TJPA - 0805834-57.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
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11/02/2021 11:20
Baixa Definitiva
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11/02/2021 00:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:15
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA LIMA em 10/02/2021 23:59.
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13/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805834-57.2018.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): PRISCILA DA SILVA LIMA ADVOGADO(A)(S): KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (OAB/PA nº. 11.493) AGRAVADO(A)(S): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A)(S): ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/PA nº. 30.043-A) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRAZO CARÊNCIA. 180 DIAS.
INAPLICABILIDADE.
TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE EMERGÊNCIA.
ENFERMIDADE GRAVE. ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE EVIDENCIAR A URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES.
LIMITAÇÃO DAS PRIMEIRAS 12 HORAS.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 302 DO STJ. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por PRISCILA DA SILVA LIMA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em razão do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu pedido de tutela de urgência e, assim, deixou de determinar que a Agravada fosse obrigada a autorizar e custear a realização de todos os exames, procedimentos, tratamentos e intervenções cirúrgicas necessárias ao tratamento médico-hospitalar da doença da Agravante. Nas razões do recurso, a agravante objetiva a reforma da decisão do juízo a quo.
Alega que estão evidenciados os requisitos da tutela de urgência, preconizados no art. 300, do CPC, de modo haveria comprovação real da necessidade de tratamento médico de emergência, considerando o diagnóstico de neoplasia maligna retal metastática (câncer).
Aduz, outrossim, ser indevida a negativa de cobertura sob o argumento de observância da carência de 180 (cento e oitenta) dias, visto a caracterização de urgência de realização dos procedimentos necessários ao tratamento médico-hospitalar da Agravante, conforme já estabeleceu a Súmula 597, do STJ.
Os autos foram distribuídos em 27/7/2018.
Em decisão de Id. 802022 concedeu-se tutela recursal de urgência em favor da Agravante, a fim de para obrigar a Agravada a fornecer todos os exames, procedimentos, tratamentos e intervenções cirúrgicas necessárias ao tratamento médico-hospitalar relacionado à doença grave daquela.
Contra tal decisão, a Agravada interpôs agravo interno (Id. 848417), pugnando pela reforma da decisão de tutela recursal de urgência.
Em contrarrazões (Id. 848455), sustenta a Agravada inexistir a obrigação de fornecimento dos procedimentos e intervenções cirúrgicas em prol da Agravante, uma vez necessário resguardar o prazo de carência da 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 12, V, da Lei 9.656/98, vez que não caracterizada a urgência ou emergência do tratamento cirúrgico.
Alega, ainda, que, mesmo na hipótese de caracterização de natureza emergencial do procedimento, o plano de saúde não restaria obrigado ao custeio além do limite de 12 horas, haja vista a cláusula 17.1.1. do contrato e a regra do arts. 2º e 3º, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 13/1998.
Por fim, defendeu ainda a observância do equilíbrio financeiro do contrato e da necessidade de prestação de caução para deferimento da tutela de urgência, dado caráter irreversível da medida de urgência.
Não houve contrarrazões ao agravo interno. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço do agravo de instrumento, face o regular preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos relativos ao juízo de admissibilidade.
Conforme relatado, o agravo de instrumento busca reformar a decisão de indeferimento de tutela provisória de urgência, a fim de obrigar o plano de saúde a realizar os exames, procedimentos, tratamentos e intervenções cirúrgicas necessárias ao tratamento médico-hospitalar da doença da Agravante.
A rigor, a questão central acerca da tutela provisória é definir se a fornecedora dos serviços de assistência médica tem obrigação de fornecer os procedimentos médico-hospitalares e cirúrgicos, mesmo diante do prazo de carência de 180 dias. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que os planos de saúde podem estabelecer prazos de carência para fornecimento da assistência médico-hospitalar ao consumidor.
Todavia, em casos de emergência ou urgência, entende-se abusiva a cláusula que estipula carência superior a 24 horas a contar da contratação.
Ou seja, o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias é inaplicável aos casos de urgência e emergência, devendo-se, nessas hipóteses, respeitar o prazo máximo de 24 horas.
E aqui surge uma controvérsia subjacente no processo, qual seja, determinar se os procedimentos de internação e cirúrgicos possuíam a característica emergencial.
Nesse contexto, considerando as normas de proteção e defesa do consumidor, inteiramente aplicáveis à espécie, entendo que, para fins de configuração da probabilidade do direito alegado enquanto pressuposto para tutela provisória de urgência, há elementos de prova nos autos da ação originária (Ids. 5744996 e 6650967) que possibilitam a convicção sumária da emergencial necessidade de realização do procedimento de internação para procedimento cirúrgico ressecção de tumor de reto, considerando a processo neoplásico decorrente do câncer retal.
Com efeito, assinalo ser possível concluir, em sede de cognição não exauriente, pela gravidade da enfermidade da Agravante e, por conseguinte, pela própria emergência dos procedimentos médico-hospitalares e cirúrgicos que buscariam o efetivo tratamento da doença, de tal forma a afastar a regra do prazo de carência da 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 12, V, letra “c”, da Lei 9.656/98.
De igual modo, considero abusiva a cláusula que, mesmo diante de caso emergência e urgência, limita o atendimento/assistência/internação pelo plano de saúde ao período das primeiras 12 (doze) horas, face o entendimento da Súmula 302, do STJ.
Nesse sentido, cito julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597, AMBAS DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Súmula 302: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." 2.
Súmula 597/STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." 3.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou configurada situação de urgência/emergência, devendo incidir o prazo de carência de 24 horas, previsto no art. 12, V, c, da Lei 9.656/98.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1406520/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 302 DO STJ.
SENTENÇA E ACÓRDÃO REFORMADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
AFERIÇÃO DO PERÍODO PELO QUAL PERDUROU A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência pacífica desta Casa dispõe que "a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no AREsp 1.269.169/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018). 2.
Outrossim, o prazo de internação não se limita às 12 (doze) primeiras horas, segundo estabelece a redação da Súmula 302 do STJ: "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido, no sentido de que a situação de emergência subsistiu de 11 a 20/2/2006, e o acolhimento da tese da agravante, de que a circunstância de urgência se deu apenas no dia 11/2/2006, demandariam necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1796795/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) Portanto, em sede de tutela provisória de urgência, restou demonstrado a emergência do tratamento e procedimentos requeridos pela Agravante, o que afasta a observância do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Entendo, além disso, que o condicionamento da tutela de urgência à prestação de caução, conforme pleiteado pela Agravada não é cabível na espécie.
Isso porque, eventual determinação de caução por parte da Agravante somente representaria maior oneração de seu estado econômico, já consideravelmente afetado pela própria necessidade de continuidade de possíveis despesas decorrentes do tratamento da grave enfermidade que a acomete.
Por isso mesmo, considero desnecessária a prestação de caução para a efetivação da medida de urgência, mesmo diante do caráter irreversível desta. ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, com base no art. 932, V, “b” do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do RITJ/PA, no sentido de reformar a decisão de primeiro grau e conceder tutela provisória de urgência para obrigar a Agravada a fornecer todos os exames, procedimentos, tratamentos e intervenções cirúrgicas necessárias ao tratamento médico-hospitalar relacionado à doença grave da Agravante, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$-60.000,00 (sessenta mil reais), no caso de descumprimento da ordem, ratificando a decisão que concedeu tutela recursal de urgência.
Tendo em vista o julgamento de mérito do agravo de instrumento e a ratificação da decisão de urgência, julgo inteiramente prejudicado o agravo interno (Id. 848417), dada a perda de objeto. P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 12 de JANEIRO de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/01/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 16:53
Juntada de Certidão
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12/01/2021 16:31
Conhecido o recurso de PRISCILA DA SILVA LIMA - CPF: *47.***.*49-00 (AGRAVANTE) e provido
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12/01/2021 14:11
Conclusos para decisão
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12/01/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2019 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2019 16:34
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2018 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2018 12:31
Juntada de Certidão
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21/09/2018 00:01
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA LIMA em 20/09/2018 23:59:59.
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28/08/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2018 10:16
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2018 00:02
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA LIMA em 27/08/2018 23:59:59.
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17/08/2018 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2018 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2018 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2018 08:48
Expedição de Mandado.
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02/08/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2018 11:34
Juntada de Certidão
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01/08/2018 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2018 15:02
Conclusos para decisão
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27/07/2018 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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