TJPA - 0802929-98.2022.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/06/2022 08:51
Conclusos para decisão
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31/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO BALBINO SOUZA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802929-98.2022.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar o delito tipificado no art. 140, §3° do Código Penal.
O Ministério Público apresentou manifestação ID 57658551, requerendo a remessa dos autos a Justiça comum, pois os fatos em apuração amoldam-se a injúria qualificada, cuja pena extrapola a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais.
Compulsando os autos, entendo assistir razão ao órgão ministerial, sendo o envio dos autos à Justiça Comum medida imperiosa, eis que a presente persecução penal diz respeito a infração que não se enquadra no conceito de menor potencial ofensivo.
Isso porque, conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no delito do art. 140 do Código Penal “não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém” (Ação Penal nº. 634, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 3/4/2012).
Como cediço, a citada norma penal visa tutelar a honra subjetiva, vale dizer, a consciência e o sentimento que tem a pessoa de sua própria valia ou prestígio.
O delito consuma-se quando a autoestima do sujeito passivo é vulnerada pelo conhecimento, por este, das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro e que foram proferidas com animus injuriandi.
Avançando no raciocínio, registro que a forma qualificada prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal é classificada, doutrinariamente, como injúria preconceituosa, esclarecendo Rogério Greco que tal modalidade é “praticada com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 8ª ed.
Niterói: Impetus, 2014. p. 404).
Nesse passo, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que “configura injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça e cor a ofensa por meio dos termos ‘vendedor de merda’, ‘negro safado’, ‘vendedor incompetente, ‘preto safado’, como a ora imputada (...)” (Ação Penal nº. 395, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 5/4/2011).
Sabendo-se que a mencionada figura da injúria qualificada é sancionada com pena corporal que varia entre 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, mostra-se de fácil constatação que isoladamente não se subsume ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual este Juizado é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento, em concurso, dos delitos de injúria qualificada e ameaça.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o remeto à Justiça Comum.
Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 3 de maio de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
03/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:19
Declarada incompetência
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21/04/2022 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO BALBINO SOUZA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 08:48
Conclusos para decisão
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13/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:50
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:32
Conclusos para despacho
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22/02/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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