TJPA - 0807103-53.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 12:31
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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02/08/2022 12:47
Audiência Justificação realizada para 02/08/2022 10:30 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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02/08/2022 08:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/07/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 10:43
Audiência Justificação designada para 02/08/2022 10:30 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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07/06/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2022 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:14
Juntada de Alvará de Soltura
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30/05/2022 12:08
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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28/05/2022 11:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 08:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
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24/05/2022 11:08
Conclusos para decisão
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23/05/2022 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
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20/05/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2022 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2022 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2022 06:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0807103-53.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial referente à prática do crime previsto no art. 147 do CPB, instaurado contra o nacional Adriano Rodrigues da Rocha, atualmente preso.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Verifico que o fato narrado no B.O.P ocorreu no Bairro: Agulha, pertencente ao Distrito de Icoaraci/PA.
O art. 7º (caput e parágrafos), da Lei Estadual nº 6.920/2006, alterado pela Lei Estadual nº 7.321, dispõe que: “Enquanto não forem criadas as Varas de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos distritos e nas Comarcas do Interior do Estado, as Varas Criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme determina o art. 33 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”.
Em decisão proferida no dia 18/04/2012, publicada no DJe em 20/04/2012, o Tribunal Pleno do TJE/PA, através do Acórdão nº 106.838, entendeu, por unanimidade de votos, que: “OS PROCESSOS CRIMINAIS QUE ENVOLVAM VIOLÊNIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, OCORRIDOS EM LOCAIS VINCULADOS A DISTRITOS AUTÔNOMOS, COMO É O CASO DO DISTRITO DE ICOARACI/PA DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS NO PRÓPRIO LUGAR DA INFRAÇÃO, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL,E AINDA, PARA FACILITAR A APURAÇÃO DOS FATOS, COMO A REALIZAÇÃO DE PROVAS NO LOCAL DO CRIME, A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E GARANTIR MAIOR PROTEÇÃO DA VÍTIMA”.
Nesse mesmo sentido o provimento 006/2012 – CJRMB, esclareceu que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros: do Parque Guajárá, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Iaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
Destarte, de acordo com a Lei Estadual, com a decisão supramencionada e provimento da corregedoria, tem-se que o Distrito de Icoaraci/PA é foro competente e adequado para processar e julgar os crimes de violência doméstica, em razão de o fato ter ocorrido no Bairro: Agulha.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a uma das varas Distritais de Icoaraci/PA, tudo devidamente certificado.
Cumpra-se.
Belém-(Pa), 09 de maio de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
09/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/05/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:59
Declarada incompetência
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05/05/2022 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2022 09:48
Conclusos para decisão
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02/05/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2022 12:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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