TJPA - 0841387-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES CARNEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES CARNEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 11:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0841387-96.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA HELENA SOARES CARNEIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO 1) O feito já se encontra extinto e transitado em julgado, inviabilizando a sua redistribuição. 2) Ressalte-se que não há impedimento para que o feito seja ajuizado perante o juízo competente da capital. 3) Assim, ratifico o despacho de ID.140161720, determinando o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 16:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES CARNEIRO em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0841387-96.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA HELENA SOARES CARNEIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc., Considerando o trânsito em julgado do Acórdão de ID 140163389, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
02/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:22
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES CARNEIRO em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES CARNEIRO em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/05/2023 23:59.
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11/07/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0841387-96.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA HELENA SOARES CARNEIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0841387-96.2022.8.14.0301, em que MARIA HELENA SOARES CARNEIRO move em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 92455238, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 28 de junho de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Via PJE e DJE -
28/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:03
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0841387-96.2022.8.14.0301 Autor (a): MARIA HELENA SOARES CARNEIRO Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
A autora ingressou com a presente demanda objetivando a anulação dos contratos de empréstimo firmados junto à reclamada; a devolução em dobro dos valores descontados; bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de antecipação de tutela foi concedido, nos termos da decisão de ID 73381432.
A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, alegando a inexistência de ilicitude na conduta adotada pela ré face à validade dos empréstimos realizados.
Diversos documentos acompanham a referida contestação, dentre eles, os contratos de empréstimo assinados pela autora e os comprovantes de transferência eletrônica.
Realizada a audiência, a autora se manifestou da preliminar e documentos juntados, conforme ID 85453195, sem ter sido produzida prova oral.
DECIDO: Inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), salientando, contudo, que a parte reclamante não está desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, ressaltando que essas podem ser elididas por prova em contrário.
Primeiramente, quanto à arguição de preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica, observo sua desnecessidade, eis que há outros elementos de prova capazes de formar o convencimento do juízo, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - É cediço que a produção da prova pericial deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, pois, nos casos em que a perícia judicial pode ser substituída por outros meios de prova, estes devem ser priorizadas, em função dos princípios da celeridade e economia processual. (TJ-MG - AC: 10701130156626001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 01/06/2016, Data de Publicação: 08/06/2016) Desse modo, passo a analisar o mérito da presente demanda.
A parte reclamada juntou aos autos os contratos firmados entre as partes e demonstrou que para sua formalização foi apresentado o documento de identidade da autora, o mesmo apresentado por ela na inicial da presente ação (ID 58183715 - Pág. 2 e 3), ou seja, não houve extravio do referido documento.
Quanto às assinaturas apostas nos contratos, estas também são congruentes com a assinatura da autora em diversos outros documentos (ID 84925832 - Pág. 2).
Além disso, há prova contundente de que o proveito econômico dos empréstimos questionados se reverteu em benefício da autora, eis que há comprovação de que os valores emprestados foram depositados em conta de sua titularidade junto ao BANCO DIGIMAIS S.A., conforme comprovantes de transferência juntados pelo do Banco réu (ID 84925836).
Observo, ainda, que em audiência a autora não questionou os contratos assinados, nem o recebimento dos referidos valores em sua conta bancária, tampouco fez menção em devolvê-los.
Também não foi arguido qualquer vício social ou de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico.
Caso similar ao dos presentes autos foi analisado de mesmo modo, conforme a seguinte jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
Cuida-se de hipótese peculiar, em que o magistrado de primeiro grau convenceu-se da validade do contrato à luz de vários elementos probatórios.
E, como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo.
Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo.
Oportuno registrar que o direito à produção de provas exige os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) pertinência dos fatos que se pretende demonstrar ao processo, (b) contróversia entre as partes sobre os fatos e (c) relevância dos fatos para solução do mérito.
No caso concreto, a autora questionou a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício, no valor de R$ 13,34 referentes, contrato de empréstimo nº 594802281.
Na instrução processual, foram juntados aos autos a proposta de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento (cédula de crédito bancário) devidamente assinada e a cópia do documento de identificação fornecido pela autora ao contratar o réu comprovando-se a relação jurídica entre as partes e a origem do débito.
Além disso, comprovou-se o depósito do valor do empréstimo na conta da autora (R$ 476,09).
A autenticidade das assinaturas restou demonstrada pelo conjunto probatório.
Notou-se que as assinaturas do contrato (fl. 39 e 41) eram as mesmas exaradas pela autora em sua procuração e documento de identidade (fls. 11 e 13), insista-se fato corroborado pelo crédito efetivado na mesma conta corrente em que ela recebia o benefício via DOC (fls. 15 e 41).
Importante ressaltar, que, embora autora tenha negado recebimento da quantia em sua conta (fl. 94), deixou de juntar o extrato bancário para comprovar sua alegação, ônus que lhe competia.
Inexistindo indícios mínimos de fraude, não havia necessidade da realização da perícia grafotécnica.
A réplica limitou-se a comparar assinaturas (contrato e documento) e que, na verdade, eram muito parecidas.
E não cuidou de explicar e provar que o crédito oriundo do empréstimo consignado não tinha sido realizado na conta corrente da autora.
Em outros termos, em situações processuais que revelam existência e validade do negócio jurídico, a articulação genérica e inconsistente de falsidade da assinatura não autoriza, por si só, produção de prova pericial (grafotécnica). É preciso que a parte não se limite a trazer para os autos petições padronizadas e sem atenção para o caso concreto.
Precedente da Turma julgadora.
Ação improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10032299720208260438 SP 1003229-97.2020.8.26.0438, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021) (grifei).
Portanto, verifico que não merecem prosperar os pedidos elaborados pela parte autora em sua petição inicial.
Decidir de forma diversa ensejaria seu enriquecimento ilícito, uma vez que seu documento de identificação foi utilizado para firmar os contratos, os valores foram creditados em conta bancária de sua titularidade e não fez qualquer menção em proceder a sua devolução.
NESSAS CONDIÇÕES, afasto a preliminar arguida e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação.
Revogo a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao juízo ad quem, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
19/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:13
Audiência Una realizada para 25/01/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
26/01/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES CARNEIRO em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES CARNEIRO em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES CARNEIRO em 13/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES CARNEIRO em 08/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59.
-
08/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 05:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES CARNEIRO em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 05:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 05:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES CARNEIRO em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:28
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 12:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:14
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES CARNEIRO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES CARNEIRO em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0841387-96.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: HELENA SOARES CARNEIRO.
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - BMB.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Tendo em vista os fatos narrados nos autos, sob pena de indeferimento, assino o prazo de 15 dias para a parte Autora emendar a inicial, devendo apresentar extratos bancários referentes ao período mencionado na exordial, além de quaisquer outros documentos que comprovem os valores de empréstimos, não contratados, depositados na conta bancária da Acionante. 2.
Atendida a determinação acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
06/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 20:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 20:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 10:46
Audiência Una designada para 25/01/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
03/05/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Marcelo Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2021 09:56