TJPA - 0807459-69.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
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30/08/2025 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 00:22
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807459-69.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: AUTOR: MOISES RODRIGUES XAVIER e outros Advogados do(a) AUTOR: KASIANNE SAMARA GUEDES RIBEIRO - PA30180, JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - PA19471 Advogados do(a) AUTOR: KASIANNE SAMARA GUEDES RIBEIRO - PA30180, JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - PA19471 PARTE RÉ: Nome: SBP TRANSPORTADORA OLIVEIRA LTDA - EPP Endereço: Rodovia BR-316, sn, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 Advogado do(a) REU: JOSE RENATO BRANDAO SOUZA - PA017738 SENTENÇA I – RELATÓRIO MOISES RODRIGUES XAVIER e GERARDO SERAFIN LAFUENTE ABOY, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES em face de SBP TRANSPORTADORA OLIVEIRA LTDA - EPP, igualmente qualificada.
Alegam as Partes Autoras, em síntese, que na data de 19 de março de 2022, o primeiro autor, Sr.
Moisés, conduzia o veículo de propriedade do segundo autor, Sr.
Gerardo, utilizando-o para trabalho como motorista de aplicativo, quando foi abalroado na traseira por um veículo de propriedade da Parte Ré.
Afirmam que o condutor do veículo da Parte Ré se evadiu do local sem prestar socorro e que, em decorrência do sinistro, sofreram danos de ordem material, lucros cessantes pela impossibilidade de utilização do veículo para o trabalho, e danos morais.
Requereram a condenação da Parte Ré ao pagamento das respectivas indenizações.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo orçamentos, fotos dos danos e filmagem do acidente.
Designada audiência de conciliação (ID. 75665660), a tentativa de acordo restou infrutífera.
A Parte Ré apresentou contestação (ID. 78228113), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, embora seja a proprietária do veículo, não era a condutora no momento do fato.
No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, por não haver nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A Parte Autora apresentou réplica (ID. 80497851).
Instadas as Partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Parte Autora requereu a produção de prova testemunhal, a qual foi indeferida por este Juízo, que anunciou o julgamento antecipado da lide e encerrou a fase de instrução (ID. 91274033). É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise da preliminar e, sucessivamente, do mérito.
II.1 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A Parte Ré suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a responsabilidade civil por acidente de trânsito deve ser imputada ao condutor do veículo, e não ao seu proprietário.
A preliminar não prospera.
A legitimidade das partes, enquanto condição da ação, deve ser analisada “in status assertionis”, ou seja, com base na narrativa fática apresentada pelo autor em sua petição inicial.
No caso, as Partes Autoras imputam o ato ilícito a um veículo de propriedade da Parte Ré, fato inclusive admitido por esta em contestação.
Tal alegação, por si só, demonstra a pertinência subjetiva da demanda, estabelecendo um vínculo direto entre a Parte Ré e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
A discussão acerca da efetiva responsabilidade da pessoa jurídica proprietária do veículo pelos atos de terceiro é matéria que transcende a análise preliminar das condições da ação, adentrando o próprio mérito da causa, que será oportunamente analisado.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2 - Do Mérito II.2.1 - Da Responsabilidade Civil e da Dinâmica do Acidente A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade da Parte Ré pelo acidente de trânsito e, consequentemente, seu dever de indenizar.
O acidente é fato incontroverso, uma vez que a Parte Ré, em sua contestação, não nega a sua ocorrência, limitando-se a discutir a responsabilidade jurídica pelo evento.
Ademais, a ocorrência está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID. 75285236), fotos (ID. 58880056) e pela mídia visual de câmera de monitoramento de estabelecimento próximo ao local do acidente (ID 58880066).
A dinâmica descrita na inicial, de colisão traseira, goza de presunção de veracidade, conforme dispõe o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Aquele que colide na traseira tem contra si a presunção de culpa, cabendo-lhe o ônus de provar a ocorrência de fato extraordinário que afaste sua responsabilidade, o que não ocorreu nos autos.
Superada a dinâmica do fato, passo à análise da responsabilidade da empresa ré. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem o emprestou, seja este seu preposto ou não.
Tal responsabilidade decorre do dever de guarda da coisa, que gera a presunção de culpa in eligendo (pela má escolha daquele a quem confiou o bem) e in vigilando (pelo descumprimento do dever de vigilância).
A propósito do assunto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes . 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros .
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) .
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) . 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
No caso dos autos, era ônus da empresa ré comprovar a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, como a de que o veículo teria sido utilizado contra sua vontade ou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima.
Contudo, não logrou êxito em fazê-lo.
A simples indicação do nome de um terceiro como possuidor do bem, desacompanhada de qualquer prova da natureza dessa posse e da ausência de vínculo com a empresa, não é suficiente para afastar seu dever de indenizar.
Cabe ressaltar que a responsabilidade solidária do proprietário visa a garantir a efetiva reparação dos danos sofridos pela vítima.
Isso não impede que a empresa, caso se sinta lesada, busque a responsabilização regressiva do condutor do veículo em ação própria, circunstância que, no entanto, não a exime da responsabilidade primária pela reparação dos danos perante os autores.
Portanto, estabelecido o nexo de causalidade e a responsabilidade da ré, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
II.2.2 - Dos Danos Materiais O pedido de indenização por danos materiais se refere aos custos para o reparo do veículo das Partes Autoras.
Como prova de tais danos, foram juntados aos autos três orçamentos (Id. 58880058, 58880059, 58880061).
Para se chegar ao valor justo a título de indenização pelos danos materiais, deve ser levado em consideração o valor médio dos três orçamentos, que corresponde à quantia de R$ 21.881,20 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos).
Diante disso, uma vez comprovada a responsabilidade da Parte Ré pelo evento danoso, é sua obrigação reparar integralmente o prejuízo material suportado pelas Partes Autoras.
Como dito, a indenização deve se dar pela média do valor dos três orçamentos apresentados, devidamente corrigidos monetariamente, o que se mostra razoável para os reparos necessários.
II.2.3 - Dos Lucros Cessantes A Parte Autora Moisés Xavier postula indenização por lucros cessantes, alegando que, em razão do acidente, ficou impossibilitado de exercer sua atividade como motorista de aplicativo, contudo, não produziu prova documental suficiente de suas alegações.
Para a configuração do dever de indenizar a título de lucros cessantes, é indispensável a efetiva comprovação daquilo que a parte "razoavelmente deixou de lucrar", conforme o art. 402 do Código Civil.
Embora a Parte Autora tenha apresentado comprovantes de seus ganhos semanais médios, não há nos autos prova robusta do período exato em que o veículo permaneceu indisponível para o trabalho, inviabilizando o cálculo preciso do prejuízo.
Logo, a ausência de comprovação do período de paralisação torna o pedido de indenização por lucros cessantes improcedente, por falta de prova do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
II.2.4 - Do Dano Moral As Partes Autoras pleiteiam ainda indenização por danos morais.
O pedido, no entanto, procede apenas em parte.
Em relação ao autor Moisés Rodrigues Xavier, condutor do veículo, o dano moral é manifesto.
A situação vivenciada – a surpresa da colisão, as lesões corporais sofridas, ainda que leves, e a angústia agravada pela omissão de socorro por parte do outro condutor – ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura ofensa aos seus direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar.
Já em relação ao autor Gerardo Serafin Lafuente Aboy, proprietário do veículo, a situação é distinta.
O dano por ele sofrido foi exclusivamente de ordem patrimonial.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o evento tenha lhe causado abalo psicológico, dor ou sofrimento que extrapole a natural chateação com o dano ao seu bem e a situação de seu enteado.
Para o proprietário não envolvido diretamente no sinistro, o dano moral não se presume (in re ipsa), exigindo prova de sua ocorrência, a qual não foi produzida.
Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, a ser paga exclusivamente ao autor Moisés Rodrigues Xavier.
III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Parte Ré, SBP TRANSPORTADORA OLIVEIRA LTDA - EPP, a pagar às Partes Autoras, a título de danos materiais, o valor de R$ 21.881,20 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do art. 389 do CC e da Súmula 54 do STJ. b) CONDENAR a Parte Ré, SBP TRANSPORTADORA OLIVEIRA LTDA - EPP, a pagar à Parte Autora MOISES RODRIGUES XAVIER, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais incidirá correção monetária a contar da presente data e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), haja vista se tratar de relação extracontratual (STJ - REsp: 1479864 SP 2014/0204154-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).
Diante da sucumbência mínima das Partes Autoras, condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em relação a todas as verbas da condenação, deve ser observado, doravante, o determinado na Lei 14.905/24, a partir de 01/09/2024: a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual n°. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei n° 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n° 20/2021 – TJPA.
Expeça-se o necessário.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, atentando-se que as publicações recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), observada a atualidade da procuração/substabelecimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
25/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:44
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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15/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807459-69.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: AUTOR: MOISES RODRIGUES XAVIER e outros Advogados do(a) AUTOR: WILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - PA25806, KASIANNE SAMARA GUEDES RIBEIRO - PA30180, JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - PA19471, JOAO BOSCO DO NASCIMENTO JUNIOR - PA19720 Advogados do(a) AUTOR: WILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - PA25806, KASIANNE SAMARA GUEDES RIBEIRO - PA30180, JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - PA19471, JOAO BOSCO DO NASCIMENTO JUNIOR - PA19720 PARTE RÉ: Nome: SBP TRANSPORTADORA OLIVEIRA LTDA - EPP Endereço: Rodovia BR-316, sn, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 Advogado do(a) REU: JOSE RENATO BRANDAO SOUZA - PA017738 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 2, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
04/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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30/11/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:44
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807459-69.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES RODRIGUES XAVIER, GERARDO SERAFIN LAFUENTE ABOY REU: SBP TRANSPORTADORA OLIVEIRA LTDA - EPP DECISÃO I – Compulsando os autos, nota-se que o Juízo anunciou a possibilidade de julgamento antecipado da lide, no entanto, em homenagem aos PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E COOPERAÇÃO, concedeu prazo para que as Partes, querendo, apontassem as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide (ID 89307713).
Pontuo que em RÉPLICA a Parte Autora ao ID 90005018 informou que arrolaria a testemunha ADRIANE NUNES DO CARMO que teria presenciado o ocorrido, entretanto, estranhamente no pedido de produção de prova testemunhal, arrolou pessoa estranha até então, ou seja, a Sra.
NUBIA REGINA OLIVEIRA DA CRUZ.
Resposta da CONCESSIONÁRIA VIA MARCONI LTDA – JEEP WAY ao ofício encaminhado pelo Juízo (ID 90430579).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II - Em que pese o pedido formulado pela Parte Autora, nota-se que não foram apresentadas as respectivas finalidades da prova vindicada, sobretudo, a dissonância entre a testemunha apontada na réplica e a posteriormente arrolada.
Nesse sentido, conforme leciona o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Ademais, nos termos do art. 370 e 371 do CPC, cabe ao Magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia, ressaltando que o Juiz é o destinatário final da prova.
Com efeito, em sintonia com o sistema de persuasão racional, cabe a ele dirigir a instrução probatória e determinar a produção de provas tão somente das que considerar necessárias à formação do seu convencimento, indeferindo diligências inúteis ou mesmo aquelas que sejam dispensáveis em razão do acervo probatório existente nos autos.
Outrossim, nos casos em que é permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do Magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, no Resp n. 2832-TJ.J.14/08/90, tendo como Relator.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Dju 17/09/1990.
Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça que orienta: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Isto posto, tendo em vista que o foco principal da lide gira em torno do nexo causal e aferição da responsabilidade ou não da Parte Ré, bem como em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, INDEFIRO A OITIVA DA TESTEMUNHA NUBIA REGINA OLIVEIRA DA CRUZ, na medida em que não se mostra fundamental ao deslinde do feito, sendo eventual dever de indenizar simples decorrência natural caso seja verificada a responsabilidade da Parte Ré.
III – Eventuais teses preliminares serão apreciadas no momento da sentença.
Dou por encerrada a instrução processual.
IV - Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de custas remanescentes no presente feito.
Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26, §3º da Lei Estadual n.º 8.328/2015, intimando posteriormente a Parte responsável para recolhimento no prazo legal.
V – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão em minutar ATO DE JULGAMENTO devidamente ETIQUETADO (PRIORIDADE) e RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para tarefa correta (Minutar ato de Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a movimentação em bloco de casos semelhantes.
Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
VI – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
20/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
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06/04/2023 03:54
Decorrido prazo de SBP TRANSPORTADORA OLIVEIRA LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:33
Juntada de Ofício
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30/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807459-69.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
PARTE AUTORA: AUTOR: MOISES RODRIGUES XAVIER e outros.
Advogados do(a) AUTOR: KASIANNE SAMARA GUEDES RIBEIRO - PA30180, JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - PA19471, JOAO BOSCO DO NASCIMENTO JUNIOR - PA19720 Advogados do(a) AUTOR: KASIANNE SAMARA GUEDES RIBEIRO - PA30180, JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - PA19471, JOAO BOSCO DO NASCIMENTO JUNIOR - PA19720 .
PARTE RÉ: Nome: SBP TRANSPORTADORA OLIVEIRA LTDA - EPP Endereço: Rodovia BR-316, sn, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-220 .
Advogado do(a) REU: JOSE RENATO BRANDAO SOUZA - PA017738 .
DECISÃO I – DEFIRO o pedido contido no item b da petição de ID 80497851.
Recolhidas as custas, expeça-se o necessário.
II - Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) III – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
IV – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
V – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão devidamente ETIQUETADO e RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para tarefa correta (Minutar ato de Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a movimentação em bloco de casos semelhantes.
Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
VI - As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
23/03/2023 10:18
Juntada de Ofício
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23/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 00:08
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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20/07/2022 06:48
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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20/07/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
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24/05/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 01:58
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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07/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0807459-69.2022.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
PARTE AUTORA: AUTOR: MOISES RODRIGUES XAVIER e outros.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO BOSCO DO NASCIMENTO JUNIOR - PA19720, JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - PA19471 PARTE RÉ: REU: SBP TRANSPORTADORA OLIVEIRA LTDA - EPP DESPACHO I – Observo que o polo ativo é composto por duas partes e foi postulado o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, que as partes não possuem recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Ocorre que somente uma das partes apresentou documentos referentes aos seus rendimentos.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada GERARDO SERAFIN LAFUENTE ABOY comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VI – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
04/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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