TJPA - 0809173-77.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 11:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 09:11
Processo Desarquivado
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12/12/2023 13:21
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 04:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809173-77.2021.8.14.0401 Nome: DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, DG, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: EM APURAÇÃO Endereço: desconhecido ID: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO R.H.
O Representante do Ministério Público, pelas razões contidas no ID 100408134, requereu o arquivamento dos autos do Inquérito Policial.
Trata-se de Inquérito Policial n.º 00615/2021.100059-0 instaurado mediante portaria para apurar o suposto crime de estelionato capitulado no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, onde a autoria ainda não foi identificada, entretanto teve como vítima VALTER VILHENA NOBREGA.
Narram os autos da peça investigativa, que no dia 22/03/2021, por volta das 12h00min, sendo o endereço da vítima na José de Alencar nº 66, bairro Castanheira, nessa cidade de Belém/PA, VALTER VILHENA NOBREGA estava negociando – por intermédio do aplicativo de comunicação WHATSAPP – o veículo CHEVROLET S10, placa OZM 1134, que viu em um anúncio na OLX e falou com nacional de nome EDUARDO que informou estar intermediando a venda para o dono do carro IGOR MARCIO PALHETA MONTERO.
Então, a vítima combinou com o autor do fato um valor de entrada, por conta disso, VALTER VILHENA enviou a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais) via TED para a conta 000029515483 / agência 0001 (BANCO C6), em nome de VICTOR GALVÃO ALMEIDA, depois disso, VALTER entrou em contato com o dono do automóvel para acertar alguns detalhes da venda e verificou que tinha caído em um golpe, ademais, tentou falar novamente com EDUARDO, mas não conseguiu.
Tendo isso em vista, de acordo com a conclusão do inquérito policial, nota-se que eram necessárias diligências para que fosse individualizado e localizado o autor do fato, uma vez que não houve indiciamento e a autoria era incerta.
Logo, foi requerido no final do relatório do inquérito prorrogação de prazo para cumprimento das diligências.
Atendendo ao pleito, foram concedidos diversas vezes prazos para que as diligências fossem cumpridas e a autoria identificada, entretanto, conforme subtrai-se dos autos, as demandas restaram infrutíferas.
Preliminarmente, esta Magistrada, por entender pertinente, transcreve o conceito de inquérito policial que nos é dado pelo autor Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal: "O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.
Sua finalidade precípua é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em Juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer após o cometimento do crime" Esta Magistrada compartilha do entendimento doutrinário acima descrito, pois o objetivo do inquérito policial, de investigar e apontar o autor do delito, sempre teve por base a segurança da ação da justiça e do próprio acusado, fazendo-se uma instrução prévia, reunindo a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza, a ocorrência de um delito e o seu autor, pois o simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade.
Ante a análise cautelosa das peças, acolho o requerimento formulado pelo Representante do Ministério Público, determinando o arquivamento dos autos do inquérito policial em tela, muito embora a autoridade policial possa proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, nos termos do art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Proceda-se o arquivamento, com baixa no sistema.
Vale esta decisão como mandado/ofício.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
P.R.I.C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
20/11/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:51
Determinado o Arquivamento
-
31/10/2023 14:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2023 10:28
Declarada incompetência
-
03/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:44
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 12/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
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26/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 02:55
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 02:07
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 18/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:33
Prorrogado prazo de conclusão
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18/09/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 02:09
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 02:42
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:35
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
16/08/2022 15:02
Conclusos para decisão
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16/08/2022 13:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 21:40
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
22/07/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 03:11
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
22/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 02:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 03:42
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:45
Juntada de Informações
-
06/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 02:31
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 02:06
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
07/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809173-77.2021.8.14.0401 Nome: DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, DG, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: EM APURAÇÃO Endereço: desconhecido ID: RH Ante a certidão de ID 59936197, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
INT.
Belém, 04 de maio de 2022 DRª.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
04/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 06:04
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 07/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 02:00
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 19/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 03:58
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 04/10/2021 23:59.
-
20/07/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2021 09:59
Declarada incompetência
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21/06/2021 21:24
Conclusos para decisão
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20/06/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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