TJPA - 0800881-81.2022.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:26
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0800881-81.2022.8.14.0009 Requerente: MARIA DA SILVA SOARES Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débitos referentes a cobrança de tarifa bancária vinculada à parte requerida, a qual alega desconhecer, bem como pela condenação dela ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que houve desconto em sua conta bancária, oriundo de tarifas bancárias, referentes à pacote de serviços, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato devidamente realizado pela parte autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato objeto da presente lide.
O requerido apresentou Termo de Adesão à Cesta de Serviços em ID 100067883 - Pág. 23/25, comprovando a contratação do serviço.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção do autor, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
18/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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14/10/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:47
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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04/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 20:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BRAGANÇA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
NAZEAZENO FERREIRA, S/N - CENTRO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC.
Nº 0800881-81.2022.8.14.0009 AUTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] RECLAMANTE: Nome: MARIA DA SILVA SOARES Endereço: Av.
Nossa Senhora de Nazaré, n 640 B, Centro, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 REU: BANCO BRADESCO SA DE ORDEM, INTIMO o AUTOR: MARIA DA SILVA SOARES, na pessoa de seu Advogado,para comparecer junto ao Juizado Especial Cível da cidade de Bragança/Pará, sito à Av.
Nazeazeno Ferreira s/n – Fórum local no dia 05/09/2023 ÀS 16:00, onde será realizada audiência de conciliação, oportunidade em que as partes poderão propor acordo.
A ausência do reclamante implicará em arquivamento dos autos.
Bragança/Pará, 4 de maio de 2022 -
04/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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27/04/2022 14:44
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2022 20:01
Conclusos para decisão
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27/03/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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