TJPA - 0800511-12.2021.8.14.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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25/10/2024 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/10/2024 07:54
Baixa Definitiva
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA BATISTA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE CURIONÓPOLIS APELAÇÃO CÍVEL N° 0800511-12.2021.8.14.0018 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: MARIA BATISTA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
REFORMA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Danos Morais e Materiais, em face do banco apelante, determinando a devolução em dobro de valores descontados indevidamente da conta da autora, referentes à "CESTA B.
EXPRESSO", e condenando o banco ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) A cobrança de valores referentes à "CESTA B.
EXPRESSO" realizada pelo Banco Bradesco S.A. na conta da autora é legal e decorre de contratação válida? (ii) O valor arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável? III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco apelante não comprovou a efetiva contratação da "CESTA B.
EXPRESSO" pela autora, e a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores.
O dano moral é presumido em casos de cobrança indevida, e a simples privação de verba alimentar, em razão dos descontos indevidos, configura o dano moral in re ipsa.
A repetição do indébito deve ser simples para os valores descontados antes de 30/03/2021, e dobrada para os descontados após essa data, em consonância com o entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE "1.
A cobrança de valores referentes à "CESTA B.
EXPRESSO" realizada pelo Banco Bradesco S/A na conta da autora não é legal, pois não comprovada a contratação dos serviços. 2.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser modulado para R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
A repetição do indébito deve ser simples para os valores descontados antes de 30/03/2021, e dobrada para os descontados após essa data." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CPC, art. 389; CPC, art. 406; CPC, art. 86, parágrafo único; CC, art. 398; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011; STJ - AgRg no AREsp: 406783 SC 2013/0331458-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014; STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021; STJ - AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única de Curionópolis, que julgou procedente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA, proposta por MARIA BATISTA em desfavor do banco apelante.
Transcrevo o dispositivo da sentença guerreada (Id.
Num. 20979425): (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1000,00 ( mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com a aplicação de juros de mora de 1% a partir da data do primeiro desconto indevido, e a estornar o valor descontando junto ao autor, no que se refere às parcelas descontadas indevidamente no que tange ao empréstimo de R$ 966,60 (Novecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos). , em dobro, corrigido monetariamente desde a data do primeiro desconto indevido e com a aplicação de juros de mora de 1% desde a data do efetivo prejuízo.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte ré, aos quais arbitro em 10% sobre o valor da causa e ao pagamento de custas judiciais finais, sob pena de procedimento administrativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 11 de abril de 2024 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito Inconformado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs o presente recurso de Apelação (ID 20979427), sustentando que os descontos realizados na conta bancária da autora/apelada são legais e decorrem da contratação regular de serviços bancários vinculados à "CESTA B.
EXPRESSO", com o pleno conhecimento da recorrida.
Alega que os serviços prestados foram devidamente informados e contratados pela autora, sendo, portanto, devidos os valores debitados.
O banco defende que a apelada não conseguiu demonstrar que os descontos foram feitos de forma indevida ou sem seu consentimento.
Ainda, o banco apelante discorda da decisão de primeiro grau que determinou a devolução em dobro dos valores cobrados e reforça que não há elementos que justifiquem a restituição.
Além disso, argumenta que não há qualquer dano moral configurado, visto que a simples cobrança de tarifas bancárias não enseja, por si só, indenização por danos extrapatrimoniais.
Assim, o apelante requer a reforma da sentença para que os pedidos da autora sejam julgados totalmente improcedentes, com o reconhecimento da legalidade dos descontos e a improcedência das indenizações pleiteadas.
Contrarrazões no ID 20979431.
Pede a Autora, em suma, o improvimento do apelo, bem como que seja majorado o quantum indenizatório por danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia, na fase recursal, à legalidade ou não dos descontos realizados pelo Banco Bradesco S.A. na conta bancária da autora, relativos à "CESTA B.
EXPRESSO", e a consequente obrigação de indenização por danos materiais e morais.
DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO Da análise dos autos, constata-se que a autora/apelada demonstrou, por meio dos documentos acostados à sua petição inicial, a existência de diversos descontos realizados em sua conta pelo banco requerido, advindas de “CESTA B.
EXPRESSO”, vinculadas à conta corrente da ora apelada, que totalizam, segundo os extratos juntados, o valor de R$966,60 (novecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), vide Ids. 20979399 a 20979403.
O banco apelante, por sua vez, afirmou a regularidade da contratação, mas não juntou os instrumentos contratuais que afirma terem sido firmados pela autora, bem como as demais provas documentais imprescindíveis à solução da demanda, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, determina a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, o que se verifica na hipótese dos autos.
Assim, caberia ao banco o ônus de comprovar a efetiva contratação das tarifas bancárias, o que não foi feito no presente caso.
Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: Recurso de Apelação Cível nº 1002194-06.2021.8.11.0044 – Paranatinga Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Marlene Kaiore E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR – ERRO MATERIAL PARA RETIFICAR O NUMÉRO DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO – ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO E TED – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC – DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, houve o desconto indevido na folha de pagamento do benefício do INSS, não logrando a instituição bancária em comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do débito e a restituição dos valores.
O entendimento dominante no c.
STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, devidamente atualizado, e não em dobro, salvo prova da má-fé, o que não ocorreu no caso.
O dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. (TJ-MT 10021940620218110044 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) (destaque acrescentado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do suposto contrato de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior cinco anos.
II - O apelante não colacionou aos autos o contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes que justificasse os descontos, deixando, assim, de trazer o único documento que poderia comprovar seu direito modificativo e demonstrar a legalidade dos descontos.
III – A juntada de documentos após as fases postulatória e instrutória é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los nesses momentos processuais (art. 435 do CPC/2015).
IV - Tratando-se de cobrança indevida, referente a empréstimo não contratado, cabível a restituição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
V – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 07207401520218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 31/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2022) (destaque acrescentado) Portanto, o banco réu/apelante não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, consoante prevê o art. 373, II do CPC, visto que durante toda a instrução processual não apresentou o instrumento contratual.
Por tal razão, entendo que não há como provar que a contratação tenha sido feita pela autora/apelada, evidenciando-se assim, a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não.
Neste sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil pelo Réu.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno . (STJ - AgRg no AREsp: 406783 SC 2013/0331458-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar da instituição financeira ora apelante.
DOS DANOS MORAIS No que tange à prova do dano moral, tem-se que, no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela parte Autora, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por pacote/cesta de tarifas/seguro que NÃO contraiu.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOSDA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.236.637/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.) Logo, correta a sentença a quo no ponto em que julga procedente o pedido de indenização por danos morais.
Destarte, confirmado o dever de indenizar, cumpre debater acerca do arbitramento do montante indenizatório.
Com relação ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que o ordenamento pátrio não possui critérios taxativos aptos de nortear a quantificação da indenização por danos morais, razão pela qual a fixação do montante devido deve levar em consideração o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do ofensor.
A quantificação fica sujeita, portanto, a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada.
Deste modo, e levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor - banco de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, mantenho a condenação do banco Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$1.000,00 (mil reais).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, devem ser devolvidos de forma simples aqueles efetuados antes de 30/03/2021, sendo imperiosa a restituição dobrada quanto aos descontos realizados a partir dessa data.
Explico.
O C.
STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600663-RS).
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Assim, considerando que parte dos descontos se refere a período anterior a 30/03/2021 – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ -, a repetição de indébito quanto a eles deve ocorrer na forma simples; no que tange aos posteriores a essa data, a repetição deve se dar da forma dobrada, cfe. extrato de Ids. 20979399 a 20979403, limitados ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (este em 31/08/2021).
Dessa forma, merece reforma a sentença a quo nesse ponto.
Nesse particular, pois, deve ser provida a Apelação de BANCO BRADESCO S/A.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Finalmente, para fins de liquidação do débito, deve o cálculo obedecer ao disposto nos arts. 389 e 406, do CPC, vejamos: Atualização monetária Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Juros de Mora Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) – grifo nosso Assim, em se tratando de dano material (repetição do indébito) decorrente de relação extracontratual, o valor do débito deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com incidência de juros de mora, conforme cálculo fixado no art. 406, §1º, do CC, ambos devidos a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ.
No que tange aos danos morais, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), mais juros de mora, conforme cálculo estabelecido no art. 406, §1º, do CC, a contar de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ).
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES No caso em apreço, não houve recurso para majorar o dano moral, não sendo as contrarrazões (ID 20979431) meio processual adequado para o pedido Destarte, como a sentença a quo condenou o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais) e a autora não recorreu do valor arbitrado, deve restar mantido o quantum.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de Apelação do Réu, BANCO BRADESCO S.A., tão somente para estabelecer que a repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, quanto aos descontos que se referem a período anterior a 30/03/2021, e dobrada, quanto aos posteriores a essa data, limitados ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação - com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA).
Quanto aos danos morais, mantenho-os no patamar de R$1.000,00 (mil reais), tal como fixado pelo juízo a quo, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), tudo nos termos da fundamentação.
Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, na fase recursal, tenho que a parte autora/apelada decaiu em parte mínima do seu pedido, pelo que deixo de fazer a redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos do vaticinado pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Assim, mantenho os honorários em 10% (dez por cento), que deverão incidir sobre o valor da condenação e não da causa, em desfavor do banco réu/apelante.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 19:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
19/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 09:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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