TJPA - 0817962-86.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:02
Juntada de decisão
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09/05/2023 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 04:34
Decorrido prazo de DENILSON CONCEICAO AMORAS em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:32
Decorrido prazo de DENILSON CONCEICAO AMORAS em 31/01/2023 23:59.
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07/12/2022 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:30
Juntada de Decisão
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05/12/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 18:23
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2022 03:57
Decorrido prazo de DENILSON CONCEICAO AMORAS em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:43
Decorrido prazo de DENILSON CONCEICAO AMORAS em 03/11/2022 23:59.
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05/10/2022 00:07
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 20:40
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 18:21
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 18:21
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 00:59
Decorrido prazo de DENILSON CONCEICAO AMORAS em 14/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:58
Decorrido prazo de DENILSON CONCEICAO AMORAS em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 06:14
Decorrido prazo de DENILSON CONCEICAO AMORAS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:40
Decorrido prazo de DENILSON CONCEICAO AMORAS em 27/05/2022 23:59.
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07/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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07/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0817962-86.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: DENILSON CONCEICAO AMORAS Advogado do(a) AUTOR: JOSE MAURO SILVA DA PEDRA JUNIOR - PA26969 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO.
Trata-se de AÇÃO DE PROGRESSÃO DE CARREIRA MILITAR C/C PERDAS SALARIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DENILSON CONCEICAO AMORAS em face do ESTADO DO PARÁ, em suma, o demandante alega que servidor da polícia militar com ano de inclusão em 1988 e, que após quase 30 (trinta) anos de serviço dentro da corporação, foi promovido apenas duas ou três vezes com muito sacrifício.
Aduz que, na Polícia Militar, a ascensão na carreira deveria ocorrer de forma gradual, seguindo-se o fluxo normal, a carreira militar é ascendida por meio da via administrativa em razão do seu tempo de serviço na corporação.
No entanto, o (a) Autor(a) resolveu buscar o amparo do Poder Judiciário para ter o seu direito assegurado devido a vários equívocos por parte da administração pública quando cerceou o direito a promoção do Requerente.
Por entender que houve falha administrativa resultando em grandes prejuízos que reflete em sua carreira, discrimina o(a) Autor(a) a ascensão de sua carreira.
Em seguida explicitou pormenorizadamente a legislação aplicável ao Requerente, bem como o atraso injustificado na promoção e as alterações legislativas que o prejudicou por não ter sido promovido antes da entrada em vigor da legislação atual, quando já fazia jus à promoção.
Requer a antecipação de tutela e ao final a procedência da demanda.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A celeuma permeia-se na controvérsia da verificação da promoção do Autor(a), pois bem a liminar deve ser indeferida, em razão de comprovação de que figuraria entre os mais antigos na graduação, tampouco apresenta os outros mais recentes na graduação se teriam sido promovidos em sua preterição.
Ademais, em razão da vedação legal existente, nos termos do § 3º, do art. 1º, Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre as restrições a tutela antecipada contra fazenda pública, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do TJMA, AI 0491272015, DJe 22/12/2015; TJAL, AI 08033711-90.2016.8.02.0000, DJe 21/06/2017.
Inclusive, o TJPA, no AI 0007458-89.2010.8.14.0028, DJe 02/05/2011, sob o argumento de que a tutela não poderia ser deferida, por vedação legal, tendo em vista que o pedido esgotava em parte o objeto da demanda.
A respeito da tutela de urgência, o CPC dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 300, do CPC/2015).
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela, os requisitos para o deferimento da liminar restam ausentes.
DESTA FORMA, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA por entender que, caso houvesse o deferimento do pedido se esgota em parte e por expressa vedação legal e ausência de conjunto probatório, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
Intime-se o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
Concedo o benefício da gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 2 de maio de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
04/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 12:05
Conclusos para decisão
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08/04/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 12:56
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2021 00:07
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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