TJPA - 0002262-40.2016.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 12:34
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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14/02/2023 23:22
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 19:55
Transitado em Julgado em 10/01/2023
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12/06/2022 01:14
Decorrido prazo de ANDRADE SOARES DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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11/05/2022 07:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 01:15
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0002262-40.2016.814.0116 Polo ativo: Delegacia de Polícia Civil de Ourilândia do Norte Polo passivo: Lucas Batista dos Santos SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se termo circunstanciado de ocorrência lavrado em desfavor de Lucas Batista dos Santos, devidamente qualificados nestes autos, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal.
Os fatos ocorreram em 13 de março de 2016, e não houve nenhum marco interruptivo da prescrição. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade do (s) acusado(s) em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Doutrina majoritária entende ser o Direito Penal dividido basicamente em duas vertentes, quais sejam: o Direito Penal Objetivo e o Subjetivo.
O primeiro é traduzido nas normas (latu sensu) que o Estado, enquanto regulador da vida em sociedade, elabora, a fim de que se previnam ou reprimam a prática de infrações de natureza penal; o segundo é caracterizado pelo poder-dever que tem aquela mesma entidade, possuidora exclusiva da jurisdição, de, em havendo a prática do delito, exercer o seu jus puniendi (direito de punir) sobre o infrator. É a lição de Rogério Greco ao afirmar que: Direito Penal Subjetivo, a seu turno, é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio jus puniendi.
Se determinado agente praticar um fato típico, antijurídico e culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecido o devido processo legal, um decreto condenatório.
Ocorre que há circunstâncias expressamente previstas pela lei nas quais o Estado pode, tanto quanto renunciar ao citado jus puniendi (graça, indulto ou anistia), ou perder dita prerrogativa (morte do agente, retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, prescrição, decadência, perempção etc).
São as intituladas causa extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal Brasileiro.
Dentre as citadas causas extintivas da punibilidade, especificamente no que tange às hipóteses legais de perda, pelo Estado, do jus puniendi, está o instituto que de mais perto interessa ao presente caso: a prescrição penal.
Denomina-se prescrição penal a perda do jus puniendi pelo Estado em razão do decurso do tempo.
Em outros termos, e usando da preciosa lição daquele mesmo doutrinador: (...) poderíamos conceituar a prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.
O citado instituto, por sua vez, dentre outras, divide-se em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva do Estado e prescrição da pretensão executória do Estado, distinguindo-se a primeira da segunda porque aquela ocorre antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ao que a segunda, somente ocorreria após.
A breve digressão fora necessária para demonstrar que no presente caso é possível a perfeita aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao (s) acusado(s), em razão da necessidade de decretação da extinção da punibilidade.
No presente caso, resta patente que entre a data da consumação do delito/recebimento da denúncia já se percorreu prazo inserto em um dos incisos constantes no art. 109 CPB.
Como é sabido, a prescrição controlada pelo art. 109 do CPB, usando como referência a pena máxima aplicada, tem no presente caso termo inicial de contagem na data do fato/recebimento da denúncia.
Desta feita, desde a data do fato delituoso/recebimento da denúncia à data atual, já transcorreu por completo o prazo prescricional, não podendo se chegar a outra conclusão senão a de que, hoje está extinta a punibilidade do(s) réu(s), ante a ocorrência da prescrição, conforme art. 107, IV, do Código Penal. É importante ressaltar que o juiz pode reconhecer de ofício uma causa extintiva da punibilidade (art. 61 do Código de Processo Penal).
Portanto, não tendo o Estado exercido seu jus puniendi em tempo hábil, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a ocorrência da prescrição dos supostos crimes e, a fortiori, extingo a punibilidade do(s) indiciado/ acusado(s), assim o fazendo com base nos artigos 107, IV e 109, V, todos do Código Penal.
Havendo bens apreendidos, determino que a (s) arma(s) apreendida(s) seja(m) desvinculada(s) do processo, cumprindo o disposto no artigo 25, caput, e § 1º, da Lei 10.826/2003, alterados pela Lei nº 13.886/19.
Com relação aos demais bens apreendidos, sendo o caso, descritos no termo de recebimento constante nos autos, por serem de baixo valor econômico e como não foram requeridos por nenhum interessado ao longo da instrução e nem se sabe de quem seriam, determino a sua doação para Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 14 do Provimento n. 10/2008-CJRMB.
Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e anotações devidas, arquivando-se em seguida os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
06/05/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 08:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/10/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 15:14
Processo migrado do Sistema Libra
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15/06/2021 08:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/04/2021 12:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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05/11/2019 11:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/10/2019 15:13
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
14/09/2019 14:28
CONCLUSOS
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08/12/2018 14:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/08/2018 12:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/07/2018 16:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/07/2018 11:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/07/2018 11:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/07/2018 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2018 11:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/07/2018 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2018 12:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9907-05
-
05/07/2018 12:35
Remessa
-
05/07/2018 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2018 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2017 09:07
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2017 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2017 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2017 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/05/2017 11:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3809-29
-
24/05/2017 11:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3809-29
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24/05/2017 11:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3809-29
-
24/05/2017 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2017 11:24
Remessa
-
24/05/2017 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2017 12:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/03/2017 09:34
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/03/2017 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2017 13:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/03/2017 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2017 11:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/03/2017 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2017 11:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/03/2017 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2017 11:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/03/2017 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2017 11:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/03/2017 11:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/03/2017 11:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/03/2017 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2016 11:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/07/2016 10:51
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/07/2016 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/07/2016 10:52
EXPEDIR OFICIO
-
17/07/2016 19:39
Transação Penal - Transação Penal
-
17/07/2016 19:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2016 18:48
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/07/2016 18:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2016 18:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/07/2016 18:47
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
17/07/2016 18:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2016 12:26
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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02/06/2016 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2016 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2016 10:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/06/2016 10:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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01/06/2016 09:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/06/2016 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/06/2016 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/06/2016 09:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/06/2016 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2016 09:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/06/2016 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2016 09:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/06/2016 09:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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01/06/2016 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/06/2016 09:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/06/2016 09:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/05/2016 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/05/2016 10:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/05/2016 10:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/05/2016 10:05
CONCLUSOS
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09/05/2016 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/05/2016 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/05/2016 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2016 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/05/2016 13:07
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/05/2016 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
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04/05/2016 10:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/05/2016 10:19
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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04/05/2016 10:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: OURILÂNDIA DO NORTE, Vara: VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE, JUIZ RESPONDENDO: ANDRE DOS SANTOS CANTO
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04/05/2016 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
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21/03/2016 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/03/2016 11:54
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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