TJPA - 0812941-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:33
Conclusos para despacho
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08/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 14:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:20
Juntada de Termo de Compromisso
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16/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 14:06
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 13:42
Desentranhado o documento
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13/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0812941-83.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Defiro pedido de id 123220970 e determino o desentranhamento da peça juntada sob id 122565993.
Diga o inventariante em 5 (cinco) dias a respeito da manifestação do município de Belém em id 119601501.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
11/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:32
Decorrido prazo de LUAN KARLOS FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:51
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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18/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0812941-83.2022.8.14.0301 - Despacho - O ordenamento jurídico prevê dois tipos de arrolamento, um elencado nos artigos 659 até 663, denominado sumário e outro, com previsão nos artigos 664 a 665, denominado comum, normas dispostas no Código de Processo Civil.
I) Assim, face à manifestação de ID.
Num. 117369106, defiro a conversão do inventário para ARROLAMENTO COMUM.
Proceda a Secretaria a alteração no sistema PJE, certificando-se.
II) Nomeio inventariante o Sr.
LUAN KARLOS FERREIRA DOS SANTOS ARAÚJO, independentemente de assinatura de termo de compromisso, devendo este apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, dentro do prazo de 15 dias.
Citem-se eventuais herdeiros não habilitados nos autos.
III) Providencie o inventariante a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme exige o art. 664, § 5º c/c art. 662 do CPC.
IV) Intimem-se os fiscos estadual, municipal e federal para os termos do presente arrolamento.
V) Após, vista ao RMP.
Intime-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
14/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 04:02
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0812941-83.2022.8.14.0301 - DESPACHO - I) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
II) Preliminarmente, esclareçam os autores se pretendem a conversão do presente inventário para ação de arrolamento comum, dentro do prazo de 10 dias.
III) Juntem os requerentes, dentro do prazo de 15 dias, certidão atualizada de registro do imóvel, bem como documento comprobatório de propriedade referente ao veículo.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
22/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
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27/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 12:27
Decorrido prazo de LUAN KARLOS FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:11
Decorrido prazo de LUAN KARLOS FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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04/02/2023 18:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812941-83.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUAN KARLOS FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO, M.
A.
F.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora pessoalmente, para que, em 30 (trinta) dias, informe a respeito do genitor do menor. 2.
Cumpridas as diligências ou expirado o prazo, neste caso devidamente certificado, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021413183875300000047907766 Petiçao.
Petição 22021413183915500000047909412 Doc 1.
Procuração Procuração 22021413184062500000047909413 Doc 2.
Hipossuficiencia Documento de Comprovação 22021413184188300000047909421 Doc 3.
Documento ID Luan Documento de Identificação 22021413184277400000047909425 Doc 4.
Certidao Nascimento Luan Documento de Identificação 22021413184350100000047909427 Doc 5.
Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 22021413184423200000047911433 Doc 6.
Contra Cheque Luan Documento de Comprovação 22021413184486400000047911445 Doc 7.
Certidao Nascimento Marco Antonio Documento de Identificação 22021413184552400000047911446 Doc 8.
Documento Id Marco Antonio Documento de Identificação 22021413184629500000047911448 Doc 9.
Documento Carro Documento de Comprovação 22021413184702000000047911455 Doc 10.
Certidao Obito Maria Lucia Documento de Comprovação 22021413184774400000047911470 Doc 11.Carteira de Trabalho Luan Documento de Identificação 22021413184878700000047911473 Doc 12.
Iptu Documento de Comprovação 22021413184950200000047911476 Doc 13.
Termo de Tutela Documento de Comprovação 22021413185099300000047913079 Doc 14.
Documento ID Maria Jose Documento de Identificação 22021413185149200000047913086 Doc 15.
Documento ID Maria Lucia Documento de Identificação 22021413185230900000047913087 Doc 16.
Comprovante Residencia Maria Lucia Documento de Comprovação 22021413185306300000047913092 Decisão Decisão 22050313042397300000057008137 Termo de Ciência Termo de Ciência 22050611394509900000057371853 Certidão Certidão 22051313123529300000058251207 Despacho Despacho 22062112440185000000063553775 Despacho Despacho 22062112440185000000063553775 Certidão Certidão 22062121323137500000063624565 Certidão Certidão 22062121333714200000063624568 Termo de Ciência Termo de Ciência 22070511090387700000065224494 Decisão Decisão 22070613071403000000065425090 -
16/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2022 05:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:20
Decorrido prazo de LUAN KARLOS FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:10
Decorrido prazo de LUAN KARLOS FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 12:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:10
Decorrido prazo de LUAN KARLOS FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO em 11/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:15
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:07
Declarada incompetência
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05/07/2022 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2022 02:54
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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24/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 21:33
Conclusos para decisão
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21/06/2022 21:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 21:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 04:23
Decorrido prazo de LUAN KARLOS FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO em 26/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2022 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2022 00:42
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0812941-83.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LUAN KARLOS FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO Nome: LUAN KARLOS FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Avenida Perimetral, 1592, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-780 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 DECISÃO De início, verifico, que o autor da herança deixou entre os herdeiros, órfão menor impúbere, conforme id Num. 50481642 - Pág. 1.
Neste contexto, verifico que este juízo não possui competência para apreciação do feito, senão vejamos.
Dispõe o art. 105, I, a da Lei Estadual nº5008/81, que compete ao Juiz de órfãos, interditos e ausentes, a competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo as referidas pessoas.
Ademais, conforme a resolução nº23/2007, apenas a 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Belém, possuem competência para processar feitos do cível, comercio órfãos e ausentes.
Assim, foge à esfera de competência do Juízo da 11ª Vara cível a apreciação dos presentes autos.
Neste sentido, recentemente se manifestou o preclaro Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, no julgamento do conflito de competência nº 0810369- 58.2020.814.0000, publicado em 17.11.2020: “O caso comporta decisão de plano por este relator pela faculdade que me concede o inciso I, do parágrafo único, do artigo 955, do Código de Processo Civil c/c art.133, XXXIV, c[1] do RITJPA .
No caso em apreço, o Juízo suscitante defendeu que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente para atrair a competência do Juízo da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/91 (Código Judiciário do Estado do Pará) c/c a Resolução nª 023/2007.
Todavia, a respeito da matéria, o art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará, assim dispõe: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juizes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos;” Já a Resolução nº. 23/2007 de lavra da Presidência deste Egrégio, preleciona: “Art. 2º.
O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: I.
A 1ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; III.
A 10ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; (...)” (grifei) Conforme se depreende dos dispositivos acima mencionados, e na esteira do parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público, tratando-se o presente feito de pedido de ação de inventário envolvendo órfão, outra conclusão não se pode chegar que não seja a de que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa é o competente para processar e julgar a referida demanda.
A respeito do assunto, a Jurisprudência desta Corte comunga do mesmo entendimento, em caso análogo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TUTELA - MENOR ÓRFÃO EM SITUAÇÃO REGULAR - AFASTADA A COMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 105 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ BEM COMO NA RESOLUÇÃO Nº 23/2007 DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME. 1- Ao Juízo da Infância e Juventude compete solucionar questões que digam respeito à menor em situação jurídica irregular e em risco, o que não ocorre no presente caso. 2-Observância ao pedido de tutela, envolvendo órfã menor, fato que atrai a competência da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, para processar e julgar o feito.” (2015.03473611-83, 151.060, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 2015-09-18) TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7031/2020 - Terça-feira, 17 de Novembro de 2020 67 (destaquei) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO HERDEIRA ORFÃ QUE ATINGE A MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO UNÂNIME. 1- In casu, a alteração do estado de fato da lide maioridade da herdeira - não enseja modificação de competência relativa retione personae, prevalecendo a jurisdição firmada no momento do ajuizamento da Ação de Inventário, em razão do instituto da perpetuatio jurisdicionis. (2014.04470387-23, 128.702, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01- 22, Publicado em 2014-01-24) (destaquei) Ainda seguindo o raciocínio explanado no parecer ministerial, o precedente citado pelo Juízo Suscitante, processo nº 2013.3.019437-9, de relatoria do Des.
Roberto Gonçalves Moura, no qual foi reconhecida a competência da 4ª Vara Cível, considerando que, na ação ajuizada pelo menor, verifica-se que a natureza da ação era de cunho indenizatório, diferentemente do feito em testilha, que cuida de ação de inventário.
Vejam-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA OS FEITOS RELATIVOS À ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADO POR SEU GENITOR. 1.
Não cabe à vara com competência privativa dos feitos relativos a órfãos, interditos e ausentes, julgar e processar as causas em que figure incapaz de forma genérica, tampouco se o infante não é órfão e se encontra representado por seu genitor. 2.
Nas questões em que figure menor em um polo da demanda, não sendo o caso dele se encontrar em risco e seu interesse for meramente patrimonial, não haverá falar em competência privativa da Vara da Infância e Juventude. 3.
Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJPA, CC - 2013.3.019437-9.
Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Julgado: 26/03/2014) Da leitura do julgado, observa-se claramente que o referido feito, diversamente do caso em tela, trata-se de ação indenizatória.
A presente discussão travada nesse momento, diz respeito a inventário no qual se discute interesse de órfão.
Com essas considerações, aliado ao parecer do parquet, com base no artigo 955, § único, I, do CPC c/c art.133, XXXIV, “c” do RITJPA, julgo monocraticamente o presente conflito de competência para, com fundamento no art. 105, I, alínea ‘‘a’’, do Código Judiciário do Estado do Pará, declarar competente para julgar a ação o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Comunique-se essa decisão aos juízos em conflito.
Belém, 12 de novembro de 2020 (grifo nosso).
Face o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para prosseguir e julgar a presente ação, e DETERMINO a remessa destes autos a Central de Distribuição, para redistribuição do feito para uma vara de órfãos, interditos e ausentes, conforme indicado no art. 2º da Resolução nº023/2007, promovendo-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 3 de maio de 2022 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxilar de 3ª Entrância -
03/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:04
Declarada incompetência
-
14/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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