, valor mais condizente com o proveito econômico perseguido nesta ação ou fixe o valor da causa em importe mais próximo ao possível valor do proveito econômico da atividade exercida pela empresa autora, determinando que se proceda o recolhimento das custas correspondentes”.
Em réplica, a Demandante arguiu que não haveria como fazer a projeção do proveito econômico em questão, senão vejamos: “...a requerida solicitou a SEMAS/PA análise qual o valor do proveito econômico correspondente à área do POA 02, conforme doc.
ID SOB N° 209947470, com base no inventário das espécies madeireiras empresa CUMARU, somando esse ao dano ecossistêmico causado pela exploração.
A Diretoria Agrossilvipastoril alegou que tem como competências (alterado pela Lei n° 8.633, de 2018) as funções de planejar, coordenar, executar e orientar o licenciamento ambiental e os demais atos autorizativos das atividades agrossilvipastoris (cultivo de florestas, integrado com atividades agrícolas e de pecuária, de forma simultânea ou sequencial).
Ademais informou que tal precificação de mercado consta na pauta mínima, publicada pela Secretaria Estatual de finanças – SEFA.
A qual publica anualmente pauta mínima de valores de comercialização de madeira do Estado do Pará, ou seja nobre magistrado, as licenças estão suspensas, sendo assim a autora não tem como fazer uma projeção, pois os valores sempre variam e depende do período de safra”.
Assim, em atenção ao que dispõe o §3º do art. 292 do CPC, que preconiza que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, entendo que o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por aproximação, tendo em vista o tamanho da área explorada, a vegetação nativa e a atividade econômica em questão, revela-se mais adequado do que o valor atribuído pela Requerente.
Deste modo, fixo o valor da causa em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
No tocante à segunda preliminar arguida, sobre a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, tal pleito não merece ser acolhido.
Explico.
O Requerido afirma que a parte autora se valeu do procedimento previsto no art. 303 e seguintes do CPC, requerendo a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas que não procedeu à emenda e/ou aditamento da inicial posterior à negativa de concessão da liminar, conforme abaixo se vê: “...a autora não emendou de forma satisfatória a inicial, esclarecendo exatamente o que requerera o juízo do feito, o qual determinou que a empresa: a) Esclarecesse em que consiste, como se deu e em que se embasa o incremento de área referente à Fazenda Cumaru, em relação à área anterior; b) Deduzisse pedido de mérito, conforme art. 319, inciso IV, do CPC.
Ademais, a empresa não formulou pedido de mérito nos termos do art. 319, IV do CPC, limitando-se a reproduzir o que já havia falado e pedido anteriormente.
Tal fato inclusive prejudica o direito de defesa do requerido, o que não pode ser aceito por este juízo.
Desse modo, urge que a inicial seja indeferida, nos termos do art. 303, parágrafo 6º c/c art. 321 e 330, III e IV do CPC”.
Ocorre que, ao contrário do que afirma o Requerido, o Autor não se valeu do procedimento previsto no art. 303 e seguintes do CPC.
Não há na inicial a indicação de que o Autor pretende se valer do benefício previsto no caput, conforme dispõe o §5º do art. 303.
Com efeito, a petição inicial foi deduzida de forma completa, tendo o Requerente procedido à correta emenda da inicial no ID nº 19743130, deduzindo o pedido de mérito competente, conforme determinado no ID nº 19675636, tendo o pedido, todavia, ficado adstrito ao pleito de confirmação da tutela antecipada requerida, senão vejamos: “a) LIMINARMENTE, seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, para que o ESTADO DO PARA através da SEMASPA realize a imediata reativação da AUTEF sob n ° 273352/2019 com validade até 05/08/2021, LAR n° 12443/2015 válida até 14/12/2020 e CEPROF sob n° 6682 referente a 2 POA, em 48h (quarenta e oito horas).
Caso haja descumprimento da ordem, que seja arbitrada por este juízo multa diária no valor de 1.000,00 (um mil reais) em face do Estado do Pará. b) A citação da parte requerida para, querendo, contestar o feito. c) Após a manifestação, se presentes os requisitos necessários, confirme no mérito a liminar requerida, declarando ao final o direito da autora”.
Assim, a consequência do pedido liminar esgotar o objeto da ação – uma vez que este se limitou a pedir a confirmação da liminar – resultou, tão somente, no indeferimento da tutela de urgência, não tendo o condão de atrair o regramento previsto no art. 303 e seguintes do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito pela suposta ausência de emenda/aditamento à inicial.
Deste modo, afasto a referida preliminar.
Ultrapassadas as preliminares ao mérito, passo à análise desse propriamente dito.
Conforme se verifica da peça de defesa apresentada pelo Requerido, no ID nº 20990683, esse alegou como impedimento à concessão do pleito autoral, basicamente, a existência de duas pendencias, quais sejam: a) pendências existentes no processo administrativo, com a suposta ausência de apresentação de Relatório de Atividades; b) Irregularidade/ilegalidade na matricula do imóvel, senão vejamos: “Nesse sentido, tem-se que a suspensão da AUTEF sob n ° 273352/2019, LAR n° 12443/2015, CEPROF sob n° 6682, referente à 2 POA da empresa não decorre de qualquer suposta sobreposição de áreas como quer fazer crer a demandante em sua inicial, mas sim pelo fato da mesma não ter apresentado a pendência acerca do relatório de atividades junto à SEMAS, bem como a regularização ambiental de passivo em APP de 0,8581ha.
Portanto, o ato administrativo que suspendeu e/ou manteve a AUTEF e a LAR suspensas tomou por base as instruções normativas IN 05/2006 da SEMAS (ART. 24), IN 05/2015 (art. 30), ambas da SEMAS e Resolução nº 406/2009 do CONAMA, as quais determinam a obrigatoriedade de apresentação de relatório de atividades anual, o que não foi cumprido pela demandante, bem como a IN 02/2017 que determina a obrigatoriedade de regularização ambiental de passivo em APP. (...) Ademais, outro fato importante que reforça a necessidade de se manter suspensos os documentos habilitantes das atividades da empresa autora ATÉ A COMPLETA AVERIGUAÇÃO, referem-se à fundada suspeita levantada em relação à certidão imobiliária juntada pela demandante”. · Pág. 13 do ID nº 20990683: “Acontece Exa que, conforme a realidade fática apresentada nesta peça contestatória, em recente Nota Técnica emitida pela SEMAS/PA - nº 24447/GEPAF/COGEF/DGFLOR/SAGRA/2020 datada em 29/10/2020, a SEMAS relata que “quanto as condicionantes, considerando que a mesma é parte integrante das licenças/autorizações emitidas, documentos estes emitidos por esta diretoria, verificou-se que entre as condicionantes presentes nos títulos emitidos, não foi encontrado a apresentação da pendência de AUTEF nº 273352/2019 de apresentação do RELATÓRIO DE ATIVIDADES”.
Ou seja, as pendências NÃO FORAM SANADAS, diferentemente do que alega a parte autora”.
Veja-se, ainda, que a própria liminar proferida no primeiro processo (item “a” deste tópico) já deixava claro que a liberação e a reativação da atividade da autora – em relação ao POA 1 - só deveria ocorrer se a condicionante de sobreposição de áreas mencionada na inicial fosse o ÚNICO entrave ao seu regular processamento, o que não ocorre no caso em voga, uma vez que a empresa não apresentou o relatório de atividades, requisito habilitante para poder requerer e explorar o POA2.
Dessa forma, embora a interessada tenha apresentado o pedido de readaptação, protocolado com o número de documento 31378/2018, com vistas à readequação da Área de Manejo Florestal da APAT e a análise do POA-02, não foram satisfeitas as condicionantes/pendências exigidas para a concessão do pleito, isso porque não fora apresentado plano e relatório de atividades final”. · Págs. 17/18 do ID nº 20990683: “Ademais, outro fato importante que reforça a necessidade de se manter suspensos os documentos habilitantes das atividades da empresa autora ATÉ A COMPLETA AVERIGUAÇÃO, referem-se à fundada suspeita levantada em relação à certidão imobiliária juntada pela demandante.
Explica-se: Em uma breve leitura da certidão imobiliária anexada aos autos, verificou-se que os títulos de origem (registrados no CRI de Gurupá) pertencem à circunscrição diversa de onde se localiza o imóvel (Prainha), o que ofenderia em tese o princípio registral afeto à circunscrição do imóvel.
Nesse viés, observa-se que a certidão imobiliária é do cartório de registro de imóveis de Prainha, sendo o imóvel originário de títulos de terra supostamente expedidos pelo ITERPA e registrados inicialmente no CRI de Gurupá, o que causa extrema estranheza, sendo que a aquisição integral da área foi realizada através de escritura pública lavrada no Cartório de Bonito, em 12.06.2018. (...) Outrossim, conforme pesquisa realizada no site do TJPA (doc. anexo) constatou-se que o selo constante na matrícula apresentada pela empresa autora não coincide com o que consta no Cartório em que supostamente teria sido expedida, trazendo dúvidas quanto à autenticidade da certidão”.
Em resumo, essas foram as duas alegações principais utilizadas pela defesa para refutar os argumentos da parte autora, de modo que passo à análise pormenorizada de cada uma das referidas alegações.
Quanto à primeira afirmação, da existência de pendencias no procedimento administrativo, mais precisamente na ausência de apresentação de relatório de atividades, cumpre trazer à colação trechos da NT Nº: 24751/GEPAF/COGEF/DGFLOR/SAGRN2020, constante do ID nº 22367045, datada de 02/12/2020, in verbis: “A partir disso, a Diretoria de Gestão Agrossilvipastoril - DGFLOR, com a GEPAF, no caso específico, analisa peças estritamente técnicas, como documentos (Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e Plano Operacional Anual - POA), tabelas eletrônicas com informações sobre o Inventário Florestal a 100%, mapas e diversas tabelas, conforme preconiza a legislação ambiental vigente.
Isso significa que, se o processo administrativo não possuir nenhuma pendência, estritamente técnica, por parte desta GEPAF, que possa indeferir o pleito de exploração dos recursos oriundos da floresta, o interessado passa a ter o direito do beneficio das licenças e autorizações ambientais pertinentes. (...) Nesse sentido, em se tratando da análise estritamente técnica, o processo em questão não apresentou nenhuma pendência que fosse motivo de indeferimento do pleito de licenciamento ambiental.
Informa-se ainda que o processo foi vistoriado (ver Relatório Técnico nº 11187/2019) e não foram encontradas desconformidades sujeitas a suspensão ou cancelamento do PMFS/POA” Tal NT, inclusive, corrobora as informações constantes de documentos dos autos que informam que a Requerente já havia sanado eventuais pendencias no procedimento administrativo (ID nº 19551638).
Não obstante, ainda, o trecho acima deixa claro que a argumentação expendida pelo Requerido na pág. 12 no ID nº 20990683, de que “...os documentos referentes ao POA 2 só haviam sido liberados à autora por força de decisão judicial, não tendo havido análise técnica do projeto”, são, no mínimo, inverossímeis, uma vez que foi devidamente ressaltado pela NT Nº: 24751/GEPAF/COGEF/DGFLOR/SAGRN2020 acerca da inexistência de pendencias de ordem técnica.
Por fim, encerrando a análise da suposta pendencia de documentos no procedimento administrativo, destaco que a Diretoria de Gestão Florestal e Agrossilvipastoril – DGFLOR, na NT 24447/GEPAF/COGEF/DGFLOR/SAGRA/2020, constante do ID nº 20990686, datada de 29/10/2020, mencionou a suposta ausência de registro da apresentação de Relatório de Atividades, todavia, o mesmo órgão (DGFLOR), na NT já acima mencionada (NT Nº: 24751/GEPAF/COGEF/DGFLOR/SAGRN2020) asseverou não haver qualquer pendencia de ordem técnica, não fazendo qualquer menção ao referido Relatório de Atividades e, ainda, expressamente consignando que “não foram encontradas desconformidades sujeitas a suspensão ou cancelamento do PMFS/POA”.
Isso posto, não merece prosperar o argumento de existência de pendencias técnicas não sanadas pela Requerente no bojo do procedimento administrativo.
Quanto ao segundo ponto levantado pelo Requerido em sua peça de defesa, qual seja, a existência de irregularidade/ilegalidade na matricula do imóvel, da mesma forma não merece prosperar, uma vez que o próprio Demandado, após oficiar os Cartórios de Registros de Imóveis pertinentes, expressamente consignou, no ID nº 22817009, os trechos que abaixo colaciono: “Todavia, considerando toda situação de dúvida quanto à documentação relativa ao registro fundiário para expedição da APAT, bem como em virtude das inúmeras ações ajuizadas pela autora, o Estado do Pará diligenciou junto ao ITERPA, solicitando manifestação quanto ao regular destacamento do patrimônio público.
A autarquia de terras certificou a autenticidade dos Títulos Definitivos que destacaram a área do patrimônio público, porém não atestou a localização do imóvel.
Ainda, foi solicitado ao Cartório de Imóveis Prainha certidão de inteiro teor do imóvel, a fim de averiguar a regularidade da cadeia dominial constante do título da área em questão.
O CRI de Prainha, de fato, atestou a validade do título expedido, apresentando sua origem na unificação de duas áreas contínuas de 1.800 há constantes dos TD n. 17, expedido em 09 de janeiro de 1964 e de n. 18 em 14 de abril de 1964, perfazendo o total de 3.600 ha. (...) Em síntese, resta patente que o título é autêntico, porém não se encontra na localização informada pela parte autora, tanto o é, que o requerente já sabedor de sua condição, não deu continuidade ao processo de certidão com localização que tramitava na autarquia de terras do Estado do Pará, limitando -se a obter uma certidão sem localização, por determinação judicial, na qual o ente estadual foi obrigado a emitir certidão sem qualquer vinculação com a área que seria posteriormente objeto de exploração florestal”.
Verifica-se, pois, conforme assentido pelo próprio Réu, não haver qualquer ilegalidade/irregularidade na matricula do imóvel objeto da lide, sendo o título autentico, em que pese tenha trazido aos autos argumento novo, posterior ao cancelamento das licenças requeridas pela parte autora, de que o ITERPA não atestou a localização do imóvel.
Assim, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar que os argumentos invocados pela Administração Pública, ao proceder ao cancelamento de suas licenças, não subsistem, devendo-se aplicar ao caso, pois, a chamada teoria dos motivos determinantes.
Sobre o tema, trago à colação: “APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL DECISÃO ADMINISTRATIVA DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO LEGAL EVIDENTE NULIDADE APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, oriunda do Direito francês, o ato administrativo deve guardar correspondência com a situação fática que gerou a manifestação de vontade da Administração. 2.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade. 3.
A decisão administrativa impugnada nesta demanda encontra-se eivada de ilegalidade, tendo em vista que, além dos valores cobrados dos consumidores guardarem previsão contratual, não restou demonstrada qualquer ilegalidade e/ou abusividade nas cobranças. 4.
Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00062193620158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 30/07/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2018)” “DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
REINTEGRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE ASSARÉ.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
ANULAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ARGUMENTOS CONTRADITÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
PRECEDENTES DESTE TJ/CE E STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda, ora debatida, cinge-se em analisar se a a exoneração da impetrante, do cargo de Professora da Educação Básica II Língua Portuguesa, fora irregular, para, posteriormente, verificar se esta deve ser reintegrada ao seu cargo.
II.
Com efeito, em relação ao direito da candidata, entendo que a apelada comprovou o seu direito, através de toda a documentação acostada, atestando, portanto, a ilegalidade de sua exoneração.
A Administração Pública convocou, nomeou e empossou a apelada no cargo pretendido na medida das necessidades administrativas.
Ora, o próprio Município a nomeou e a empossou, sendo o interesse público verificado a partir daí.
III.
Observa-se da documentação acostada aos autos, que o ente municipal realizou com a autora da demanda diversos contratos temporários para exercer a função de professora, estes dentro do período de validade do certame, firmados antes de sua nomeação e até mesmo após sua nomeação, como forma de extensão da carga horário de trabalho.
Logo, outra não é a interpretação do caso, senão a de que o Município carecia de profissional para o cargo de professor.
Assim, entendo que o apelante quedou-se em comprovar a inexistência de vagas, restando o ato administrativo que nomeou a apelada consectário lógico de sua legalidade, ante presunção de legalidade conferida aos atos administrativos.
IV.
Dessa forma, tem-se que os argumentos do apelante são contraditórios, devendo ser aplicada a Teoria dos Fatos Determinantes dos atos administrativos.
Essa teoria assevera que a Administração Pública está vinculada aos motivos determinantes que foram utilizados para justificar o ato administrativo realizado, desta feita, não vejo legalidade no ato que exonerou a apelada, pois, como já foi elucidado, os argumentos expendidos pela Administração Pública no momento do ato de exoneração não coincidem com a realidade fática. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de outubro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00051292820178060040 CE 0005129-28.2017.8.06.0040, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 21/10/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2019) “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL DECISÃO ADMINISTRATIVA DESTITUÍDA DE MOTIVO EVIDENTE NULIDADE APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, oriunda do Direito francês, o ato administrativo deve guardar correspondência com a situação fática que gerou a manifestação de vontade da Administração. 2.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade. 3.
A decisão administrativa impugnada nesta demanda encontra-se eivada de ilegalidade, tendo em vista que a apelada se desincumbiu de seu encargo probatório de comprovar que o motivo que a embasou é inexistente, o que consequentemente, enseja a sua nulidade. 4.
A despeito de os atos administrativos serem dotados de presunção de veracidade e legalidade, como alega o apelante, é certo que tal presunção é meramente relativa e admite prova em sentido contrário, como bem fez a apelada nestes autos ao comprovar a incongruência da decisão administrativa impugnada com o suporte fático que a embasou. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 24 de abril de 2018.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJ-ES - APL: 00156149120118080024, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 24/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2018)” Diante do exposto, adoto as seguintes determinações: 1) CONCEDO a tutela antecipada requerida e JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar a reativação da AUTEF sob n° 273352/2019, com validade até 05/08/2021, LAR n° 13199/2019, válida até 07/05/2023, e CEPROF sob n° 6682, referente a 2 POA, no prazo de 5 (cinco) dias; 2) Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, arbitrando-a, com fulcro no §3º do art. 292 do CPC, em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Encaminhem-se os autos à UNAJ para que emite o boleto referente à complementação das custas processuais; 3) Após, intime-se a parte autora para recolhimento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; 4) Recolhidas as custas processuais complementares pelo Autor, intime-se o Requerido para cumprimento do item 1 do dispositivo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Condeno, por fim, o Requerido ao pagamento integral das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III, do CPC.
P.R.I.
Santarém, 09 de fevereiro de 2021. RAFAEL GREHS Juiz de Direito respondendo pela 6ª.
Vara -
18/02/2021 16:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/02/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:22
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2021 15:17
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 03:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 09:15
Juntada de Ofício
-
10/11/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 07:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:30
Outras Decisões
-
18/09/2020 07:30
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 10:25
Outras Decisões
-
11/09/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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