TJPA - 0059564-98.2009.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:29
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/09/2024 08:26
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 07:41
Decorrido prazo de ADHERBAL AUGUSTO MEIRA MATTOS em 18/06/2024 23:59.
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13/07/2024 07:40
Decorrido prazo de ADHERBAL AUGUSTO MEIRA MATTOS em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0059564-98.2009.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: JOSE ADALBERTO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Art. 1.023, §2º, do NCPC, fica a parte RECORRIDA, por intermédio de seu representante legal, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentar CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que foram manejados pela RECORRENTE.
Belém/PA, 7 de junho de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: ALLAN ALCANTARA DA SILVA -
07/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:48
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 06:35
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO TEIXEIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 01:48
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0059564-98.2009.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário IPTU relativo aos exercícios de 2005 a 2007, em face de JOSE ADALBERTO TEIXEIRA, CDA 216.288/2009, onde o imóvel que deu origem ao crédito cobrado possui endereço a Rua Senador Manoel Barata, 718, 908, Ed I Sagres.
Ocorre que após a citação, ID 33047534, fls. 06 de numeração manual, foi oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ID 33047536, fls 07/08 de numeração manual, por ADHARBAL AUGUSTO MEIRA MATTOS, onde informa que o imóvel que deu origem ao crédito tributário é de sua propriedade, conforme comprovado na certidão de teor emitida pelo cartório do 1º Oficio de Registro de imóveis- Belém-PA, ID 33047538, fls. 10/11 de numeração manual, juntado ainda documentos do SISTEMA DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA PMB, onde consta que o imóvel que consta na CDA 216.288/2009 está como de sua propriedade.
A parte excipiente argumenta, ainda, que ao houve equívoco da parte excepta na indicação da sala, pois onde consta no título executivo sala 908, deveria constar sala 1006, pleiteando ao final a nulidade da execução fiscal.
O feito prosseguiu, sendo expedido mandado de penhora e avaliação, ID 33047541, fls. 15 de numeração manual, sendo que o oficial de justiça certificou o não cumprimento do r. mandado, pois o débito já estava a pago junto a SEFIN, ID 33047543, fls. 16 de numeração manual.
Em decisão/despacho de ID 33047547, fls 19 de numeração manual, foi determinado que a municipalidade se manifestasse sobre a petição de fls. 07/08, Exceção de Pré-Executividade e da certidão de fls. 16, do oficial de justiça que informou pagamento do débito.
Em petitório de ID 33047547, fls. 21 de numeração manual, foi informado que o débito persistia, pleiteando a penhora do imóvel, juntando documento de ID 33047547, fls 22/25 de numeração manual, onde consta débito perante a municipalidade o imóvel em nome de JOSE ADALBERTO TEIXEIRA, situado a Rua Senador Manoel Barata, 718, Sl 1006, Ed I Sagres.
Em novo decisão/despacho de ID 33047708, fls 26, foi determinado a secretaria que cumprisse integralmente o despacho anterior.
A municipalidade em sua manifestação ID 33047708, fls 27 de numeração manual, requereu a substituição da CDA, juntado a CDA 216.288/2009, com o mesmo número que instruiu a inicial, com a alteração do imóvel, qual seja, a RUA SENADOR MANOEL BARATA, 718, SL 1006, ED I SAGRES.
Vieram os autos conclusos.
Decido. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Na hipótese dos autos, verifica-se que se trata de cobrança de IPTU, tributo que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, nos termos do art. 32 do CTN, sendo obrigação propter rem.
Ocorre que houve a inscrição em dívida ativa do imóvel situado a Rua Senador Manoel Barata, 718, 908, Ed I Sagres, de propriedade do excipiente, sendo realizada de forma indevida, acarretando vício na constituição da CDA, artigo 202 do CTN c/c artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da LEF da LEF, que trazem os mesmo requisitos legais, e a falta ou erro de qualquer um dos referidos requisitos resultará na nulidade da CDA, artigo 203 do CTN, não sendo admitida emenda ou substituição do título executivo, que somente é possível diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, nos termos da Súmula 392 do STJ.
Neste sentido colaciona-se a jurisprudência abaixo.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.045.472/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) Nessa senda, restou evidenciado vício insanável na formação do título executivo CDA, devendo ser extinto o processo por ofensa na formação do título executivo que instrui a execução fiscal.
Isto posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar nula a CDA, nos termos do art. 202, II e III, do CTN c/c art. 2º, §5º, III, da Lei n. 6.830/80, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ.
Considerando que o feito foi ajuizado de forma indevida, condeno a fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC.
Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais (art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015).
Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC.
Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
09/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 10:29
Conclusos para decisão
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03/06/2022 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2022 04:12
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO TEIXEIRA em 26/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 03:22
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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06/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO N. 0059564-98.2009.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: JOSE ADALBERTO TEIXEIRA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o referido processo foi migrado do Sistema LIBRA para o Sistema PJE, com vistas ao devido cumprimento da Portaria Nº 3941/2017-GP, art. 9º, §3º, publicada no Diário da Justiça – edição nº 6262/2017 do dia 21/08/2017 e em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 1/2018-GP-VP.
CERTIFICO, por fim, que uma vez realizada a conversão do suporte físico para eletrônico, com a migração respectiva, fica encerrado a tramitação do processo físico para a continuidade da instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 3 de maio de 2022.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESP.: ROGERIO RONALDO ALMEIDA LIMA -
03/05/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 22:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 22:37
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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03/05/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2021 19:55
Processo migrado do sistema Libra
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28/08/2021 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 15:09
REMESSA INTERNA
-
22/07/2021 16:42
Remessa
-
28/02/2020 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2020 13:30
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
28/02/2020 13:30
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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01/07/2019 11:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/09/2018 14:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/02/2017 08:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
31/01/2017 15:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/01/2017 15:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/01/2017 12:10
AGUARDANDO PETICAO
-
20/01/2017 15:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/01/2017 15:38
Remessa
-
09/01/2017 15:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2017 15:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2016 15:41
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
07/12/2016 14:14
A FAZENDA PÚBLICA
-
30/11/2016 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/11/2016 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2016 11:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/11/2016 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/11/2016 09:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/11/2016 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2016 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2016 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/11/2016 08:39
AGUARDANDO PETICAO
-
04/11/2016 10:28
Remessa
-
04/11/2016 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2016 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2016 10:22
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
06/10/2016 14:22
A FAZENDA PÚBLICA
-
03/10/2016 10:08
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/09/2016 09:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/09/2016 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2016 09:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/09/2016 11:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/09/2016 16:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/05/2016 16:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/12/2015 10:04
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/08/2015 09:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/10/2014 09:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/08/2014 09:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/07/2014 11:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/07/2014 11:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/07/2014 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2014 08:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/04/2014 11:52
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/08/2013 12:08
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/08/2013 11:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/08/2013 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2013 11:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/08/2013 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/08/2013 12:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/08/2013 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2013 09:19
AGUARDADANDO DESPACHO
-
09/01/2013 11:14
AGUARDADANDO DESPACHO
-
26/10/2012 14:24
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 1026/2012 , DE 18/10/2012, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
24/07/2012 11:19
AGUARDADANDO DESPACHO
-
28/02/2012 10:49
AGUARDADANDO DESPACHO
-
06/02/2012 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/02/2012 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2012 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/02/2012 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2012 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/09/2011 09:00
AGUARDADANDO DESPACHO
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17/08/2011 08:37
AGUARDADANDO DESPACHO
-
11/08/2011 13:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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11/08/2011 13:19
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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10/06/2011 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/06/2011 10:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO MARINHO MEIRA MATTOS (48399), que representa a parte ADHERBAL AUGUSTO MEIRA MATTOS (4126962) no processo 00595649820098140301.
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24/05/2011 13:47
Remessa
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24/05/2011 13:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/05/2011 13:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/05/2011 10:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : ETYENE NEY DE LIMA MAGALHAES
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04/05/2011 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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14/02/2011 11:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2011.00064336-36 de E. FISCAL - AREA 03 DE BELÉM, para 3ª AREA DE BELÉM. Justificativa: mudança area
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25/01/2011 11:00
AGUARDANDO MANDADO
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25/01/2011 10:52
AGUARDANDO MANDADO
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25/01/2011 10:50
AGUARDANDO MANDADO
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25/01/2011 10:40
AGUARDANDO MANDADO
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25/01/2011 10:28
AGUARDANDO MANDADO
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25/01/2011 10:28
AGUARDANDO MANDADO
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25/01/2011 10:19
AGUARDANDO MANDADO
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25/01/2011 10:18
AGUARDANDO MANDADO
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24/01/2011 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2011 12:48
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/01/2011 12:48
PENHORA E AVALIACAO - PENHORA E AVALIACAO
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24/07/2010 14:05
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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03/02/2010 10:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO - DO EXECUTADO CITADO PELO CORREIO
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03/02/2010 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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21/01/2010 08:36
SETOR CORRESPONDENCIA - Recebido por: SWAMI ASSIS SANTIAGO ALVES - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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08/01/2010 12:31
PREPARACAO DE MANDADO - 13.611/09 citação - correio
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07/01/2010 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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22/12/2009 12:41
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: RAFAELA MARTINS PRAZERES - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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16/12/2009 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/12/2009 11:45
Citação
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16/12/2009 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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09/12/2009 08:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: LIGIA NATASHA COSTA DOS SANTOS - GAB. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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09/12/2009 05:25
AUTUAÇÃO
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03/12/2009 13:25
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 20010 - 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 660463512
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2009
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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