TJPA - 0800936-09.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/05/2022 10:32
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
31/05/2022 04:08
Decorrido prazo de DEIVISSON ROGER CARVALHO PESSOA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:08
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 01:07
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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07/05/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0800936-09.2020.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: DEIVISSON ROGER CARVALHO PESSOA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida por TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em desfavor de DEIVISSON ROGER CARVALHO PESSOA.
Juntou documentos com a inicial.
As partes firmaram ACORDO (ID39868938) e pedem a homologação por este Juízo para a suspensão do processo até cumprimento integral.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Com relação ao pedido de suspensão do processo, entendo que não se faz necessário manter em tramitação autos em que as partes transacionaram, obtendo para si título executivo.
Sendo assim, havendo descumprimento das cláusulas acordadas, nada impede que a parte interessada requeira a abertura da fase de Cumprimento de Sentença para a execução do acordo homologado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC.
Isento de custas com fulcro no Art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Icoaraci (PA), 03 de Maio de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. -
05/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:48
Homologada a Transação
-
03/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/12/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/12/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 11:29
Conclusos para despacho
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30/11/2020 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 01:31
Decorrido prazo de DEIVISSON ROGER CARVALHO PESSOA em 19/11/2020 23:59.
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19/11/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 10:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 00:20
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/11/2020 23:59.
-
05/11/2020 00:20
Decorrido prazo de DEIVISSON ROGER CARVALHO PESSOA em 04/11/2020 23:59.
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30/10/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2020 00:40
Decorrido prazo de DEIVISSON ROGER CARVALHO PESSOA em 05/10/2020 23:59.
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02/10/2020 10:52
Conclusos para decisão
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02/10/2020 10:52
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2020 17:22
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2020 01:08
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/08/2020 23:59.
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12/08/2020 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2020 11:48
Expedição de Mandado.
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11/08/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2020 23:02
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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