TJPA - 0840300-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0840300-08.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTELLA REQUERIDO: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 139662895, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 1 de abril de 2025 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
01/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTELLA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTELLA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2025 01:11
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0840300-08.2022.8.14.0301 Autor: MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTELLA Réu: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTELLA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS em face de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que a autora foi abordada por um vendedor da requerida em um shopping center e, após longas explicações em ambiente ruidoso, aderiu a um contrato de compra e venda de uma sala comercial.
Afirma que apresentou dificuldades em compreender os termos do contrato, especialmente por ser pessoa idosa, e que o ambiente de contratação não era adequado.
Salienta que o contrato possui cláusulas abusivas, como a capitalização de juros (Tabela Price) e a correção das parcelas pelo IGPM, tornando o negócio excessivamente oneroso.
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita e no mérito, requer a anulação do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos R$181.814,95 (Cento e oitenta e um mil oitocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID 71978250).
A parte ré apresentou contestação (ID 116517789), aduzindo que o contrato foi garantido por alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97, e a propriedade já foi consolidada em nome da ré.
Sustenta que não há nulidade no contrato, pois a rescisão ocorreu por culpa da autora, e não há possibilidade de devolução de valores.
Afirma que A Tabela Price não implica capitalização de juros, e o IGPM é índice previsto contratualmente.
Salienta que o contrato deve ser cumprido em respeito aos princípios da força obrigatória, autonomia privada, intervenção mínima e boa-fé.
Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica.
A ré pugnou pela produção de prova pericial.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação A priori, não há necessidade de produção de prova pericial, uma vez que se trata de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, não havendo necessidade de apuração de anatocismo.
Ademais, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da nulidade do negócio jurídico O caso em tela versa sobre a pretensão de anulação de negócio jurídico, cumulada com pedido de ressarcimento de valores pagos, sob a alegação de vícios de consentimento e abusividade de cláusulas contratuais.
Inicialmente, cumpre analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela.
A parte ré alega que o contrato em questão é regido pela Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e a alienação fiduciária de bens imóveis, afastando a incidência do CDC. É importante destacar que é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o CDC é aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária, desde que caracterizada a relação de consumo.
Nesse sentido, o Tema Repetitivo 1095 do STJ estabelece que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, o caso em tela não trata de resolução do contrato por inadimplemento, mas sim de alegação de vícios na formação do negócio jurídico, o que atrai a incidência das normas consumeristas.
Portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme relatado, a parte autora alega que o negócio jurídico é passível de anulação por vício de consentimento, consubstanciado em erro substancial e lesão. É cediço que há diversos assédios ocasionadas pelos vendedores, se aproveitando da hipervulnerabilidade de pessoas idosas, as quais se tornam suscetíveis a realizar negócios que não condizem com a proposta ofertada.
Importante destacar que são direitos básicos do consumidor: “Art. 6º, III do CDC - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;” Portanto, o consumidor, parte vulnerável na relação jurídica, deve ser esclarecida acerca do produto ou serviço que está contratando, haja vista que não possui o conhecimento técnico, sendo obrigação do fornecedor prestar essa informação.
Sobre os defeitos no negócio jurídico, é cediço que quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, o qual poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, o negócio jurídico é anulável, conforme previsto no art. 138 do Código Civil.
Acerca do erro substancial, estabelece o Código Civil: Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
No caso em tela, a parte autora alega que foi induzida a erro ao contratar a compra da sala comercial, em razão das condições inadequadas do ambiente de contratação (shopping center ruidoso) e da falta de clareza das informações prestadas.
Diante das provas apresentadas nos autos, verificam-se indícios de que a parte autora foi vítima de vício de consentimento. É cediço que o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico.
Esse princípio é mitigado ou relativizado pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Como já verificado, houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, visto que houve indução, por parte da funcionária da ré, a erro. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AUTOR VÍTIMA DE GOLPE DO CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COMPROVADO.
EXCLUSÃO DO CONSORCIADO AO GRUPO DE CONSÓRCIO.
RESSARCIMENTO DAS PARCELAS QUITADAS.
DEVIDO.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
Existindo provas de que o autor fora induzido a erro por representantes do réu, pagando valores a título de entrada para adquirir imóvel, sem conhecimento de que se tratava de consórcio, cabível a restituição do valor entrada anteriormente ao encerramento do grupo.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Comprovado o ato ilícito praticado que resultou em danos ao consumidor, a condenação em indenização é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000205157563001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO EFETUADO À PARTE RÉ - DEMONSTRAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. - Caracteriza erro substancial e violação ao direito à informação a adesão a contratos de consórcio visando a aquisição de financiamento para a aquisição de imóvel, decorrente do fato de o consumidor, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, devido à ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa contratação, agir de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a real intenção da parte ré - É cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade decorrente de erro substancial - A parte autora tem direito ao ressarcimento imediato da quantia que pagou à parte ré para aderir aos contratos de consórcios reconhecidamente nulos, com correção monetária e juros de mora, ambos a partir do desembolso - Comprovada a má-fé da administradora de consórcio, a restituição deve ser em dobro. (TJ-MG - AC: 10000191583806002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) (grifos acrescidos) Portanto, restou demonstrado nos autos que houve violação ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva por parte da requerida, estando plenamente demonstrado, na formação do negócio jurídico, que não foram repassadas todas as informações e circunstâncias envolvendo os negócios jurídicos, havendo indução a erro, devendo ser desconstituídos os negócios jurídicos jurídicos.
II.2 Repetição do indébito Acerca da repetição de indébito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ”.
No caso dos autos, como foi anulado o contrato objeto dos autos, por vício de consentimento, a parte autora deve ser restituída dos valores pagos, ou seja, R$181.814,95 (cento e oitenta e um mil oitocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos).
II.3 Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Como fundamentado anteriormente, restou demonstrado que o negócio jurídico objeto dos autos é fraudulento, decorrente de erro substancial.
Assim, como não se trata de dano moral presumido, os fatos narrados na inicial apenas geraram um aborrecimento para a parte autora, Ademais, a parte autora não demonstrou que a situação narrada nos autos gerou algum constrangimento que extrapole o normal, atingindo a sua honra. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
Meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem maiores consequências ao postulante, não configuram dano passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000220220909001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) (grifos acrescidos) Assim, não há ato ilícito a ser reparado por meio de indenização.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato de promessa de compra e venda da sala comercial nº 313, Torre 01, do empreendimento Living Next Office, localizado no município de Ananindeua, na Br 316, Km 02, s/n, Atalaia.
Condeno a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:37
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTELLA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTELLA em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:08
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Diante dos fatos narrados na inicial e na contestação, concedo para ambas as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 04:44
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:59
Desentranhado o documento
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08/01/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 03:52
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTELLA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:52
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTELLA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTELLA em 31/05/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2023 01:20
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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14/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
À Secretaria para que providencie a expedição de mandado de citação de acordo com os endereços fornecidos pela requerente no id 75189814.
Cumpra-se, de forma imediata.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:55
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTELLA em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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20/08/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTELLA em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
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28/05/2022 06:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTELLA em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:54
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840300-08.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA PORTELLA REQUERIDO: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Engenheiro Roberto Zuccolo, 555, 1 andar, sala 88, parte, Vila Leopodina, SãO PAULO - SP - CEP: 05307-190 Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042718014361600000056366035 01.
PETIÇÃO INICIAL Petição 22042718014379700000056366036 02.
PROCURAÇÃO FÁTIMA PORTELLA Procuração 22042718014433500000056366037 03.
CARTEIRA DE IDENTIDADE Documento de Identificação 22042718014471000000056366038 04.
COMP.
ENDEREÇO Documento de Comprovação 22042718014507600000056366039 05.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 22042718014541300000056366040 06.
CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO Documento de Comprovação 22042718014662400000056366041 -
05/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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