TJPA - 0833362-02.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 12:13
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 01:18
Decorrido prazo de JESSICA MENDES FRANCA em 19/08/2021 23:59.
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09/08/2021 18:50
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 00:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME em 19/07/2021 23:59.
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12/07/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2021 02:10
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 14:00
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0833362-02.2019.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME Endereço: Avenida Celso Malcher, 455, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-000 Polo Passivo: Nome: JESSICA MENDES FRANCA Endereço: Travessa Curuzu, 752, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada pelo Juízo para informar bens penhoráveis em nome da parte demandada, contudo, deixou transcorrer o prazo, conforme certifica a Secretaria no ID 27389142, deixando de comparecer ao processo por mais de 30 dias úteis.
O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária à Lei nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e preceitua em seu art. 485, inciso III, que o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 21 de junho de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
24/06/2021 05:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 05:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 22:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/06/2021 05:05
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME em 01/06/2021 23:59.
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28/05/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2021 08:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME em 25/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 02:33
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME em 06/05/2021 23:59.
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09/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 14:34
Conclusos para despacho
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17/03/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0833362-02.2019.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID23915762), intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 11 de março de 2021. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
12/03/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 14:47
Conclusos para despacho
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03/03/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 15:28
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2020 00:58
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 02:06
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME em 26/06/2020 23:59:59.
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23/04/2020 15:07
Expedição de Mandado.
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10/03/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 13:35
Conclusos para despacho
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23/11/2019 00:13
Decorrido prazo de JESSICA MENDES FRANCA em 22/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 18:43
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2019 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2019 18:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2019 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2019 11:58
Expedição de Mandado.
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07/10/2019 15:48
Expedição de Mandado.
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25/07/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 11:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/06/2019 11:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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