TJPA - 0800162-03.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIO DA CUNHA ROCHA em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800162-03.2022.8.14.0138 [Contratos Bancários] RECLAMANTE: MARIO DA CUNHA ROCHA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de reclamação cível, em que a reclamante alega ter sido vítima da prática abusiva de venda casada concernente à contratação de seguro, aderido à contrato de empréstimo entabulado junto ao banco requerido.
Prossegue aduzindo que ao celebrar a transação financeira retro mencionada, não recebeu informações claras de que tal operação estaria condicionada a contratação securitária, tampouco que o valor do respectivo prêmio estaria inserido nas prestações mensais da citada avença, vindo tomar conhecimento da referida prática após consulta bancária, ocasião em que acionou o Poder Judiciário para solução do impasse retro destacado.
Em contestação sustentou o reclamado, preliminarmente, impugnação quanto ao valor da causa, ausência de interesse de agir e de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Preliminares já refutadas em decisão de Id 87207477; No mérito, sustenta que a cobrança impugnada pela autora na inicial é lícita, posto que prevista de forma clara e objetiva no contrato de empréstimo.
Aduz ainda o requerido em sua defesa que não houve falha na prestação dos serviços, de maneira que não lhe pode ser atribuído qualquer ato ilícito a ensejar qualquer reparação, motivo pelo qual pugna pela total improcedência da ação e inadmissibilidade de decretação da inversão do ônus da prova.
Em réplica o autor aduz que no contrato de Id 52538656 não consta valor da prestação sem o valor do seguro, motivo pelo qual aniquila o argumento de livre escolha do seguro. É o sucinto relatório.
Decido.
Passo a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o anúncio do julgamento antecipado por meio da decisão de Id 87207477, em como a ausência de requerimento de provas pela parte requerente.
Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Em síntese, a controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de seguro prestamista, o qual aduz a parte autora ter sido compelido a contratar por ocasião de um empréstimo consignado realizado, o que configuraria venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é sabido que a venda casada só ocorre quando restar provado que o fornecedor impôs, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor.
In casu, analisando os presentes autos, verifica-se que não se extrai dos documentos colacionado, notadamente o contrato apresentado Id 62628217, que o seguro tenha sido celebrado como condição da concessão de empréstimo que o autor pretendia.
O contrato celebrado no dia 22/12/2021 não faz qualquer referência à condição de contratação de seguro de vida como condição da concessão do crédito.
Ademais, no documento de Id 52538656, juntado pelo próprio autor, consta de forma descriminada e separada os valores à título de empréstimo e o valor do seguro, bem como o valor da parcela referente ao contrato de seguro (R$ 108,57- cento e oito reais e cinquenta e sete centavos), mesmo valor constante no contrato de Id 62628217.
Além disso, embora o contrato não esteja assinado de próprio punho, consta o aceite do referido contrato de forma online, Id 62628217 - Pág. 6 e não foi demonstrado qualquer condição de invalidez que pudesse tornar inválido o negócio jurídico celebrado.
Tal aceite, corrobora com documento de Id 52538656, em que consta expressamente: “Conforme declarações prestadas no momento da contratação, o segurado tem conhecimento e está de acordo com os termos das Condições Contratuais do Seguro.
O segurado também declarou gozar de boa saúde, não portar doença(s) que necessite(m) acompanhamento médico ou uso contínuo de medicamento e que não e portador de invalidez permanente total.” Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SEGURO PRESTAMISTA - LIVRE PACTUAÇÃO, EM INSTRUMENTO APARTADO - VENDA CASADA - NÃO COMPROVAÇÃO. - Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000210064861001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021).
Desta feita, não há demonstração da prática de venda casada, tendo em vista que o seguro prestamista foi pactuado mediante termo separado do contrato de financiamento, com anuência específica do consumidor, inexistindo demonstração de que lhe foi tolhida a possibilidade de optar por outra seguradora. À vista disso, não tendo sido caracterizada a venda casada na situação ora apreciada, este juízo julga IMPROCEDENTE no que preceitua o art. 487, I, do CPC, as pretensões autorais delineadas na inicial, tudo nos moldes da fundamentação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado/CP/ofício para fins de comunicação.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
20/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
04/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800162-03.2022.8.14.0138 RECLAMANTE: MARIO DA CUNHA ROCHA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas outras, caso em que deverão juntá-las, se forem documentais, e/ou justificá-las, caso requeiram outros meios probatórios, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Anapu, 1 de junho de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
01/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:12
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800162-03.2022.8.14.0138 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIO DA CUNHA ROCHA Nome: MARIO DA CUNHA ROCHA Endereço: rua Santa Luzia, SN, xxxx, Imperatriz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Travessa Pedro Gomes, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-105 DECISÃO DE SANEAMENTO O requerido, no bojo da contestação, arguiu preliminares, insurgindo-se contra o valor da causa, alegando a carência da ação por ausência de interesse de agir pela não demonstração de pretensão resistida.
Não acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois estar consignada na inicial com observância ao previsto no art. 292, II do CPC.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de interesse de agir pelo fato não ter impugnado a relação jurídica administrativamente frente os canais de atendimento ao consumidor da requerida, porquanto tal postura não impede os consumidores de intentarem suas pretensões diretamente no Poder Judiciário, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Ademais, em regra, não se exige o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial.
A respeito do assunto, ensina Alexandre de Moraes (In: Direito Constitucional, 24ª ed., p. 84): “Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituiço Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdiço condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permisso, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituiço anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exausto das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.”.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas outras, caso em que deverão juntá-las, se forem documentais, e/ou justificá-las, caso requeiram outros meios probatórios, cientificando-se que a preclusão desta decisão resultará no julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
24/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 05:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2022 01:15
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
07/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800162-03.2022.8.14.0138 [Contratos Bancários] RECLAMANTE: MARIO DA CUNHA ROCHA Nome: MARIO DA CUNHA ROCHA Endereço: rua Santa Luzia, SN, xxxx, Imperatriz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Travessa Pedro Gomes, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-105 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei nº 9.099/95, pois verifico as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.
Retire-se o sigilo da inicial e dos documentos que a instruem. 3.
Tendo em vista a ausência de Cejusc na comarca, bem como o fato de que em ações deste jaez a experiência forense ensina que não são realizados acordos em audiência, CITE-SE a parte contrária para contestação em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 218, §3º, do CPC. (TJ-DF 07012978320208070016 DF 0701297-83.2020.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/03/2021.
Pág.
Sem Página Cadastrada.) 4.
Na oportunidade, verifico a hipossuficiência da parte (idoso e aposentado) e a verossimilhança das alegações ao analisar a documentação acostada nos autos. 5.
Deste modo, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
Cite-se e intime-se o requerido, preferencialmente por e-mail, dada a impossibilidade da via eletrônica, realize-se via postal por meio de carta (AR) com aviso de recebimento, para que apresente contestação sob pena de revelia, bem como junte provas documentais, em especial o contrato e, caso entenda necessário, especifique outras provas. 7.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapú (PA), data da assinatura eletrônica. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
04/05/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002900-03.2003.8.14.0028
Rafael Fabiano Cappellari
Nilo Cappellari
Advogado: Rodrigo Junior Cappellari
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2003 08:32
Processo nº 0007476-46.2016.8.14.0040
Estado do para
Vale S.A.
Advogado: Marcio Augusto Maia Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2020 14:42
Processo nº 0003483-08.2018.8.14.0110
Izabel Giro de Oliveira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Eliane de Almeida Gregorio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2021 15:37
Processo nº 0805818-64.2022.8.14.0000
Jose Gregorio Rodriguez Gutierrez
Juizo da Vara Unica da Comarca de Igarap...
Advogado: Maysa Celia de Souza Magalhaes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2022 09:48
Processo nº 0001882-30.2019.8.14.0110
Maria Lima da Silva
Centrais Eletricas do para Equatorial
Advogado: Eliane de Almeida Gregorio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:34