TJPA - 0841547-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 07:57
Decorrido prazo de FERNANDA PRISCILA CRUZ DA PENHA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0841547-24.2022.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: FERNANDA PRISCILA CRUZ DA PENHA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Feitas as necessárias colocações, DECIDO.
DO MÉRITO.
No caso dos autos, observa-se que a controvérsia se relaciona à apresentação de documento indispensável a continuação da candidata em etapa sucessiva do certame, a saber, a certidão de quitação eleitoral durante a fase de investigação social.
Aduz que sua eliminação do certame é arbitrária e desarrazoada tendo em vista que a eliminação da autora foi fruto de mero equívoco no omento da anexação dos documentos.
No documento de Id 59995104, a candidata junta histórico de carregamento (uploads) no navegador, onde é possível identificar que a autora juntou todos os documentos pedidos em edital no período previsto pelo certame.
No documento de Id 59995106, vê-se, que a requerente está com as suas obrigações em dia perante a justiça eleitoral, ou seja, está quite.
Entende-se, diante da narrativa, que a postulação da parte autora encontra amparo no ordenamento legal, na medida em que se afina aos princípios da instrumentalidade das formas e, sobretudo, às máximas da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante da prova pré-constituída dos autos, este juízo entende assistir razão aos argumentos da Requerente quanto a pretensão de ser anulada a decisão que tornou inapta autora no certame.
E, diante disso, no entender do juízo, não se reveste de razoabilidade eliminar a Requerente do concurso, ante as circunstâncias do caso concreto autorizarem a flexibilização da rigidez formal em prol do interesse público em ver admitido o candidato melhor habilitado a ocupar os postos de trabalho no âmbito da Administração Pública.
O edital deve ser lido como peça fundamental do concurso público e vincula tanto a Administração quanto aos candidatos concorrentes.
Ao aderir às normas do certame, o candidato se sujeita às exigências do edital e da legislação local aplicável.
No mesmo sentido, a Administração Pública deve seguir as regras postas, sob pena de ofensa aos princípios administrativos, como da impessoalidade, isonomia e moralidade.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consectários do princípio da legalidade, vedam que a Administração Pública aja de forma desarrazoada ou desproporcional, transbordando a finalidade do ato prescrito.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) traz o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO .
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO SUSIPE (SEAP).
CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DOS DOCUMENTOS PELOS CANDIDATOS . ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CANDIDATO.
COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO EM DATA ANTERIOR AO FIM DO PRAZO DO EDITAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA.
CERTIDÃO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVI.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante se infere dos autos, o impetrante foi aprovado e classificado em todas as fases iniciais do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021-SEAP/SEPLAD para o cargo de Policial Penal. realizado pelo Estado do Pará, tendo sido posteriormente desclassificado na fase de Investigação Social por ter deixado de apresentar Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal .
Isto posto, verifica-se dos documentos contidos nos autos, que o impetrante demonstrou que requereu certidão de antecedentes da polícia federal antes de expirado o prazo para entrega 2 – Candidato apresentou todas os documentos solicitados, demonstrando a boa-fé do impetrante, que dentro do prazo estipulado para entrega do documento obteve o documento, tendo comprovado que a emissão se deu antes do prazo de entrega dos documentos e antes mesmo do início do curso de formação. 3 -
Por outro lado, a Administração Pública não adotou procedimento objetivo de protocolo, para que se possa comprovar a entrega ou não dos documentos pelos candidatos, fornecendo recibos ou declaração sobre o protocolo, de forma a proporcionar segurança para todas as partes envolvidas no certame.
Logo, não se pode afirmar, que a certidão que já estava pronta dentro do prazo, não foi entregue pelo autor. 4- Isto posto, embora seja perfeitamente constitucional a exigência de apresentação de documentos e certidões comprobatórios da idoneidade moral do candidato, como requisito para o ingresso na Polícia Penal Estadual, não se reveste de proporcionalidade e razoabilidade a eliminação do impetrante, quando este juntou todos os documentos exigidos, com exceção de uma certidão, que embora entregue tardiamente, atingiu sua finalidade, que era demonstrar a ausência de antecedentes criminais perante a Policia Federal, na fase de investigação social .
Precedentes do STJ e Tribunais Pátrios. 5 – Apelação cível conhecida e desprovida à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de reexame necessário da Comarca de Portel, ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08405443420228140301 19922141, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO C-208.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE .
REJEITADA.ÚLTIMA FASE DO CERTAME.
CANDIDATO DECLARADO INAPTO.
APRESENTAÇAO EXTEMPORÂNEA DE APENAS UMA CERTIDÃO DE ANETECEDENTES CRIMINAIS NO RECURSO ADMINISTRATIVO .
FORMALISMO EXACERBADO.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE .
INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança que, confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar a aptidão do candidato na fase de Investigação Social e, por conseguinte, a sua reintegração ao certame; 2 .
A preliminar de ausência de dialeticidade não merece guarida diante da coerência lógica entre a sentença e o apelo; 3.O EDITAL No 01 /SEAP/SEPLAD, DE 29 DE JUNHO DE 2021- CONCURSO PÚBLICO C-208 para provimento do cargo de POLICIAL PENAL (AGENTE PENITENCIÁRIO), para qual se inscreveu o candidato previu 5 fases no Certame; 4.O impetrante foi considerado inapto na última fase do Concurso C-208, por não ter apresentado a tempo, 1 (uma) das 7 (sete) documentações exigidas na fase de antecedentes pessoais; 5.
No recurso administrativo interposto em face do resultado pela sua inaptidão, o apelado invoca o princípio da razoabilidade, bem como a norma do item15 .6.4 que prevê a possibilidade da comissão de investigação social solicitar a qualquer tempo durante a investigação, outros documentos.
Juntou a certidão atualizada dos antecedentes criminais. 6 .
No contexto, a Administração ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando julga inapto o candidato que deixou de apresentar certidão de antecedentes criminais, os quais foram trazidos por ocasião do recurso administrativo e durante o transcurso do certame.
Caracterizada a arbitrariedade do ato, impende seja invalidado, tendo sido acertada a sentença proferida neste sentido; 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 31ª Sessão Ordinária, realizada na forma presencial no dia 02/10/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0839438-37.2022.8 .14.0301, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Turma de Direito Público) A conduta da comissão questionada pela parte autora viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que, diante da situação fática comprovada nos autos, o ESTADO DO PARÁ incorreu em excesso, não tendo tomado a medida menos gravosa em favor do candidato, pelo que este juízo reconhece o direito da autora de retornar ao certame, permitindo-lhe a participação na etapa de investigação de antecedentes pessoais do candidato, anulando-se, por consequência, o ato que o reprovou do concurso objeto dos autos.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quanto ao mencionado pleito, deixo de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial, para determinar ao ESTADO DO PARÁ que proceda a anulação do ato administrativo que eliminou a Srª FERNANDA PRISCILA CRUZ DA PENHA com a consequente reintegração para que a requerente prossiga no certame e participe das demais etapas, nos termos do art. 487, I, do CPC e fundamentação supra.
Sem custas processuais e verba de honorários advocatícios, eis que incabíveis nesta fase do processo.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
P.R.I.C.
Belém-PA, data, nome e assinatura eletrônica do(a) magistrado(a) registradas via sistema. 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
31/07/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:42
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 11:43
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/06/2024 23:59.
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06/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
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18/12/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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11/08/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2023 08:11
Decorrido prazo de FERNANDA PRISCILA CRUZ DA PENHA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:11
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:03
Declarada incompetência
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04/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0841547-24.2022.8.14.0301. - DESPACHO - Defiro os benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Tratando-se de concurso público promovido pelo ESTADO DO PARÁ - A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SEPLAD) e a SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP), destinado ao provimento de vagas no cargo de Policial Penal (Agente Penitenciário), INTIME-SE O ESTADO DO PARÁ através de seu representante legal para dizer se tem interesse no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias de acordo com o art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após retornem conclusos com urgência.
Belém, 4 de maio de 2022.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/05/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 19:59
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 20:45
Conclusos para decisão
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03/05/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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