TJPA - 0801414-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Raimundo Holanda Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 11:46
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 00:15
Decorrido prazo de MAURICIO MATOS DE AZEVEDO em 10/05/2021 23:59.
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22/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2021.
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15/04/2021 00:10
Decorrido prazo de MAURICIO MATOS DE AZEVEDO em 14/04/2021 23:59.
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09/04/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 00:14
Denegado o Habeas Corpus a JUIZA TITULAR DA COMARCA DE AUGUSTO CORREA-PA (AUTORIDADE COATORA), MAURICIO MATOS DE AZEVEDO - CPF: *19.***.*80-91 (PACIENTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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05/04/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2021 00:08
Decorrido prazo de JUIZA TITULAR DA COMARCA DE AUGUSTO CORREA-PA em 30/03/2021 23:59.
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28/03/2021 19:16
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2021 14:11
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 14:10
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2021 00:00
Intimação
Seção de Direito Penal HABEAS CORPUS – Processo Nº 0801414-04.2021.8.14.0000 Paciente: MAURÍCIO MATOS DE AZEVEDO Impetrante: Wiliam Jorge da Silva Bastos - Advogado Impetrado: MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa Relator: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Inicialmente deve ser esclarecido que a possibilidade de concessão de liminar em HABEAS CORPUS, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento aventado, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de mera criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros, se justificando em situações que estejam presentes o fumus boni juris e periculum in mora, consubstanciado, assim, na plausibilidade jurídica e a possibilidade de iminente lesão de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, ainda não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal aduzido, que autorizem o deferimento da tutela de urgência, principalmente pelo que se extrai dos informes da MM Juíza da causa (ID Num. 4656389), aqui a autoridade tida por coatora, daí que indefiro o pedido de liminar.
Ademais, a pretensão confunde-se com o próprio mérito do writ, razão pela qual, deve ser submetida à análise do órgão colegiado competente, in casu, a Seção de Direito Penal do TJE/PA, na qual será feito o exame aprofundado das alegações relatadas, após regular manifestação do Parquet de 2º grau. Encaminhe-se a douta Procuradoria de Justiça.
Belém [PA], 11 de março de 2021. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator -
15/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 10:50
Conclusos para decisão
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09/03/2021 10:50
Juntada de Informações
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08/03/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
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05/03/2021 19:10
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2021 13:03
Conclusos para decisão
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04/03/2021 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 08:26
Conclusos para decisão
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24/02/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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