TJPA - 0811830-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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14/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:44
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:50
Juntada de documento de migração
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25/03/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:18
Juntada de documento de migração
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05/10/2024 20:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:33
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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27/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] DECISÃO Processo nº 0811830-98.2021.8.14.0301 Exequente: ANDRÉ AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO Executadas: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelas executadas contra o pedido de cumprimento definitivo da sentença no valor de R$ 23.794,80 (vinte e três mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) requeridos pelo autor/exequente.
As executadas pugnam pela concessão de efeito suspensivo à impugnação.
No mérito, alegam excesso em razão do exequente ter realizou o cálculo com a incidência de juros pro-rata die, apesar de não haver na sentença menção quanto à incidência dos referidos juros, apontando como sendo correto o valor o valor de R$ 22.524,91 (vinte e dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), conforme cálculos.
Em sua manifestação o exequente pugna pelo não acolhimento da impugnação e, consequentemente, pela não concessão de efeito suspensivo para que seja realizado o bloqueio online nas contas bancárias das executadas, tendo em vista que cabe realizar o cálculo pro rata die em qualquer processo para se evitar o enriquecimento sem causa do devedor.
Ao final, requereu que os autos sejam remetidos à Contadoria do Juízo, para atualização do cálculo do presente cumprimento de sentença, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), para prosseguimento da execução, com a penhora online das contas das devedoras, IMPERIAL INCORPORADORA LTDA (CNPJ: 10.***.***/0001-01) e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (CNPJ: 10.***.***/0001-46) e a aplicação dos demais atos executórios. É o relatório.
Decido.
Rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, haja vista que, nos termos do art. 43, da Lei nº. 9.099 /95, os recursos interpostos em sede de Juizado Especial são recebidos em regra, apenas no efeito devolutivo, com exceção aos casos em que há possibilidade de dano irreparável à parte, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Analisando-se as razões da impugnação, verifica-se que a executada se insurge apenas contra a metodologia de cálculo aplicada pelo exequente na atualização do valor da execução, por ter calculado os juros pro-rata die, conforme (id. n. 95834608).
Nesse contexto, verifica-se que não há óbices ao cálculo pro rata die do valor da condenação, ainda que não seja expresso no dispositivo da sentença, por ser a forma que melhor reflete o valor devido em relação aos dias de mora do devedor e não constitui violação ao dispositivo da sentença, transitada em julgado, diante da possibilidade de incidência de juros de mora, consideradas as frações inferiores a um mês, ainda que não conste expressamente do título executivo, tratando-se de argumento meramente protelatório.
Nesse sentido decisão: TJSP - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art. 508)– A correção monetária incide a partir do ajuizamento, em verba honorária sucumbencial fixada em percentual sobre o valor da causa - O termo inicial de fluência dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios pela sucumbência da fase de conhecimento, arbitrados em percentual do valor da causa, é a data do trânsito em julgado, por aplicação do art. 85, § 16, do CPC/2015 - A incidência de juros, na taxa de 1% ao mês, na forma simples, calculados "pro rata die", não constitui violação à coisa julgada, ante a possibilidade de incidência de juros de mora, consideradas as frações inferiores a um mês, ainda que não conste expressamente do título executivo - Reforma, em parte, da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação oferecida pela parte agravante, para reconhecer como débito remanescente a título de honorários advocatícios R$3.452,09, para 21.10.2021, com a observação de que a correção monetária incide desde a data do ajuizamento e os juros de mora, com possibilidade de incidência pro rata die, devem ser calculados a partir do trânsito em julgado do título executivo.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 21178698120228260000 SP 2117869-81.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 29/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Assim, considerando-se que não houve depósito de nenhum valor, para efeito de pagamento ou de garantia do Juízo, após a intimação para cumprimento da sentença, a presente impugnação não deve ser conhecida, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo a referida garantia pressuposto de processamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Confira-se os precedentes: REsp 1.695.000/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no AREsp 879721/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.10.2017. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.676.700/PE (2017/0134242-8), 1ª Turma do STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 19.12.2018).
No mesmo sentido: STJ-1151125) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os conteúdos normativos dos arts. 128, 467 e 468 do CPC/73 não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão específica quanto aos temas.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a "garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida." (REsp 1160878/GO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.03.2014, DJe 12.05.2014)." (AgRg no AREsp 616.323/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24.03.2015, DJe de 30.03.2015).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.129.066/SC (2017/0160217-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 26.03.2019, DJe 11.04.2019).
Quanto ao envio dos autos ao contador para elaboração dos cálculos, considerando-se que as Varas dos Juizados Especiais Cíveis, não dispõem de contador, deve o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor do débito, para efeito de prosseguimento da execução.
Posto isso, não conheço da impugnação e, diante da ausência de pagamento voluntário, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para atualizar o valor da dívida, em face do tempo já decorrido, nos termos da sentença condeantória e desta fundamentação.
Após, certifique-se, inclusive, sobre eventual pagamento do débito, inserindo-se aos autos o extrato da subconta do processo.
Em não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio online nas contas bancárias das empresas executadas, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
31/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 06:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:21
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:21
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO em 15/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 03:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:39
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 14/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 13/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:53
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 13/04/2023 23:59.
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23/05/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0811830-98.2021.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA RECLAMANTE: ANDRE AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Tania Batistello, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) a CUMPRIR A SENTENÇA proferida nos autos: “(...) intime-se a Reclamada para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor que for depositado em juízo.
Comprovado o levantamento do valor, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros (...)" Dado e passado nesta cidade, Belém, PA, 19 de maio de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi, por ordem da MM.
Juíza.
Belém.
ASSINADO DIGITALMENTE. - Anexo: Cálculo(s) do débito. -
19/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 03:32
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:48
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0811830-98.2021.8.14.0301 Embargante: ANDRÉ AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO Embargada: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Trata-se de embargos de declaração em que o Embargante, alega, em resumo, e requer o seguinte: “...Isto porque, no decisum de ID. 87486546, o MM.
Magistrado não se posicionou sobre todos os requerimentos apresentados, a saber, a cobrança referente a serviço de protesto e cancelamento de títulos, no valor de R$ 350,56 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) (Id. 26484295 pg. 02), em decorrência do não pagamento por parte da Embargada, o Embargante se viu obrigado a parcelar o débito do IPTU de 2016, o qual a Requerida Leal Moreira havia se comprometido a quitar, em virtude do atraso da obra.
O parcelamento e quitação mensal do tributo foram necessários para poder efetuar o pagamento da retirada do protesto em seu nome e ser excluído do SPC/Serasa.
Frise-se que houve a apreciação na sentença do pedido do pagamento do parcelamento do débito do IPTU de 2016, requerido na mesma petição (Id. 26484290), porém não houve pronunciamento do douto juízo acerca da outra verba adimplido pelo Embargante, porém de responsabilidade da Requerida Leal Moreira. ...
DO PEDIDO Pelo exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, no sentido de suprir a omissão verificadas na decisão, consistentes na não apreciação do requerimento da condenação a Embragada de também se obrigar ao valor correspondente ao pagamento da cobrança referente a serviço de protesto e cancelamento de títulos, no valor de R$ 350,56 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) ...” Em sua manifestação a Embargada requereu que não sejam conhecidos, ou que os embargos sejam rejeitados. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a situação reportada e a decisão, ora atacada, verifica-se que não tem razão o Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Ressalte-se que embora o Embargante alegue que não houve manifestação quanto a cobrança referente a serviço de protesto e cancelamento de títulos, no valor de R$ 350,56 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) (Id. 26484295 pg. 02), deve ser registrado que também não houve pedido de ressarcimento do referido valor na petição inicial ou na petição do (id. 26484290), com a qual o documento foi inserido aos autos, confira-se: “....
ANDRÉ AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO, já qualificado nos autos da Ação em epígrafe, vem perante V.
Exa., por suas advogadas que esta subscrevem, requerer a juntada aos autos dos inclusos documentos, destinados a produzir prova dos fatos incidentes posteriores ao ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Os documentos anexos corroboram que o Requerente se viu obrigado a parcelar o débito do IPTU de 2016, o qual a Requerida Leal Moreira havia se comprometido a quitar, em virtude do atraso da obra.
O parcelamento e quitação mensal do tributo foram necessários para poder efetuar o pagamento da retirada do protesto em seu nome e ser excluído do SPC/Serasa.
Tal documentação evidencia os infortúnios patrimoniais e psicológicos que o Requerente vem enfrentando até a presenta data em decorrência das falhas das Promovidas, como o protesto e a negativação indevidos, por débito que não deu causa.
Requer, ainda, o Autor a expedição dos competentes mandados de citação, eis que, conforme pesquisa no PJE, as Promovidas não foram citadas até a presente data.
Termos em que, pede Deferimento.
Belém/Pa, 07 de maio de 2021. ...” Assim, não havendo pedido expresso na petição inicial ou em aditamento, relativamente, ao valor de R$ 350,56 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), apenas o inconformismo da parte não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais.
No caso não se vislumbra a suposta omissão.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confiram-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, diante da ausência de omissão no julgado, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 25 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
27/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2023 12:49
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 02:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:27
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:16
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:04
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 01:43
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 PROCESSO: 0811830-98.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANDRE AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO Endereço: Travessa Humaitá, 2240, Apto. 803-B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 RECLAMADO(A): Nome: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, n 167, Sala 8, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamante apresentou Embargos de Declaração antes de ser formalmente intimada nos autos e, portanto, o recurso é TEMPESTIVO.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 14 de março de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
14/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:49
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0811830-98.2021.8.14.0301 Reclamante: ANDRÉ AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO Reclamadas: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Autora aduziu, em resumo, e requereu o seguinte “...
DOS FATOS O Promovente firmou Contrato de Compra e Venda com a Demandada (DOC. 05), em 20 de junho de 2010, cujo objeto era o apartamento de nº 803 B, no Empreendimento Torre Vitta Home, localizado na Trav.
Humaitá, nº 2240, Bairro Marco, Belém-Pa.
Em virtude do atraso de cerca de três anos na entrega do empreendimento, que ocorreu em fevereiro de 2016, os proprietários das unidades habitacionais firmaram acordo com as Requeridas, no qual estas se comprometeram a custear o IPTU do ano de 2016 (DOC. 06).
Embora os Demandantes tenham entregado o carnê do referido ano às Postuladas em 26/10/2016 e o então síndico do condomínio tenha notificado as Postuladas para comprovarem a quitação do imposto em 27/01/2017 (DOC. 06), não houve adimplemento do tributo até a presente data.
Em decorrência, o Demandante perdeu o direito ao desconto de 25% no IPTU de 2017, que correspondeu a R$ 653,96 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos) à época, o que dificultou o pagamento do aludido tributo pela situação financeira autoral naquele momento.
Não fosse o bastante, o Promovente foi notificado do protesto do débito (DOC. 07).
O protesto da dívida ainda impediu a portabilidade do financiamento bancário habitacional que o Requerente estava buscando, pois o Banco do Brasil, instituição pretendida, negou, e a única dívida pendente existente em nome do Autor é esta do IPTU, indevida.
A recusa da portabilidade ocasionou a perda de economia de aproximados R$ 18.834,74 (dezoito mil oitocentos e trinta e quarto reais e setenta e quatro centavos), relativos à R$ 6.408,78 (seis mil quatrocentos e oito reais e setenta e oito centavos) de diferença entre as duas instituições financeiras (DOC. 08) e a R$ 11.772,00 (onze mil setecentos e setenta e dois reais), da taxa de administração da conta no Bradesco, mantida somente em razão deste financiamento (R$ 65,40 x 180 meses = R$ 11.772,00).
Estas não foram as únicas lesões patrimoniais experimentadas pelo Promovente, pois, embora tenha recebido as chaves do imóvel no dia 20/07/2016, foi obrigado a quitar as taxas condominiais dos meses de abril, maio, junho e julho de 2016.
Por estas taxas, naquele momento, o Autor despendeu o montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) por estes débitos (DOC. 09).
Toda a situação narrada evidencia o abalo psicológico suportado pelo Demandante, eis que viu descumpridas diversas das condições entabuladas no negócio firmado, as quais permanecem trazendo transtornos graves àquele mesmo até a presente data, como o protesto do débito e a inserção de seu nome em cadastros de devedores, além da iminência de sofrer execução fiscal do débito em apreço, pois o vencimento indicado na notificação de protesto era 17/02/2021 (DOC. 07).
Como se vê, inexistem dúvidas acerca das sérias falhas cometidas pelas Demandadas e dos prejuízos morais enfrentados pelo Autor, o que restará plenamente demonstrado no curso da instrução processual.
DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer a Demandante à V.
Exa.: I) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 4º da Lei 1.060/50 e do art. 98 do CPC/2015 ou, caso V.
Exa. entenda pela insuficiência da documentação, seja concedido prazo para comprovação da miserabilidade jurídica, bem como apontada a documentação necessária para a obtenção do benefício; II) A concessão de liminar, inaudita altera parte, no sentido de determinar que as Postuladas paguem imediatamente à Demandante o valor atualizado devido a título de IPTU de 2016, de R$ 5.380,81 (cinco mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e um centavos) nos dias de hoje, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, para que esta possa quitar o tributo, sob pena de multa diária pelo descumprimento a ser arbitrada por V.
Exa.; III) Seja reconhecida a relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova e considerando objetiva a responsabilidade civil das Rés, nos termos do art. 6º, VIII, e art. 12, caput, ambos do CDC; IV) Na hipótese de indeferimento da tutela antecipada, sejam, no mérito, condenadas as Promovidas a entregar ao Demandante o valor devido a título de IPTU de 2016 de 2016 e taxas condominiais de abril a julho de 2016, na quantia de R$ 7.280,81 (sete mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), atualizada até a data do pagamento e acrescido de juros, sob pena da multa prevista no art. 500 do NCPC, em importe a ser fixado por este D.
Juízo; V) A condenação das Postuladas à reparação patrimonial pela chance perdida, relativa ao desconto no IPTU de 2017 e na recusa de portabilidade de financiamento bancário habitacional, de R$ 19.488,70 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), devidamente atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora; VI) Sejam condenadas as Demandadas a reparar os abalos extrapatrimoniais sofrido pelo Autor, por meio de indenização, de cunho compensatório e punitivo, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem atualizados monetariamente a partir da data da sentença e com incidência dos juros legais moratórios a partir da citação válida das Requeridas; VII) VIII) Em virtude do risco de contágio pela Covid19, seja a audiência realizada por videoconferência; VIII) Na hipótese de interposição de recurso, sejam as Rés condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados por V.
Exa., consoante aduz o CPC/2015.
Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento das partes e juntada de documentos, entre outras que este D.
Juízo considerar pertinentes.
Dá-se à causa o valor de R$ 36.769,51 (trinta e seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos). ...” É o relatório.
Decido.
A tutela antecipada foi indeferida por ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados.
Conforme (id. 26484292).
Em suas defesas as reclamadas, IMPERIAL INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, alegaram, em resumo, e requereram o seguinte: “...
A) DA ALEGAÇÃO DE QUE A INCORPORADORA DEVE ARCAR COM PAGAMENTO DO IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 10.
Em primeira análise, faz-se indispensável dizer que não houve acordo entre a parte vendedora e a parte compradora, como afirmado na inicial.
Diante dessa alegação, afirma-se que para um acordo ser validado, deve-se ter como prova o contrato assinado entre as partes, documento este inexistente, ou qualquer outra prova hábil a comprovação, como o próprio Magistrado pode perceber, deixando claro em sua decisão de id. 24608374, negando a tutela requerida. 11.
Considerando isso, é inegável que não existe nenhuma obrigação entre as partes quanto ao pagamento do citado tributo que, inclusive, é de dever total do proprietário ou possuidor do imóvel, assim como dispõe o Código Tributário Nacional: ... 12.
Ademais, não se pode excluir a existência de uma obrigação PROPTER REM quanto ao pagamento devido do IPTU, visto que, pela natureza em si, o comprador assume tal condição ao adquirir o imóvel, decorrendo diretamente da relação entre o proprietário e a coisa.
Assim, se o direito pelo qual ela se origina for transferido, a obrigação o segue e, portanto, passa a ser da pessoa que adquiriu o bem, independente de qualquer vontade do sujeito. 13.
Logo, no momento em que a transferência do imóvel é registrada, o contribuinte do imposto passa a ser o adquirente do imóvel, de modo que este deve promover as medidas necessárias para cumprir suas obrigações tributárias, conforme segue julgado: ... 14.
Ora, Excelência, independentemente de qualquer prejuízo que possa ter tido o requerente, a parte requerida, por sua vez, não tem relação alguma com o ocorrido, pois como dito cansativamente, a obrigação de pagamento do tributo se transferiu no momento em que o imóvel foi entregue, reafirmando-se a natureza existente da obrigação PROPTER REM da coisa. 15.
Por esses motivos, indiscutivelmente, deve ser NEGADO o pedido de pagamento dos valores de IPTU do ano de 2016 por parte do autor. 16.
Quanto ao pagamento das taxas condominiais.
Alega o autor que recebeu as chaves do imóvel no dia 20/07/2021, e que foi cobrado pelos pagamentos das taxas condominiais de abril, maio e junho, também desse ano.
Porém, em anexo, no termo de entrega das chaves (id. 23503450), há uma cláusula na qual o requerente declara total ciência quanto ao pagamento de qualquer despesa condominial, a partir do mês de abril de 2016, conforme foto que segue: ... art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor) quanto o promitente vendedor (proprietário) podem ser sujeito passivo na cobrança do IPTU.
Como na espécie o lançamento se deu contra a proprietária do imóvel, deve contra ela prosseguir a execução.
Não há erro no lançamento à medida que não houve transferência da propriedade - a promessa de compra e venda, ainda que registrada, não possui o condão de transferir a propriedade.
EM DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: *00.***.*37-87 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 26/02/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2015) 14.
Ora, Excelência, independentemente de qualquer prejuízo que possa ter tido o requerente, a parte requerida, por sua vez, não tem relação alguma com o ocorrido, pois como dito cansativamente, a obrigação de pagamento do tributo se transferiu no momento em que o imóvel foi entregue, reafirmando-se a natureza existente da obrigação PROPTER REM da coisa. 15.
Por esses motivos, indiscutivelmente, deve ser NEGADO o pedido de pagamento dos valores de IPTU do ano de 2016 por parte do autor. 16.
Quanto ao pagamento das taxas condominiais.
Alega o autor que recebeu as chaves do imóvel no dia 20/07/2021, e que foi cobrado pelos pagamentos das taxas condominiais de abril, maio e junho, também desse ano.
Porém, em anexo, no termo de entrega das chaves (id. 23503450), há uma cláusula na qual o requerente declara total ciência quanto ao pagamento de qualquer despesa condominial, a partir do mês de abril de 2016, conforme foto que segue: 17.
Assim, levando em conta que não houve a intenção em momento algum das requeridas em lesar o requerente, pode-se afirmar que prevaleceu sempre a boa-fé na relação.
Diante disso, faz-se alusão ao que dispõe o Art 4º do CDC, quando trata da transparência dos vendedores perante seus clientes, realidade essa ocorrida quando a empresa deixou explícito na cláusula do termo de entrega das chaves (id. 23503450) que o cliente estava ciente da cobrança das taxas. ... 18.
Para finalizar a ideia abordada, faz-se alusão ao conceito geral do poder obrigacional dos contratos.
De início, é obvio que sua função é gerar segurança jurídica para as partes envolvidas, e de nada adianta existir uma “certeza” de que seu direito está assegurado se ele realmente não for garantido no final das contas. É o que diz justamente o termo em latim Pacta Sunt Servanda, que quer dizer “pactos devem ser cumpridos”, e remetendo ao caso em questão, após o requerente assinar o termo dando ciência quanto a sua obrigação, a empresa se despreocupou, de modo que a ação de cobrança dessa taxa, depois de praticamente cinco anos do termo assinado, desnorteou a requerida. 19.
Então, por todos esses fatores, vista-se que de forma alguma pode existir a possibilidade de restituição de valores pagos por parte da incorporadora, devendo ser fatalmente desprovido esse pedido dos Autores.
Além do mais, a quantia paga por eles se dá pelo motivo de que adquiriram o bem, transferindo a obrigação para si.
Ou seja, as taxas condominiais e o pagamento do tributo são dívidas exclusivas dos Autores. ...
III.
DOS PEDIDOS 36.
Diante de todo o exposto, requer-se que Vossa Excelência se digne a receber a presente peça contestatória, haja vista que cumpre os requisitos dos Art.335, CPC c/c Art. 30, Lei 9.099/1995, para que esta seja deferida e, consequentemente, de modo que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, uma vez que carece de amparo fático e legal, no sentido de: a) Mérito, requer-se: a.
O reconhecimento de que a responsabilidade de pagamento de IPTU é totalmente da parte autora, não da Incorporadora; b.
O reconhecimento da improcedência do pedido de danos morais; c.
O reconhecimento de que as taxas condominiais não devem ser de responsabilização das requeridas e, portanto, indefira o pedido de pagamento dessas. d.
Reconhecer a impossibilidade de inversão do ônus da prova. b) Provas.
Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial: depoimento pessoal das partes e a prova documental, com a juntada dos documentos ora anexados e dos que posteriormente possam ser utilizados como prova; 37.
Por fim, requer-se que todas as intimações e publicações sejam levadas em efeito em nome do advogado EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, portador da OAB/PA nº. 13.179, para que se possa acompanhar o feito regularmente, com a intimação de todos os atos processuais, sob consequência de nulidade dos atos praticados.
Nestes termos, Pedem o deferimento.
Belém, 16 de abril de 2022 ...” É o relatório.
Decido.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Versa a lide sobre relação de consumo, restando caracterizada a condição de consumidor final da parte Autora, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; ao passo que as Reclamadas são pessoas jurídicas que desenvolvem atividades comerciais, nos termos dos arts. 3º e 22, do referido Código.
Deixo de inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que, a parte Reclamante tem plenas condições de provar suas alegações, como assim o fez, documentalmente, não havendo necessidade de inversão do ônus.
Na inicial o Reclamante alega que em virtude do atraso de cerca de três anos na entrega do empreendimento, o que ocorreu em 20/07/2016, os proprietários das unidades habitacionais firmaram acordo com as Requeridas, no qual estas se comprometeram a custear o IPTU do ano de 2016 (DOC. 06) e que embora tenham entregado o carnê do referido ano às Reclamadas em 26/10/2016 e o então síndico do condomínio as tenha notificado para comprovarem a quitação do imposto em 27/01/2017 (DOC. 06), não houve adimplemento do tributo.
Em sua contestação as Reclamadas defendem a tese de que por se tratar de obrigação proptrem não seriam responsáveis pelos pagamentos do IPTU de 2016, com o que não se pode concordar, uma vez que, houve atraso na entrega do imóvel, o qual segundo o Reclamante resultou no compromisso das Reclamadas em pagar o IPTU de 2016.
Extrai-se das provas dos autos, que as alegações do Reclamante encontram respaldo quer quanto a demora na entrega do imóvel, quer quanto ao acordo firmado para pagamento do IPTU de 2016, conforme Termo de Entrega e Recebimento e Notificação (id. 23503442), os quais revelam que a reclamada, Leal Moreira, assumiu a responsabilidade pelo pagamento do IPTU do ano de 2016, e não cumpriu, gerando consequências prejudiciais ao Reclamante.
Desta forma, caberia às Reclamadas comprovar a efetiva entrega do imóvel dentro do prazo estipulado no contrato e o pagamento do IPTU de 2016, o que não o fizeram, restando configurada a mora, portanto, o ônus de comprovar o contrário cabia aquelas, por determinação do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Razão pela qual, deve ser reconhecido o inadimplemento contratual das Reclamadas, devendo responder pelos danos materiais e morais causados ao Reclamante.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante dos artigos 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor, que somente pode ser afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, não há excludentes de ilicitude, observada nos autos.
Quanto ao pedido de condenação das Reclamadas à reparação patrimonial pela chance perdida de fazer a portabilidade de financiamento bancário habitacional, no valor de R$ 19.488,70 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), junto ao Banco do Brasil, entendo que não cabe a referida reparação, por não restar comprovado que a inviabilidade se deu apenas em razão da falta de pagamento do IPTU de 2016, pelas Reclamadas, e também porque a mesma pode ser requerida a qualquer tempo, lembrando que a tentativa de portabilidade data de 29/01/2021 e que a notificação do protesto ocorreu em 10/02/2021, com vencimento do débito em 17/02/2021, conforme (id. 23503443), portanto, após a simulação de financiamento imobiliário constante do (id. 23503446).
No que se refere ao valor do IPTU de 2016, o Reclamante fez acordo para quitação da dívida junto a Fazenda Municipal, pelo valor total de R$ 4.184,42 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Assim, por se tratar de dano material, o mesmo deve ser limitado ao prejuízo sofrido, conforme consta do (id. 26484292).
Quanto ao valor de R$ 653,96 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), relativo ao desconto de 25% no IPTU de 2017, considero plausível, uma vez que, ao não efetuarem o pagamento do IPTU de 2016, as Reclamadas deram causa a perda do referido desconto.
Quanto as taxas condominiais dos meses de abril, maio, junho e julho de 2016, no montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), também considero devidas pelas Reclamadas, haja vista que, as taxas condominiais passam a ser obrigação do condômino somente a partir do recebimento do imóvel, o que ocorreu em 20/07/2016, conforme (id. *35.***.*50-35).
Nesse diapasão, devem as Reclamadas responder também pelos danos morais, que no presente caso é presumido, diante do protesto levado a efeito pela falta de pagamento do IPTU de 2016, operando-se a responsabilização do agente por força do simples fato da violação a direitos da personalidade, não sendo necessário cogitar-se de prova específica do dano moral, uma vez que, este ocorreu in re ipsa diante do descumprimento do ajustado pelas Reclamadas, acarretando transtornos à vida da parte Reclamante, os quais ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e do simples inadimplemento contratual, configurando-se dano moral a ser valorado com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto ao valor da indenização, entendo que deve ser buscada a justa medida, que compreenda compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas dessa natureza, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, que a compensação seja irrisória para a vítima, e impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Diante de tais parâmetros, entendo que a condenação ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e razoabilidade com relação ao dano sofrido, o referido valor deve ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ, e ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação.
Posto isto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar, solidariamente, as Reclamada ao pagamento de R$ 4.184,42 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente ao IPTU do ano de 2016, mais o valor de R$ 653,96 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), relativa a perda do desconto de 25% no IPTU de 2017, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e ao pagamento do valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), referente as taxas condominiais dos meses de abril, maio, junho e julho de 2016, este a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar de 01/07/2016, data do último pagamento.
Condeno, ainda, solidariamente, as Reclamadas ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizados pelo INPC, a contar desta data, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de indenização por danos morais oriundos do protesto e demais constrangimentos decorrentes das condutas das Reclamadas.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, e sendo mantida a sentença condenatória, aguarde-se o requerimento para cumprimento da sentença, intimando-se as Reclamadas para, no prazo de quinze dias, contados da intimação, efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, findo o qual, o valor deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para recebimento do valor depositado.
Comprovado o levantamento dos valores eventualmente depositados em juízo, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 01 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
01/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 10:59
Audiência Una realizada para 28/06/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2022 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2022 03:50
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2022 02:02
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:28
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:28
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO em 15/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 03:32
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 03:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:43
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
09/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Fone: 3229-5175/3229-0869 Processo: 0811830-98.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ANDRE AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO INTIMADO: Nome: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA CERTIDÃO/MANDADO De ordem da Mma.
Juíza de Direito Titular desta Vara, em obediência ao despacho do id 41126496, certifico que a audiência de conciliação designada nos autos foi convertida em UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), designada para o dia 28/06/2022 09:30 horas, conforme a pauta deste Juizado, e ocorrerá em sala virtual pelo aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
No caso de parte sem advogado constituído, o link será enviado via e-mail fornecido pela parte na Secretaria desta Vara, conforme despacho judicial.
Belém, PA, 5 de março de 2022.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
Obs: Ressalte-se que esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, A PARTE QUE NÃO POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVE OBRIGATORIAMENTE FORNECER E-MAIL NESTA SECRETARIA para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência; Caso a parte não possua aparelho eletrônico (descritos acima) poderá se dirigir a esta Vara para participar virtualmente através de computador disponibilizado, chegando com 20 minutos de antecedência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. -
05/03/2022 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 01:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 01:40
Audiência Una redesignada para 28/06/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/12/2021 04:31
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO em 06/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:19
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] Processo nº 0811830-98.2021.8.14.0301 AUTOR: ANDRE AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO REQUERIDO: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA DESPACHO Verifico que a parte Reclamada não apresentou contestação, apesar de intimada para tanto.
Assim, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante da pandemia de COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails ou não, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 12 de novembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 01:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 01:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 10:07
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/06/2021 13:35
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/05/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 01:40
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO em 27/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 01:19
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO em 22/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:45
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO em 13/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0811830-98.2021.8.14.0301 AUTOR: ANDRE AUGUSTO PACHECO DE CARVALHO REQUERIDO: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Nome: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, n 167, Sala 8, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO A parte Autora aduzi que firmou contrato de compra e venda com a Demandada, em 20 de junho de 2010, cujo objeto era o apartamento de nº 803 B, no Empreendimento Torre Vitta Home.
Relata que em virtude do atraso de cerca de três anos na entrega do empreendimento, o que ocorreu em fevereiro de 2016, os proprietários das unidades habitacionais firmaram acordo com as Requeridas, no qual estas se comprometeram a custear o IPTU do ano de 2016.
Porém, não houve adimplemento do tributo até a presente data.
Informa que em decorrência, o Demandante perdeu o direito ao desconto de 25% no IPTU de 2017, que correspondeu a R$ 653,96 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos) à época, o que dificultou o pagamento do aludido tributo pela situação financeira autoral naquele momento, além de ter sido notificado do protesto do débito, o que impediu a portabilidade do financiamento bancário habitacional.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que as Reclamadas paguem imediatamente à Demandante o valor atualizado devido a título de IPTU de 2016, de R$ 5.380,81 (cinco mil trezentos e oitenta reais e oitenta e um centavos) nos dias de hoje, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, para que esta possa quitar o tributo. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu. A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se que em análise prima facie dos autos não se observa de pronto o direito requerido tampouco a existência de possíveis danos em caso de não concessão da tutela, tendo em vista que o inadimplemento do tributo data do ano de 2016, não se observando urgência na medida pretendida.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pelo Autor.
Pelo exposto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Por outro lado, verificando que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, sem que haja necessidade de realização de audiência, devem as partes Reclamadas, caso tenham proposta de acordo, formulá-la, por escrito, no prazo de 15 (quinze dias), a qual será submetida a parte Autora, sem que isso signifique hipótese de prejulgamento da lide, mas visando apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos juizados especiais, principalmente, no que diz respeito a celeridade e economia processuais, devido ao acúmulo de serviço que fez com as audiências deste Juizado já estejam sendo designadas para o ano de 2.022 e esta medida visa reduzir o tempo de espera de julgamento.
Assim, determino que as partes Reclamadas, no prazo concedido, em caso de apresentação da defesa, informem também se ainda têm outras provas a produzir.
Em quaisquer casos, a parte Autora deverá se manifestar sobre a contestação e/ou proposta de acordo, caso seja feita, e também se ainda tem outras provas a produzir, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário. A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Belém, PA, 23 de fevereiro de 2021. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
23/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 17:57
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 12:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/02/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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