TJPA - 0856451-54.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 01:04
Decorrido prazo de TANIA MARA DE AZEVEDO GIUSTI em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:04
Decorrido prazo de TANIA MARA DE AZEVEDO GIUSTI em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:57
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUSA DE FREITAS em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:57
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUSA DE FREITAS em 01/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:20
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUSA DE FREITAS em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:20
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MORAES BRAGA em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:24
Decorrido prazo de TANIA MARA DE AZEVEDO GIUSTI em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:24
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MORAES BRAGA em 02/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
06/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
28/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 07:54
Decorrido prazo de TANIA MARA DE AZEVEDO GIUSTI em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:54
Decorrido prazo de TANIA MARA DE AZEVEDO GIUSTI em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:54
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MORAES BRAGA em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:54
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MORAES BRAGA em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 23:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
22/02/2025 00:43
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
22/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
18/02/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:56
Determinação de arquivamento
-
17/02/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUSA DE FREITAS em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 04:01
Decorrido prazo de TANIA MARA DE AZEVEDO GIUSTI em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 04:01
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MORAES BRAGA em 27/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:19
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUSA DE FREITAS em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 15:59
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUSA DE FREITAS em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 15:59
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MORAES BRAGA em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 15:59
Decorrido prazo de TANIA MARA DE AZEVEDO GIUSTI em 11/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUSA DE FREITAS em 30/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:06
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MORAES BRAGA em 30/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:06
Decorrido prazo de TANIA MARA DE AZEVEDO GIUSTI em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:33
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/04/2022 17:24
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:22
Transitado em Julgado em 19/04/2022
-
29/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 01:00
Decorrido prazo de TANIA MARA DE AZEVEDO GIUSTI em 17/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:18
Decorrido prazo de TANIA MARA DE AZEVEDO GIUSTI em 09/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:18
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MORAES BRAGA em 09/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:00
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ MORAES BRAGA em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:00
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUSA DE FREITAS em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:00
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUSA DE FREITAS em 08/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:09
Publicado Sentença em 11/02/2022.
-
11/02/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Vistos, etc..
Trata-se de Ação de Despejo com cobrança de aluguéis e obrigações acessórias, ajuizada por ELIZABETH SOUSA DE FREITAS, em face de THIAGO LUIZ MORAES BRAGA e TÂNIA MARIA DE AZEVEDO , todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a autora que celebrou contrato de locação em 14 de dezembro de 2018, com prazo de vigência de 12 meses, para fins residenciais do imóvel, situado à Trav.
Frutuoso Guimarães, 469, Edifício Joana Mendonça, apartº 02, bairro da Campina, nesta cidade, a serem pagos todo o dia 15 de cada mês, no valor inicial mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). ( id. 13579283) Ocorre, que o requerido a partir do mês de março de 2019, deixou de cumprir com os pagamentos dos aluguéis, resultando a inadimplência no valor total de R$ 30.313,41(trinta mil, trezentos e treze reais e quarenta e um centavos) Diante disso, requereu a imediata ordem de despejo, a citação do réu s para quitar os referidos débitos dos alugueis em atraso, acrescidos dos encargos contratuais no prazo legal, com acréscimo de 10% (dez por cento) de multa e aplicação de juros mensais de 01% (um por cento) mensal.
Em decisão em Id. 13663457, foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como, determinada a citação dos réus.
Os réus contestaram em id 20412046, que o atraso dos alugueis se deu em razão da má comunicação das partes, e que a Sra.
TÂNIA MARIA DE AZEVEDO GIUSTI é fiadora e não locatária, bem como, contestou o valor excessivo da multa moratória .
Em petição de Id 20709675, a autora apresentou manifestação à contestação, requerendo em sede de tutela provisória de urgência o despejo do réu..
No id. 21119733, este juízo deferiu o pedido de tutela provisória, determinando a desocupação do imóvel.
Os requeridos informaram que entregaram as chaves do imóvel no dia 06/01/2021 para a autora – id 22374193, assim como, alegam que THIAGO LUIZ MOREIRA BRAGA, não reside no local desde novembro de 2020(desde a decisão de despejo), como prova, juntaram a solicitação de cancelamento de energia, pagando todos os débitos ( id 22374202) A autora aduz que só tomou conhecimento da desocupação voluntária no dia 29 de dezembro de 2020, através de e-mail (id. 23467802), haja vista, ter peticionado no dia 16 de dezembro requerendo o despejo compulsório, confirma a entrega das chaves e o adimplemento das contas de água e energia, ao final, requereu o julgamento antecipado da lide.( id. 23465683) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A matéria discutida nestes autos, embora de direito e de fato, não reclama a instauração da fase probatória, autorizando o juízo a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso II do C.P.C.
Haja vista a desocupação do imóvel pelo requerido, comprovada através da entrega das chaves, este juízo julgará apenas os alugueis em atraso.
Portanto, observa-se que a parte requerida não cumpriu com a obrigação, deixando de quitar os alugueis mensais e demais encargos contratuais, em que pese ter assumido tal obrigação de cláusula contratual das disposições legais contidas no art. 23, I da Lei nº 8.245, de 18.10.1991, sendo obrigação precípua do contrato de locação a contrapartida financeira por meio do pagamento dos alugueis em razão do uso do imóvel, senão vejamos: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato DO CONTRATO CLÁUSULA SÉTIMA - O aluguel mensal, será pago todo dia 15 de cada mês (......) CLÁUSULA OITAVA – o(s) aluguel (is) pago (s) fora do prazo estabelecido na cláusula terceira, será (ao) acrescido de multa pecuniária 10 % (dez por cento), além de juros de 1% ( um por cento) ao mês, porreteados por dia em atraso. (.....) Em que pese ter assumido tal obrigação, conforme se depreende da Cláusulas Sétima e oitava do Contrato que repousa nos autos, bem como, ter assumido na contestação, o atrasos no pagamento dos alugueis (Id.20412046) Destaco, contudo, embora o réu alegar ter saído do imóvel em novembro de 2020, este somente entregou as chaves em 06 de janeiro de 2021 ( id 22374193), sendo assim, o término da obrigação locatícia ocorre com a efetiva entrega das chaves a locadora, conforme jurisprudência que embasa o presente entendimento: AÇÃO DE DESPEJO.
ALEGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO.
NECESSIDADE DE ENTREGA DAS CHAVES.
DISTRATO NÃO EVIDENCIADO.
EXTINÇÃO PRELIMINAR DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DESCARTADA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DESALIJATÓRIA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O término da obrigação locatícia ocorre com a efetiva entrega das chaves ao locador ou com a sua imissão na posse do imóvel. (Apelação Cível n. 2009.071860-9, de Pomerode, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j.3.3.2010).
Ausente qualquer indicativo documental capaz de dar conta de que as chaves foram restituídas, é inviável reconhecer a desocupação voluntária, e como tal a ausência de interesse processual para a oferta do despejo.
Vencida a preliminar, e incontroversa a mora no pagamento dos aluguéis, impende decretar a saída do locatário do imóvel. (TJ-SC - AC: *01.***.*83-77 Blumenau 2013.008387-7, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 11/06/2013, Terceira Câmara de Direito Civil) ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE procedente os pedidos da autora, condenando o requerido, SR.
THIAGO LUIZ MORAES BRAGA ao pagamento dos aluguéis em atraso dos meses de março/ 2019 a dezembro/2020 e demais encargos contratuais, com atualização a partir do efetivo prejuízo (sumula 43 STJ), qual seja do atraso e com a incidência de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC), por se tratar de obrigação contratual líquida (mora ex re).
Consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC Custas e honorários pelo réu estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelas condenadas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, 07 de fevereiro de 2022 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível da Capital ll -
09/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2021 20:40
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 20:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0856451-54.2019.8.14.0301 Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre petição de evento 22372926.
Belém, 18 de fevereiro de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
23/02/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 00:54
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUSA DE FREITAS em 09/12/2020 23:59.
-
21/11/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/10/2020 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 01:05
Decorrido prazo de TANIA MARA DE AZEVEDO GIUSTI em 20/10/2020 23:59.
-
15/10/2020 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2020 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2020 15:50
Juntada de Petição de procuração
-
15/10/2020 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2020 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2020 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2020 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2020 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2020 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2020 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2020 09:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 00:43
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUSA DE FREITAS em 27/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 08:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/10/2019 09:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001973-89.2008.8.14.0051
Carlos Antonio Pinotti Plachi
Banco da Amazonia SA
Advogado: Haroldo Quaresma Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2021 09:53
Processo nº 0800593-92.2020.8.14.0013
Rosenildo Galvao Paixao
Secretario de Meio Ambiente de Capanema
Advogado: Giuseppe Romuno Araujo Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2020 00:36
Processo nº 0805993-07.2019.8.14.0051
Lenira Couto da Silva
Rio Tapajos Shopping Center
Advogado: Dilermano de Souza Bentes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2019 08:45
Processo nº 0801713-78.2021.8.14.0000
Joao Fredil Rodrigues Bendelaque Junior
Juizo da Vara Criminal de Mosqueiro
Advogado: Joao Fredil Rodrigues Bendelaque Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2021 23:02
Processo nº 0800885-04.2020.8.14.0005
Hausdmirgiston Silveira Guimaraes
Norte Energia S/A
Advogado: Vera Lucia Tapias Schwamback Storch
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2020 08:36