TJPA - 0804780-51.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 17:04
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 00:08
Publicado Ementa em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGE-SE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL POR ENTENDER O JUÍZO A QUO NÃO SATISFAZER O AGRAVANTE O REQUISITO SUBJETIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise dos autos, entende esta relatora que os requisitos objetivo e subjetivo encontram-se satisfeitos, o registro de falta grave cometida há aproximadamente três anos, sem outro incidente posterior que desabone a sua conduta carcerária, não pode obstar indefinidamente a concessão do benefício pleiteado, vez que após a fuga e recaptura do interno, sem novo delito, este recebeu permissão de saída temporária com regular retorno e progressão ao regime aberto com cumprimento domiciliar e monitoramento eletrônico (14/04/2021), baseado em seu bom comportamento, não havendo, posteriormente, conforme pesquisa recente realizada no Sistema SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificada, nenhuma incidência em seu desfavor.
Assim, analisando o caso concreto entendo que faz jus o agravante o benefício pleiteado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto.
UNANIMIDADE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da relatora.
O julgamento do presente recurso foi presidido pelo Exmo.
Des.
Mairton Marques Carneiro. -
04/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2021 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:27
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 22:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
16/12/2021 19:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2021 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2021 08:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2021 18:21
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
07/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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