TJPA - 0840991-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 22:17
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 22:17
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 05:12
Decorrido prazo de JORGE TADEU MORAES DE SOUZA em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:13
Decorrido prazo de JORGE TADEU MORAES DE SOUZA em 08/09/2022 23:59.
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24/08/2022 08:52
Audiência Una cancelada para 18/10/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/08/2022 01:00
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2022 04:03
Decorrido prazo de JORGE TADEU MORAES DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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28/05/2022 05:43
Decorrido prazo de JORGE TADEU MORAES DE SOUZA em 27/05/2022 23:59.
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07/05/2022 02:01
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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07/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0840991-22.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JORGE TADEU MORAES DE SOUZA RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Compulsando detidamente os autos, verifico que uma das causas de pedir deduzidas na exordial se refere à ausência de notificação prévia acerca da negativação impugnada.
Ocorre que, conforme jurisprudência pacificada pelo C.
STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, “os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas” (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).
Ante o exposto, de modo a evitar multiplicidade de demandas, que acabarão reunidas pela conexão e com o fim de permitir a análise de todas as causas de pedir deduzidas na exordial, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial para: a) incluir, no polo passivo da demanda, o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes no qual realizada negativação impugnada; b) apresentar comprovante ATUALIZADO da negativação impugnada, uma vez que o juntado aos autos apresenta consulta realizada em 21.02.2022; c) apresentar procuração devidamente preenchida e com data atualizada assinada pelo reclamante.
Por conseguinte, para evitar possíveis equívocos e nulidades, a parte reclamante deve apresentar nova petição inicial com as duas reclamadas.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de maio de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2022 16:25
Conclusos para decisão
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30/04/2022 16:25
Audiência Una designada para 18/10/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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