TJPA - 0805893-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL SABAG DEL CASTILHO em 21/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL SABAG DEL CASTILHO em 09/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805893-06.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: GABRIEL SABAG DEL CASTILHO ADVOGADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR – OAB/MA nº 14.562 IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: AVENIDA VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 110 - CEP 66.053-000.
BELÉM-PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO MANDAMUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Resta inviável a apreciação de Mandado de Segurança, de vez que o Secretário de Fazenda de Estado não é parte legítima para figurar como autoridade coatora na presente ação mandamental em que se discute a exigibilidade de tributo, pois não é de sua competência obstar a cobrança de ICMS, impedir a adoção de quaisquer medidas coercitivas propensas ao reconhecimento do referido tributo, rever lançamento, realizar autuações e apreender mercadorias para determinar a nulidade de eventual lançamento tributário, não havendo o que falar,
por outro lado, na possibilidade de encampação nem de eventual poder hierárquico sobre seus subordinados. 2.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por GABRIEL SABAG DEL CASTILHO, contra ato praticado pela SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
O impetrante informa que precisa transportar seu gado de sua fazenda do Maranhão para a do Tocantins pois está sem pasto na região; que emitiu a GTA (guia de transito animal) e se dirigiu ao posto fiscal da cidade de Marabá – PA para a emissão da nota sem recolhimento do ICMS pois a transação não se baseia em uma venda e sim em circulação de mercadoria mesmo que interestadual; que foi informado que não seria possível a referida isenção de ICMS pois o estado tem a visão que as mercadorias não retornariam ao estado do Pará, negando assim direito líquido e certo ao Paciente e emitindo DAE da Nota fiscal de cobrança.
Salienta que resta demonstrado a trajetória dos bovinos e bubalinos através da GTA (guia e trânsito animal), demonstrando que o gado vai sair da FAZENDA APARECIDA E ACAPÚ, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA para fazenda em Itacajá – TO, ambas de propriedade do paciente conforme demonstrado no documento.
Alega não faz sentido cobrar ICMS do próprio contribuinte pois não está adquirindo mercadoria e sim havendo a simples circulação de mercadoria, inexistindo negócio jurídico.
Aponta a Súmula 166 do Supremo Tribunal de Justiça, a qual afirma que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”.
Assim, requer o deferimento da liminar com a finalidade de determinar que a autoridade coatora deixe de cobrar ICMS no caso de deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (Paciente) do gado, por ferir o entendimento Jurisprudencial já consolidado e a Sumula 166 do STJ, concedendo-se ao final da demanda a segurança definitiva. É o essencial relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que, não obstante o conhecimento acerca do teor do Enunciado da Súmula nº 166/STJ e do Resp Repetitivo nº 1125133/SP, a presente impetração possui falhas que implicam em sua denegação.
Com efeito, constata-se que o impetrante pleiteia ordem judicial com o objetivo de ver assegurado alegado direito líquido e certo a não ser autuado para recolher ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre o transporte de gado entre suas propriedades rurais localizadas nos Estados do Maranhão e Tocantins, mandado de segurança preventivo por meio do qual visa afastar justo receio de violação a direito em não ser compelido a recolher ICMS, no qual foi apontada como autoridade coatora o Secretário da Fazenda do Estado do Pará.
Diante do exposto, vislumbro óbice processual para o conhecimento do mandamus nesta instância, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do impetrado, Secretário da Fazenda do Estado do Pará.
Isso porque, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Como cediço, é aquela que "que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido" (RMS 16.708/TO, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 18/04/2005, p. 212), ou seja, a que pratica o ato e não a pessoa que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo.
Ocorre que, em situações análogas a dos autos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que nem o Secretário de Estado da Fazenda nem o Governador do Estado detêm legitimidade para figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança em que se pretende evitar a prática de lançamentos fiscais, mesmo que em caráter preventivo.
Senão vejamos: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, questionando a obrigatoriedade de pagamento de ICMS, pois não é de sua competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário.
Precedentes: RMS 47.206/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015); RMS 37.270/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013. 2.
Inaplicabilidade da teoria da encampação na hipótese dos autos porquanto o conhecimento do writ esbarra na alteração de competência estabelecida pela Constituição Federal.
Precedentes: RMS 45.902/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 51.519/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-ST.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.(...) 2.
Ao contrário do que afirma a parte embargante, não se observa no julgado a alegada omissão, uma vez que ficou devidamente consignado no acórdão embargado que nem o Secretário de Estado da Fazenda nem o Governador de Estado detêm legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se pretende evitar a prática de lançamentos fiscais, ainda que em caráter preventivo, não sendo aplicável a teoria da encampação do ato pela autoridade apontada como coatora, pois, na linha jurisprudencial desta Corte, tal configuraria indevida ampliação da regra de competência absoluta insculpida na Constituição da República. 3. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 45.902/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA. 1. "O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda" (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/5/2010). (...) 3.
Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS 51.524/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 17/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
VENDAS PELA INTERNET.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, POR ESTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO EM MANIFESTA DIVERGÊNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
No tocante à questão federal em torno da ilegitimidade do Secretário de Estado da Fazenda para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo do Mandado de Segurança, o Recurso Especial foi conhecido, pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive o prequestionamento da tese suscitada, pela impetrante, sob a alegação de contrariedade ao art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.
II.
No que diz respeito à questão processual referente à legitimidade passiva ad causam, o Recurso Especial foi provido, por estar o acórdão recorrido em divergência com a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, as quais, nos julgados a seguir relacionados, também conheceram e deram provimento a recursos especiais, em casos similares: REsp 196.021/MT, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/05/1999; AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2010.
III.
Com efeito, "o Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda" (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2010).
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 742.631/SE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) A propósito, extrai-se da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA.
AUTUAÇÃO VISANDO A COBRANÇA DO ICMS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2.
O Secretário Estadual da Fazenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa obstar a cobrança de ICMS ou impedir a adoção de quaisquer medidas coercitivas propensas ao reconhecimento do referido tributo, considerando-se o fato de que não é autoridade legitimada para rever lançamento, realizar autuações e apreender mercadorias. (2016.04063729-27, 165.697, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 04/10/2016, DJe de 06/10/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREGOEIRO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HOMOLOGAÇÃO EFETUADA PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO.
CORREÇÃO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NÃO PODE ALTERAR COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO DO MANDAMUS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É incabível a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; 2.
Segundo entendimento do Colendo STJ, "a legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo"; 3.
O STJ admite emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que isso não implique em alterar a competência judiciária e que ambas as autoridades (a erroneamente indicada e a de fato coatora) pertençam à mesma pessoa jurídica; 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Decisão unânime. (2016.04034793-20, 165.590, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/10/2016.
DJe de 05/10/2016) Desta feita, baseado nos julgados acima destacados do C.
STJ e desta Corte de Justiça, entendo que o Secretário de Fazenda de Estado não é parte legítima para figurar como autoridade coatora na presente ação mandamental em que se discute a exigibilidade de tributo, pois não é de sua competência obstar a cobrança de ICMS, impedir a adoção de quaisquer medidas coercitivas propensas ao reconhecimento do referido tributo, rever lançamento, realizar autuações e apreender mercadorias para determinar a nulidade de eventual lançamento tributário, não havendo o que falar,
por outro lado, na possibilidade de encampação nem de eventual poder hierárquico sobre seus subordinados.
No caso em tela, não há como ser aplicada a teoria da encampação, uma vez que o conhecimento do writ esbarra na alteração de competência estabelecida pela Constituição Estadual (artigo 161, I, c), na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão de regularidade fiscal.
Nesse aspecto, imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em mandado de segurança, porém, desde que não ocorra a modificação da competência judiciária e que ambas as autoridades (a erroneamente indicada e a de fato coatora) pertençam à mesma pessoa jurídica, o que não ocorre na hipótese dos autos, impondo-se a denegação da segurança e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Corroborando o exposto, extrai-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
SECRETÁRIO DA FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que o Secretário de Fazenda de Estado não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação mandamental. 2.
Na hipótese dos autos, porque a autoridade indicada pelo impetrante não detém poderes para alterar as normas impugnadas, por força do art. 6º, §§ 3º e 5º, da Lei n. 12.016/2009, c/c com os arts. 330 e 485, VI e § 3º, do CPC/2015, o mandado de segurança deve ser denegado, com a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3.
Mandado de segurança denegado.
Recurso ordinário prejudicado. (RMS 43.239/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DO ESTADO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 6o., § 3o.
DA LEI 12.016/2009.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
Para aplicar ocorrência da teoria da encampação necessita-se do preenchimento de alguns requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. 2.
Destarte, a teoria da encampação é inaplicável no caso concreto, porquanto, ainda que o Secretário de Fazenda do Estado de Goiás tivesse defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implica em alteração na competência jurisdicional, na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de Mandado de Segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão de regularidade fiscal. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 26.738/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o Secretário de Estado da Fazenda não detém competência para lançar tributos, constituir créditos ou analisar pedidos de restituição ou compensação, sendo parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança questionando pedido de repetição de indébito formulado em procedimento administrativo ainda não respondido. 2.
Afigura-se incabível a intimação da impetrante para emendar a inicial corrigindo o polo passivo do mandamus, pois a vedação imposta decorre da própria impossibilidade de aplicar a pretendida teoria da encampação do ato pela autoridade apontada como coatora, uma vez que, na linha jurisprudencial desta Corte, ela configuraria indevida ampliação da regra de competência absoluta insculpida na Constituição. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 46.710/RJ, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016) Ante o exposto, sendo firme o posicionamento de que o Secretário de Fazenda do Estado do Pará é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, indefiro a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC c/c artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e o Enunciado da Súmula nº 105 do STJ.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
17/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:05
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805893-06.2022.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: GABRIEL SABAG DEL CASTILHO ADVOGADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR – OAB/MA nº 14.562 IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: AVENIDA VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 110 - CEP 66.053-000.
BELÉM-PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos, etc.
Considerando que o mandado de segurança foi distribuído, equivocadamente, ao Tribunal Pleno deste Tribunal, determino a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para regularizar a distribuição na Seção de Direito Público, com fundamento no artigo 29, I, a do RITJPA, tendo em vista que foi impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Pará. À Secretaria para os devidos fins.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
06/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818934-35.2021.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Antonio Maria Furtado Lopes
Advogado: Samea Albuquerque da Costa Sare
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2021 18:49
Processo nº 0801067-38.2019.8.14.0065
Manoel Batista Pontes Neto
Genaisson Cavalcante Feitosa
Advogado: Ribamar Goncalves Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2019 15:20
Processo nº 0841129-86.2022.8.14.0301
Edvaldo do Carmo Machado
Ronildo Barbosa Junior
Advogado: Jorge Luiz Rego Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2022 14:30
Processo nº 0004448-28.2014.8.14.0303
Lucinaldo de Carvalho Dias
Carlos Augusto Dantas Almeida
Advogado: Severino Antonio Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2014 10:15
Processo nº 0005430-42.2014.8.14.0303
Lucinaldo de Carvalho Dias
Socorro Dantas
Advogado: Jose Maria de Lima Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2014 08:55