TJPA - 0841282-22.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0841282-22.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAA- COMERCIO AMAZONENSE DE ALUMÍNIO LTDA REPRESENTANTE: Eduardo Bonates Lima (OAB/AM 5.076 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 22184061), interposto por CAA- COMERCIO AMAZONENSE DE ALUMÍNIO LTDA, com fundamento nas alíneas “a”, e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha (ID n.º 21823937) que em remessa necessária, reformou a sentença de piso, viabilizando a cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes da empresa recorrente.
No especial, alegou, em síntese, violação ao inciso IV, 492, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 150, III, “b” e “c”, do Código Tributário Nacional, além de violação à LC 190/22 por desrespeito aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual do imposto do DIFAL.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 22930983). É o relatório.
Decido.
Tal como relatado, aponto que o presente recurso especial se volta contra decisão monocrática.
Este cenário indica a desconformidade com o inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão monocrática ainda recorrível em segundo grau, não tendo sido, portanto, exaurida a instância, atraindo assim, a aplicação do enunciado 281 da Súmula do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada), aplicado por analogia ao recurso especial.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA N. 281 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II.
Razões de decidir 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
III.
Dispositivo 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.091.785/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Sendo assim, diante do enunciado da súmula 281, do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0841282-22.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: CAA- COMERCIO AMAZONENSE DE ALUMÍNIO LTDA REPRESENTANTE: Eduardo Bonates Lima (OAB/AM 5.076 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 22185616), interposto por CAA- COMERCIO AMAZONENSE DE ALUMÍNIO LTDA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha (ID n.º 21815985) que em remessa necessária, reformou a sentença de piso, viabilizando a cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes da empresa recorrente.
No extraordinário, alegou, em síntese, violação ao art. 93, IX, por ausência de fundamentação adequada, tendo em vista que o julgador não se dignou a explicitar e fundamentar as razões do seu convencimento.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 22931002). É o relatório.
Decido.
Tal como relatado, aponto que o presente recurso extraordinário se volta contra decisão monocrática.
Este cenário indica a desconformidade com o inciso III do art. 102 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão monocrática ainda recorrível em segundo grau, não tendo sido, portanto, exaurida a instância, atraindo assim, a aplicação do enunciado 281 da Súmula do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada), aplicado por analogia ao recurso especial.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade Civil.
Baixa de hipoteca.
Ausência de exaurimento das vias recursais na instância ordinária.
Súmula 281/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática em embargos de declaração.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias.
A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado de origem.
Incide, portanto, a Súmula 281/STF.
Precedente.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1528427 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025) Sendo assim, diante do enunciado da súmula 281, do STF, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:29
Recurso Extraordinário não admitido
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12/03/2025 16:29
Recurso Especial não admitido
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12/03/2025 13:50
Desentranhado o documento
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12/03/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 17/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:29
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (RECORRIDO) e provido
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03/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 07:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CAA COMERCIO E INDUSTRIA AMAZONENSE DE ALUMINIO LTDA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 01127672320221000000
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01/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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08/09/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0112767-23.2022.1.00.0000
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28/08/2023 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2023 11:06
Conclusos ao relator
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03/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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