TJPA - 0808059-90.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:56
Decorrido prazo de HOSPITAL MODELO DE ANANINDEUA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:58
Decorrido prazo de KLEISON RESENDE SANTANA em 23/05/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
29/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 23:47
Decorrido prazo de VALTER NAZARENO NASCIMENTO SARMANHO em 18/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:03
Decorrido prazo de KLEISON RESENDE SANTANA em 18/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:03
Decorrido prazo de HOSPITAL MODELO DE ANANINDEUA LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 18:41
Decorrido prazo de VALTER NAZARENO NASCIMENTO SARMANHO em 26/05/2023 23:59.
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06/06/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 10:39
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) realizada para 29/03/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
29/03/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:44
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 29/03/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
19/09/2022 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2022 03:45
Decorrido prazo de VALTER NAZARENO NASCIMENTO SARMANHO em 01/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de VALTER NAZARENO NASCIMENTO SARMANHO em 30/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 08:00
Conclusos para decisão
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808059-90.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Erro Médico] AUTOR: VALTER NAZARENO NASCIMENTO SARMANHO Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA22231 Polo Passivo: Nome: HOSPITAL MODELO DE ANANINDEUA LTDA Endereço: Avenida Principal, 11, Cidade Nova VIII, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-000 Nome: KLEISON RESENDE SANTANA Endereço: Avenida Principal, 11, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-000 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e por Reparação por Procedimento Médico proposta por VALTER NAZARENO NASCIMENTO SARMANHO em face do Requerido HOSPITAL MODELO DE ANANINDEUA E KLEISON SANTANA. É o relatório.
Decido.
O feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta, uma vez que a ação deve ser redistribuída, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Ananindeua.
Verifica-se a ausência de interesse fazendário no polo ativo e passivo, portanto, não se justifica o processamento da presente ação na presente Vara por ser privativa de Fazenda Pública, nos termos da Portaria nº 001/2010-GP.
Importante salientar que o conceito de Fazenda Pública abrange a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
A incompetência absoluta, por sua vez, é matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo e de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, ante a não existência de interesse da fazenda pública, devendo os autos ser remetidos à distribuição do fórum e, posteriormente, redistribuídos a uma das varas cíveis desta Comarca.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remeta-se ao Setor de Distribuição do Fórum Cível competente para cumprimento.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 5 de maio de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/05/2022 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:13
Declarada incompetência
-
05/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
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04/05/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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