TJPA - 0802332-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 06:09
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802332-41.2022.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos virtuais, verifico que a parte exequente juntou minuta de acordo no ID78076702, que ratifica assinando digitalmente ao inseri-lo no PJE, informando ao Juízo que entabulou acordo resolutivo do objeto da demanda com a executada, para quitação do débito exequendo em 19 meses.
As partes são civilmente capazes, a executada exercendo o jus postulandi e o exequente devidamente representado por procurador com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes e considerando o lapso temporal ajustado para o cumprimento da obrigação, as metas do CNJ visando atendimento ao princípio da economia processual e que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o arquivamento dos autos, após a intimação das partes.
Para o caso de eventual inadimplência, deve o Juízo ser comunicado e requerida à execução (na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC), ficado a parte exequente dispensada da taxa de desarquivamento caso requeira o prosseguimento da execução em até 60 (sessenta) dias contados da inadimplência.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, hipótese para a qual declaro extinta, definitivamente, a execução (art. 924, II do CPC).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 8 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
10/02/2023 21:34
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/10/2022 08:46
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 08:37
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 19:11
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 19:48
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 07:12
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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07/07/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2022 17:03
Conclusos para decisão
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04/07/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802332-41.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a presente execução não preenche os requisitos necessários previstos no art. 319, do CPC, especialmente em relação ao nome e qualificação do ocupante do imóvel.
Ademais, os honorários advocatícios requerido na exordial é de 20%, contudo o art. 36, §1º da Convenção Condominial não especifica o valor do percentual inerente aos honorários advocatícios a ser cobrado, motivo pelo qual limito o valor dos honorários a 10% sobre o valor do débito, nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: CONDÔMINO DEVEDOR - RESPONSABILIDADE CONVENCIONADA Recurso Inominado - Ação de cobrança - Honorários advocatícios - Convenção do Condomínio - Assembléia que aprova a cobrança.
Deliberação com força de lei entre os condôminos (art. 24, § 1º, da Lei nº 4.591/1964).
Responsabilidade do condômino devedor pelo pagamento dos honorários.
Princípio da Causalidade.
Verba honorária que não se confunde com aquela decorrente da sucumbência.
Inaplicabilidade do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJSC - 7ª T. de Recursos de Itajaí; Recurso Inominado nº 2006.701890-9-Balneário Camboriú-SC; Rel.
Juiz Osvaldo João Ranzi; j. 4/12/2006; v.u.) Desta forma, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando o seu defeito, qual seja, identificando e qualificando quem seria o ocupante do imóvel, vez que fora incluído como parte na presente execução.
Bem como apresentando nova planilha de débito, adequando o percentual de honorários advocatícios para 10%.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 02 de maio de 2022.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1.400/2022-GP) E -
05/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 16:13
Conclusos para decisão
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18/01/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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