TJPA - 0841494-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0841494-43.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LOURDES JACIARA ALVES FRANCO Endereço: Rua Primeiro de Agosto, 104 D, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-530 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Prefacialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por LOURDES JACIARA ALVES FRANCO, tendo em vista a hipossuficiência financeira da reclamante para recolhimentos das custas processuais, consoante documentos anexados nos autos.
Nesse contexto, recebo o recurso inominado vinculado nos autos, apenas no efeito devolutivo, nos termos artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995, porquanto tempestivo, sendo a reclamante isenta do recolhimento de custas, em razão desta ser beneficiária da gratuidade judicial, concedida por esta magistrada.
Considerando que houve apresentação tempestiva de contrarrazões pela parte reclamada, encaminhem-se os autos a Egrégia Turma Recursal com nossos cumprimentos.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém DECISÃO Prefacialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por LOURDES JACIARA ALVES FRANCO, tendo em vista a hipossuficiência financeira da reclamante para recolhimentos das custas processuais, consoante documentos anexados nos autos.
Nesse contexto, recebo o recurso inominado vinculado nos autos, apenas no efeito devolutivo, nos termos artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995, porquanto tempestivo, sendo a reclamante isenta do recolhimento de custas, em razão desta ser beneficiária da gratuidade judicial, concedida por esta magistrada.
Considerando que houve apresentação tempestiva de contrarrazões pela parte reclamada, encaminhem-se os autos a Egrégia Turma Recursal com nossos cumprimentos.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050316591942800000057051638 1.
Petição inicial - Loudes Jaciara x Equatorial Petição 22050316591957000000057051641 2.
Procuração Procuração 22050316592017600000057051642 3.
Documentos referente a cobrança indevida Documento de Comprovação 22050316592051900000057051643 4.
Histórico de faturamento e consumo Documento de Comprovação 22050316592121400000057051644 5.
Histórico de faturamento e consumo - 2 Documento de Comprovação 22050316592150700000057051646 Decisão Decisão 22050415072151100000057121455 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050512423002800000057282692 Decisão Decisão 22050415072151100000057121455 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050512423002800000057282692 Citação Citação 22050512530066800000057282722 Habilitação em processo Petição 22051018193754100000057821864 KIT HABILITAÇÃO 09-02-2022 Documento de Identificação 22051018193911700000057821865 Petição Petição 22051316140968400000058285835 INOFRMANDO CUMPRIMENTO DE LIMIANAR Petição 22051316140984100000058285837 EVIDENCIA DE LIMINAR - LOURDES JACIARA ALVES FRANCO Documento de Comprovação 22051316141027300000058285839 Certidão Certidão 22092608123903200000074446574 Certidão Certidão 23011712371743100000080725568 Contestação Contestação 23021318513921100000082258009 TELA 1 Documento de Comprovação 23021318514200800000082258010 Doc. 2 Documento de Comprovação 23021318514244100000082258011 Doc3 Documento de Comprovação 23021318514265200000082258013 Petição Petição 23021321510002900000082263270 Petição Petição 23021410154443800000082286186 fatura Documento de Comprovação 23021410154459500000082286191 Termo de Audiência Termo de Audiência 23021412044075500000082301810 0841346-32.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 14_02_2023 ÀS 10_00-20230214_100438-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23021412044100500000082301816 0841346-32.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 14_02_2023 ÀS 10_00-20230214_100438-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23021412044289500000082301824 0841346-32.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 14_02_2023 ÀS 10_00-20230214_100438-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23021412044443400000082301826 0841346-32.2022.8.14.0301 UNA VIRTUAL 14_02_2023 ÀS 10_00-20230214_100438-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23021412044641300000082301828 Sentença Sentença 23032311235695200000084835378 Sentença Sentença 23032311235695200000084835378 Petição Petição 23041619560750600000086235991 carta de concessão de aposentadoria Documento de Comprovação 23041619560768600000086235992 comprovante de aposentadoria da senhora Jaciara Documento de Comprovação 23041619560807300000086235993 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contrarrazões 23042322401019500000086622593 Petição Petição 23042615121320400000086854717 EVIDÊNCIA DE LOURDES JACIARA ALVES FRANCO Documento de Comprovação 23042615121360700000086854719 Certidão Certidão 23062014005526600000089072105 Sentença Sentença 23062909530812700000090500242 Intimação Intimação 23062909530812700000090500242 Intimação Intimação 23062909530812700000090500242 Apelação Apelação 23071819091283900000091639110 1. carta de concessão de aposentadoria Documento de Comprovação 23071819091337600000091639113 2. comprovante de aposentadoria da senhora Jaciara Documento de Comprovação 23071819091366900000091639112 3.
Extrato de conta bancária Documento de Comprovação 23071819091404000000091639111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072614061955300000091994928 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072614061955300000091994928 Contrarrazões Contrarrazões 23082315001633300000093661972 Certidão Certidão 24013109385147400000101536053 -
01/02/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 06:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:06
Decorrido prazo de LUCIJANE FURTADO DE ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:06
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de LOURDES JACIARA ALVES FRANCO em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/04/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:24
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0841494-43.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LOURDES JACIARA ALVES FRANCO Endereço: Rua Primeiro de Agosto, 104 D, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-530 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos e etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOURDES JACIARA ALVES FRANCO em face da sentença de mérito proferida nestes autos, tendo como parte embargada EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em suma, a recorrente alega que a sentença incorreu em omissão, pois deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Sustenta ainda que teria havido contradição, pois na fundamentação o Juízo rejeitou o pedido contraposto, porém, no dispositivo da sentença deferiu o pedido da parte ré.
A embargada por sua vez, em resposta, defende a inexistência de vício e requer a rejeição dos embargos Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Nesse passo, no que concerne ao pedido de gratuidade, inexiste omissão.
Conforme consta da sentença, não existe cobrança de custas em primeiro grau de jurisdição, portanto, o pedido de justiça deve ser analisado quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso.
Com relação à alegada contradição, também não se constata vício algum.
Em verdade, fica muito claro pela fundamentação da sentença que, embora tenha reconhecido que a fatura de consumo não registrado impugnada pela ora embargante era devida, o juízo acabou por consignar que o pedido contraposto de cobrança deveria ser “rejeitado”, quando o correto seria que tivesse constado “acolhido”.
Tratou-se de mero erro material.
Nesse passo, o dispositivo está em perfeita consonância com a fundamentação como um todo, inclusive no que diz respeito ao contra pedido.
A parte recorrente tenta se valer de um erro material para desvirtuar a razão de decidir do julgado, o que deve ser rechaçado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e deixo de acolhê-los pelas razões apontadas.
Todavia, de ofício, reconheço erro material na sentença para determinar que na parte da fundamentação onde se lê “Logo, o pedido contraposto deve ser rejeitado.”, leia-se “Logo, o pedido contraposto deve ser acolhido.” Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 28 de junho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 03:22
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:23
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/02/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 12:07
Audiência Una realizada para 14/02/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/02/2023 12:04
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 01:21
Decorrido prazo de LOURDES JACIARA ALVES FRANCO em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:21
Decorrido prazo de LOURDES JACIARA ALVES FRANCO em 23/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:22
Decorrido prazo de LOURDES JACIARA ALVES FRANCO em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:22
Decorrido prazo de LOURDES JACIARA ALVES FRANCO em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
-
09/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
07/05/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0841494-43.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: LOURDES JACIARA ALVES FRANCO RECLAMADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRICUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a reclamada seja compelida a: a) se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica à conta contrato nº. 3020308868 de titularidade da parte reclamante pelo inadimplemento da fatura referente ao mês 12/2021 que cobra o valor de R$779,62 (setecentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos) para um consumo de 636kWh, mais bandeiras tarifárias, tributos e custo administrativo, oriunda de procedimento de recuperação de consumo não registrado; b) se abster de efetuar novas cobranças referentes à fatura acima impugnada, o que inclui inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes pelo seu inadimplemento. É o sucinto relatório.
Decido.
Prefacialmente, muito embora o E.
TJPA, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº. 0801251-63.2017.8.14.0000), tenha estabelecido teses visando determinar as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, a Segunda Turma do C.
STJ, no julgamento do REsp nº. 1869867, firmou entendimento no sentido de que os processos cujo andamento tenha sido suspenso em razão de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não voltam a tramitar imediatamente após a conclusão do julgamento da questão controvertida na corte da segunda instância, sendo necessário aguardar eventual análise dos recursos especial e extraordinário pelos tribunais superiores, embora não seja necessário aguardar o trânsito em julgado destes recursos.
Entretanto, considerando que o presente feito teve o seu andamento suspenso por força de decisão do E.
TJPA, nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº. 0801251-63.2017.8.14.0000), convém lembrar que a suspensão do processo não veda a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC/2015), tão pouco impede a conciliação ou transação entre as partes, objetivo maior do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei nº 9.099/95), razão pela qual passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB).” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Os documentos juntados aos autos – em especial a fatura impugnada referente ao mês 12/2021 (Id nº. 59975834 - Pág. 10) e a planilha de cálculo de revisão de faturamento (59975834 - Pág. 5) – são suficientes para convencer o Juízo da probabilidade do direito da parte autora de não ver suspenso o fornecimento de energia à sua residência, não sofrer novas cobranças e não ter seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes com base em débitos oriundos de procedimento de recuperação de consumo não registrado, uma vez que, como já exposto, foi instaurado, no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que visa, justamente, decidir se tal cobrança é válida.
Desta forma, não se mostra razoável impor à parte reclamante o ônus de suportar a privação de serviço essencial com base em débito cuja validade se encontra pendente de julgamento em processo de natureza coletiva.
O perigo de dano também resta configurado, pois são inegáveis os prejuízos e constrangimentos que poderão vir a ser gerados à parte reclamante devido à suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, uma vez que se trata de serviço público essencial à vida digna do consumidor.
Afora isso, o perigo de dano também está caracterizado no certo constrangimento que poderá vir a ser gerado à parte reclamante com eventuais novas cobranças, que poderão minar a paz de espírito necessária às suas atividades normais e na lesão ao seu nome e impedimento de acesso à rede creditícia, caso venha a ser inscrito nos cadastros de inadimplentes com base na fatura impugnada.
Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência pretendida não traz risco algum à reclamada, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a parte ré logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que a reclamada leve o nome da parte autora aos cadastros de devedores e promova qualquer outro tipo de cobrança.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de que a reclamada seja intimada a: a) se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora – UC vinculada à conta contrato nº. 3020308868 de titularidade da parte reclamante pelo inadimplemento da fatura referente ao mês 12/2021 que cobra o valor de R$779,62 (setecentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos) até ulterior deliberação do Juízo ou, caso já o tenha interrompido, promova o restabelecimento do serviço à citada UC, no prazo de 04 (quatro) horas, a contar da intimação consumada desta decisão, abstendo-se de efetuar novo corte em decorrência da dívida acima descrita até ulterior deliberação do Juízo. b) se abster de promover novas cobranças referentes à fatura acima descrita, incluindo inscrever o nome da parte reclamante em todo e qualquer cadastro restritivo (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc.), em decorrência da dívida constante da referida fatura ou, se já o tiver incluído, que promova a exclusão do nome da parte reclamante do cadastro restritivo no qual o tenha inscrito em decorrência da dívida consignada em tal fatura, em ambas as hipóteses até ulterior deliberação do Juízo.
O descumprimento da presente liminar ensejará multa, a ser revertida em prol da parte autora, no valor de: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de inscrição ou não retirada do nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de suspensão ou não restabelecimento do serviço; c) R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança em desacordo com a presente decisão até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante, por meio de sua advogada habilitada, da data da audiência designada automaticamente pelo PJE (04.08.2022 - 09:00hs).
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de maio de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 12:38
Audiência Una designada para 14/02/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/05/2022 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:59
Audiência Una designada para 04/08/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/05/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800113-69.2019.8.14.0007
Maria Elza Pinheiro dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Brenda Evelyn Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2019 16:46
Processo nº 0831485-22.2022.8.14.0301
Lucas Gomes da Silva
Cetap - Centro de Extensao Treinamento E...
Advogado: Fabio Ximenes Cesar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2022 13:26
Processo nº 0800373-70.2022.8.14.0063
Eliane Rodrigues Avelino
Municipio de Vigia de Nazare
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2022 13:02
Processo nº 0800295-89.2018.8.14.0007
Francisco Dennys Cardoso de Souza
Banco Bmg S.A.
Advogado: Brenda Evelyn Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/09/2018 23:32
Processo nº 0840871-76.2022.8.14.0301
Luiza Helena Brito da Silva
Advogado: Raimundo Nonato da Trindade Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2022 12:39