TJPA - 0807863-23.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 11:41
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 09:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:31
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807863-23.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: BANCO PAN S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, PAULO HENRIQUE FERREIRA - MA9945-A PARTE RÉ: Nome: NATHALIE DIAS PINHEIRO Endereço: Travessa B, 36, (Jaderlândia Dois), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-160 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima mencionadas, em que antes mesmo de ser deferida a tutela de urgência postulada, a Parte Autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, em razão do pagamento do débito que ensejou o ajuizamento da presente ação, por meio de acordo extrajudicial, razão pela qual pugnou pela extinção da ação (ID 86253818). É o sucinto relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Como se sabe, para propor e prosseguir na demanda é necessário haver interesse e legitimidade (Art. 17, CPC).
Pois bem, diante da petição da Parte Autora informando que o crédito objeto da presente ação foi adimplido por meio de acordo firmado entre as partes, diante do que é possível concluir que houve resolução extrajudicial do litígio.
Com efeito, se torna desnecessária a intervenção do Poder Judiciário configurando AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR À CITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADVOGADO.
PATROCÍNIO.
AVENÇA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse de agir, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento na assinatura da parte em acordo extrajudicial, uma vez que a mera assinatura do devedor e no caso, desacompanhado de advogado, não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1278005, 07022135620208070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 4/9/2020)” Grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA. 1.
O acordo celebrado entre as partes afasta o inadimplemento do devedor e, por conseguinte, descaracteriza a mora que embasa o pedido de busca e apreensão do bem. 2.
Assim, ao informar a realização de acordo extrajudicial, o autor demonstra a perda superveniente do interesse em prosseguir com o feito, porquanto ausentes os pressupostos válidos para o seu regular desenvolvimento. 3.
A suspensão do feito, permitida pelo art. 313, II do CPC pressupõe a anuência da parte ré, não se aplicando ao caso em que não houve a citação. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1236931, 07159505420198070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020)” Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado pelas partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídico processual, com a citação da parte ré, mostra-se correta a extinção da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1254200, 07087677820188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, julgamento: 3/6/2020, DJE: 9/7/2020)” Grifei
III - Dispositivo Ante o exposto, diante da falta superveniente de interesse processual, JULGO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 485, incisos IV e VI do CPC, DETERMINANDO: a) CUSTAS E DESPESAS CASO EXISTENTES PELA PARTE AUTORA, salvo se existir disposição em contrário de eventual acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. b) ATENTE-SE A SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. c) ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. d) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
30/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2023 20:08
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 20:08
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
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25/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
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28/05/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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06/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0807863-23.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0807863-23.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: NATHALIE DIAS PINHEIRO De ordem, intimo o REQUERENTE: BANCO PAN S/A. para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 3 de maio de 2022 ARMANDO AMARAL NUNES DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
03/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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