TJPA - 0841321-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 05:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 05:42
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 01:48
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:03
Decorrido prazo de LINDALVA FERNANDES MARQUES em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:03
Decorrido prazo de LUCIDALVA FERNANDES MARQUES em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:03
Decorrido prazo de JOAQUIM CARLOS ESTEVES DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:03
Decorrido prazo de JOSE MEGALE FILHO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:03
Decorrido prazo de SALOMAO ELIAS DE ARAUJO NETO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:03
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MARTINS DE ASSUNCAO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:03
Decorrido prazo de VILANI RODRIGUES PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:03
Decorrido prazo de FERDINAND LISIEUX PASSOS em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:03
Decorrido prazo de OSCARINA FUNAE OHASHI em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:03
Decorrido prazo de DEUZARINA NAZARE MATOS DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:03
Decorrido prazo de BENEDITO ELIAS DE SOUZA FILHO em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BENEDITO ELIAS DE SOUZA FILHO em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0841321-19.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENEDITO ELIAS DE SOUZA FILHO e outros (11) IMPETRADO: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA e outros (2), Nome: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO MANDAMENTAL.
Assunto : REAJUSTE DE PROVENTOS.
Impetrantes : BENEDITO ELIAS DE SOUZA FILHO e OUTROS.
Impetrado : Presidente do IGEPREV.
SENTENÇA BENEDITO ELIAS DE SOUZA FILHO e OUTROS, já qualificados nos autos, impetraram Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato atribuído ao Presidente do IGEPREV.
Relatam os impetrantes, em síntese, que são servidores públicos estaduais aposentados, recebem proventos pelo IGEPREV, e que quando na ativa, estavam lotados na SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA – SAGRI.
Informam que no dia 30 de março de 2022, foi publicada a Lei Estadual nº 9.500, de 28 de março de 2022, a qual: “dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, integrantes da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, bem como sobre concessão de reajuste aos profissionais do magistério da rede pública de ensino do Estado do Pará”.
No entanto, afirmam que não foram alcançados pela revisão geral dos vencimentos, tal como determina a Lei 9.500/22, que deveria ter seus efeitos financeiros desde 01 de abril de 2022.
Ao visualizarem seus contracheques, observaram que o reajuste em seus proventos foi apenas parcial, pois somente aplicado no adicional pelo exercício do cargo em comissão e no Adicional por Tempo de Serviço, quando a Lei determina que a incidência seria também sobre o vencimento base.
Afirmam também que o reajuste ficou muito aquém dos 10,5% estabelecido na Lei.
Diante disso, requerem a concessão de medida liminar determinando-se à Autoridade Coatora que concedam a Revisão de Vencimentos, de acordo com a Lei 9.500/22.
E no mérito, a concessão do presente writ, impondo ao IGEPREV a obrigação de implementar e pagar o reajuste salarial concedido, e os valores retroativos a partir do mês de abril/2022, conforme a Lei Estadual nº. 9.500/2022.
Juntaram documentos à inicial.
O juízo reservou-se para apreciar o pedido liminar, ID. 61963408.
O impetrado ofertou informações arguindo o cumprimento da obrigação pretendida pelos impetrantes, ID.
ID 64620389.
Diante disso, o juízo intimou os impetrantes a manifestarem interesse no prosseguimento do feito, ID. 76984283.
Todavia, a parte impetrante embora intimada, nada manifestou, ID. 87643208.
O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da perda do objeto da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ID. 89703436.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença, ID. 106507090. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação Mandamental em que a parte impetrante requer a concessão da Revisão de Vencimentos, de acordo com a Lei 9.500/22.
Apreciando o caso em testilha, concluo pela falta de interesse processual superveniente dos impetrantes, ante a evidente perda do objeto da ação pelo decurso do tempo, porquanto, o fim útil do provimento judicial buscado por eles era o direito de ter seus proventos reajustados conforme a supramencionada Lei Estadual, que foi devidamente concedido no decorrer do trâmite processual, de modo espontâneo pelo impetrado.
Ora, uma vez que o objetivo da presente ação era a obtenção do reajuste e este foi efetivamente concedido aos impetrantes, vê-se, por ilação lógica, que o presente feito, por certo, perdeu o objeto, configurando-se, por consequência, a perda superveniente de interesse processual.
Frise-se que os impetrantes quando instados a manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedaram-se inertes.
Tenho, então, como impositiva a negativa da segurança pleiteada, nos exatos termos do que dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009, cuja redação é a seguinte: Art. 6º Omissis: § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por reconhecer a perda do objeto da ação e do interesse processual superveniente do impetrante, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, registrando-se, todavia, que já foram pagas nos autos, ID. 106507090.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital - K3. -
04/03/2024 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:43
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MARTINS DE ASSUNCAO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:36
Decorrido prazo de VILANI RODRIGUES PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:36
Decorrido prazo de FERDINAND LISIEUX PASSOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:36
Decorrido prazo de OSCARINA FUNAE OHASHI em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:36
Decorrido prazo de DEUZARINA NAZARE MATOS DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:36
Decorrido prazo de BENEDITO ELIAS DE SOUZA FILHO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:36
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:36
Decorrido prazo de LINDALVA FERNANDES MARQUES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:36
Decorrido prazo de LUCIDALVA FERNANDES MARQUES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:36
Decorrido prazo de JOAQUIM CARLOS ESTEVES DE CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:36
Decorrido prazo de JOSE MEGALE FILHO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:36
Decorrido prazo de SALOMAO ELIAS DE ARAUJO NETO em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de BENEDITO ELIAS DE SOUZA FILHO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de DEUZARINA NAZARE MATOS DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de OSCARINA FUNAE OHASHI em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de FERDINAND LISIEUX PASSOS em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de VILANI RODRIGUES PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MARTINS DE ASSUNCAO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de SALOMAO ELIAS DE ARAUJO NETO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de JOSE MEGALE FILHO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de JOAQUIM CARLOS ESTEVES DE CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de LUCIDALVA FERNANDES MARQUES em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de LINDALVA FERNANDES MARQUES em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0841321-19.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: BENEDITO ELIAS DE SOUZA FILHO e outros (11) IMPETRADO: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA e outros (2), Nome: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Proceda a UPJ a alteração no cadastro dos autos devendo identificar que os autos não tramitam com o benefício da gratuidade de justiça.
Diante do teor da petição de ID. 89703436, e considerando ainda o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
02/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:29
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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27/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 03:38
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:52
Decorrido prazo de BENEDITO ELIAS DE SOUZA FILHO em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 07:12
Decorrido prazo de BENEDITO ELIAS DE SOUZA FILHO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 01:26
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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16/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 04:31
Decorrido prazo de BENEDITO ELIAS DE SOUZA FILHO em 29/09/2022 23:59.
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09/10/2022 00:28
Decorrido prazo de BENEDITO ELIAS DE SOUZA FILHO em 21/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:15
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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15/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 02:50
Decorrido prazo de OSCARINA FUNAE OHASHI em 13/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:50
Decorrido prazo de DEUZARINA NAZARE MATOS DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:50
Decorrido prazo de BENEDITO ELIAS DE SOUZA FILHO em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 01:41
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 04:40
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MARTINS DE ASSUNCAO em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:40
Decorrido prazo de SALOMAO ELIAS DE ARAUJO NETO em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:40
Decorrido prazo de JOSE MEGALE FILHO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:40
Decorrido prazo de JOAQUIM CARLOS ESTEVES DE CARVALHO em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA NASCIMENTO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:39
Decorrido prazo de LUCIDALVA FERNANDES MARQUES em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:39
Decorrido prazo de LINDALVA FERNANDES MARQUES em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:39
Decorrido prazo de BENEDITO ELIAS DE SOUZA FILHO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:39
Decorrido prazo de DEUZARINA NAZARE MATOS DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:39
Decorrido prazo de OSCARINA FUNAE OHASHI em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:39
Decorrido prazo de FERDINAND LISIEUX PASSOS em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:39
Decorrido prazo de VILANI RODRIGUES PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 01:41
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841321-19.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: BENEDITO ELIAS DE SOUZA FILHO e outros (11) IMPETRADO: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, Nome: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO BENEDITO ELIAS DE SOUZA FILHO, DEUZARINA NAZARÉ MATOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM CARLOS ESTEVES DE CARVALHO, OSCARINA FUNAE OHASHI, FERDINAND LISIEUX PASSOS, VILANI RODRIGUES PEREIRA, SANDRA MARIA MARTINS DE ASSUNÇÃO, SALOMÃO ELIAS DE ARAÚJO NETO, JOSÉ MEGALE FILHO, CARLOS ALBERTO LIMA NASCIMENTO, LUCIDALVA FERNANDES MARQUES e LINDALVA FERNANDES MARQUES, todos já qualificados na inicial, impetram MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com Pedido Liminar em face de ato atribuído ao Presidente do IGEPREV .
A parte impetrante requer o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não poder arcar com as custas judiciais.
Ocorre que há nos autos elementos para rejeitar o referido pedido, tais como, o valor líquido mensal percebido pelos impetrantes conforme contracheques por eles anexados, e a soma de tais valores, considerando-se que há vários impetrantes no polo ativo, elementos esses passíveis de afastar a alegação de hipossuficiência, necessitando, nesse caso, estar demonstrado o argumento de que não podem arcar com o valor das custas processuais para fundamentar o pleito da gratuidade de justiça.
Em tempo, cumpre registrar que com o advento da Lei n°. 13.105/15, que introduziu o novo Código de Processo Civil Brasileiro, entendo que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte passou a ter caráter meramente relativo, possibilitando, ao julgador, quando: “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, § 2°), determinar diligências ao interessado, a fim de comprovar a sua situação de hipossuficiência – que deixou de se admitir por simples declaração na inicial (Súmula n°. 06/TJPA).
Desse modo, entendo por bem determinar a apresentação de documentos que atestem a hipossuficiência alegada pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2° do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital FM -
05/05/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 20:06
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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