TJPA - 0830746-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de JESSE DIAS FONSECA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:57
Decorrido prazo de JESSE DIAS FONSECA em 14/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
23/04/2025 23:08
Decorrido prazo de JESSE DIAS FONSECA em 07/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830746-49.2022.8.14.0301 SENTENÇA JESSE DIAS FONSECA., ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de DREAM HOME IMOBILIÁRIA LTDA, todos qualificados nos autos.
Após diversas tentativas de citação da parte requerida, todas restaram infrutíferas.
Devidamente intimada para informar o endereço, a parte quedou-se inerte (Id. 141184261). É o relatório.
DECIDO.
No caso vertente, o ajuizamento da ação se deu em 2022 e até a presente data, a citação do requerido não fora efetivada.
Em observância ao princípio da cooperação, este Juízo procedeu, a pedido do autor, consulta de endereço no sistema judicial INFOJUD , entretanto, as diligências restaram infrutíferas.
Assim, a falta de citação após realizadas diversas diligências de busca de endereço enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto processual válido para o desenvolvimento do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.603/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Ante o exposto, nos termos do artigo 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas ante o deferimento de gratuidade.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais Belém/PA, 14 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830746-49.2022.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que, na presente ação ajuizada em 2022, até a presente data não fora perfectibilizada a citação, mesmo após tentativas de citação e consulta de endereço no INFOJUD, sendo a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito.
Ocorre que, apresentou petitório em que não aponta o endereço para citação nem outra providência necessária ao deslinde do feito.
Assim, intime-se a parte autora para indicar endereço para citação do requerido no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Belém/PA, 17 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 04:17
Decorrido prazo de JESSE DIAS FONSECA em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:56
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
13/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830746-49.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias, manifeste-se de maneira que entender pertinente ao prosseguimento do feito sob pena de extinção.
PRIC.
Belém/PA, 7 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 02:11
Decorrido prazo de JESSE DIAS FONSECA em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830746-49.2022.8.14.0301 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o autor efetuou o pagamento de uma custa, que permite uma diligência.
Efetuou-se pesquisa no sistema da Receita Federal, INFOJUD, localizando-se o mesmo endereço constante da inicial.
Intime-se o autor para que se manifeste, requerendo o que entender devido em 10 dias.
Belém/PA, 18 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de JESSE DIAS FONSECA em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:43
Decorrido prazo de JESSE DIAS FONSECA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 09:18
Expedição de .
-
11/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:56
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2024 04:21
Decorrido prazo de JESSE DIAS FONSECA em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:12
Decorrido prazo de JESSE DIAS FONSECA em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 19:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:35
Juntada de Mandado
-
07/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0830746-49.2022.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observo que a citação por edital foi determinada antes do esgotamento das diligências de busca de endereço do requerido, não sendo realizada nenhuma pesquisa em sistemas judiciais como INFOJUD, SISBAJUD, INFOSEG, o que macula a citação editalícia, vez que, em desconformidade com o disposto no artigo 256 do CPC e do entendimento consolidado da jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS".
REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
NECESSIDADE.
NULIDADE CONSTATADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019), como no caso presente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3.
No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital. (AgInt no AREsp n. 2.277.739/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Desta feita, em se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, declaro a nulidade da citação por edital, em razão da ausência dos requisitos autorizadores do artigo 256 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar o endereço de citação do requerido ou requerer, caso queira, consulta de endereço nos sistemas judiciais, devendo neste caso, proceder o recolhimento de custas e comprovar nos autos o pagamento.
Belém, 16 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:03
Decorrido prazo de DREAM HOME IMOBILIARIA LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:48
Decorrido prazo de JESSE DIAS FONSECA em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:18
Decorrido prazo de JESSE DIAS FONSECA em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:30
Decorrido prazo de DREAM HOME IMOBILIARIA LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:28
Publicado EDITAL em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Processo nº 0830746-49.2022.8.14.0301 O Doutor EVERALDO PANTOJA e SILVA , Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, proposta por JESSE DIAS FONSECA (CPF n° *78.***.*73-53) em face de e DREAM HOME IMOBILIÁRIA LTDA (CNPJ nº 37.***.***/0001-15), pela qual o Autor alegou ser credor do Requerido no concernente à quantia atualizada de R$ 1.515,58 (um mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos) relativos a suposta fraude perpetrada pelo Réu quando da intermediação junto ao ao Autor no concernente a contrato de compra e venda para adquirir imóvel.
Tendo em vista que a parte Autora afirma desconhecer o endereço da parte Requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito, e, como o Réu não foi localizado, estando o mesmo, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, fica CITADO, através do presente Edital, o Réu DREAM HOME IMOBILIÁRIA LTDA (CNPJ nº 37.***.***/0001-15), da ação contra si movida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15, pelo qual se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Autor, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 21 dias do mês de junho de 2023.
Eu, _________,Sacha Diodoro Bertolo de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, redigi e o MM juiz subscreve.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 01:39
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
24/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0830746-49.2022.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO a citação da parte requerida DREAM HOME IMOBILIÁRIA LTDA por edital nos termos do artigo 256, III e § 3º do CPC, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer o endereço da parte requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito.
Assim, EXPEÇA-SE edital de citação do requerido DREAM HOME IMOBILIÁRIA LTDA, contendo todos os requisitos do art. 257 do CPC com duração de 20 dias, para que o requerido apresente contestação no processo, sob pena de nomeação de curador especial em caso de revelia.
Fica o autor advertido das penalidades do art. 258 do CPC no sentido de que em sendo constatado que a alegação de desconhecimento do endereço da parte ré foi dolosamente realizada, estará sujeito a penalidade de multa de 5 vezes o valor do salário-mínimo.
Findo o prazo do edital, certifique-se se houve apresentação de contestação e voltem os autos conclusos.
Belém, 13 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/06/2023 09:49
Juntada de Edital
-
21/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0830746-49.2022.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO a citação da parte requerida DREAM HOME IMOBILIÁRIA LTDA por edital nos termos do artigo 256, III e § 3º do CPC, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer o endereço da parte requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito.
Assim, EXPEÇA-SE edital de citação do requerido DREAM HOME IMOBILIÁRIA LTDA, contendo todos os requisitos do art. 257 do CPC com duração de 20 dias, para que o requerido apresente contestação no processo, sob pena de nomeação de curador especial em caso de revelia.
Fica o autor advertido das penalidades do art. 258 do CPC no sentido de que em sendo constatado que a alegação de desconhecimento do endereço da parte ré foi dolosamente realizada, estará sujeito a penalidade de multa de 5 vezes o valor do salário-mínimo.
Findo o prazo do edital, certifique-se se houve apresentação de contestação e voltem os autos conclusos.
Belém, 13 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 92299625, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 8 de maio de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
08/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 22:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2023 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 15:00
Juntada de Mandado
-
23/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 83425031, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 10 de fevereiro de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA -
10/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2022 02:59
Decorrido prazo de JESSE DIAS FONSECA em 30/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 07:59
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0830746-49.2022.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o requerido se trata de pessoa jurídica e que a citação fora requerida em endereço residencial e assinada por funcionária de portaria, conforme carta com aviso de recebimento Id. 77755572.
Assim, nos termos do artigo 242, §1º do CPC, declaro NULA a citação por não ter obedecido aos ditames legais, notadamente porque, em se tratando de pessoa jurídica, a citação é pessoal e realizada na pessoa do representante legal ou seu mandatário, administrador, preposto ou gerente quando a ação se originar dos atos por eles praticados.
Desta feita, expeça-se mandado de intimação a ser realizada por Oficial de Justiça no endereço indicado no Id. 69065111.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
03/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 01:18
Decorrido prazo de JESSE DIAS FONSECA em 26/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 13:36
Juntada de Carta
-
08/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 04:08
Decorrido prazo de JESSE DIAS FONSECA em 30/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 22:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2022 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 00:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0830746-49.2022.8.14.0301 Autor: JESSE DIAS FONSECA Réu:DREAM HOME IMOBILIARIA LTDA Endereço: Travessa WE-16, 32C, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-440 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 16 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/05/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002281-34.2006.8.14.0201
Carlos Eduardo Evangelista Xavier
Advogado: Igor Nogueira Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2007 09:00
Processo nº 0002920-73.2011.8.14.0008
Juizo da Primeira Vara Civel Barcarena
Raimundo Conceicao de Sousa
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2015 14:21
Processo nº 0002920-73.2011.8.14.0008
Raimundo Conceicao de Sousa
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2011 13:16
Processo nº 0007082-44.2014.8.14.0061
Banco do Brasil Sociedade Anonima
Antonio Hermogenes de Andrade
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2014 11:59
Processo nº 0006930-84.2016.8.14.0009
Osvaldo Marques Neto Costa da Silva
Seguro Dpvat Seguradora Lider SA
Advogado: Juliana Teixeira da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2016 11:32