TJPA - 0840569-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 11:48
Juntada de Informações
-
15/09/2025 11:39
Juntada de Informações
-
15/09/2025 11:21
Juntada de Informações
-
15/09/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:33
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:55
Conta Atualizada
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0840569-47.2022.814.0301 Requerente: VANDRE LIRA DE GOIS Requeridos: ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA, CLINICA ROSA DE BELEM LTDA e IMAE – INSTITUTO DE MEDICINA ANTIENVELHECIMENTO LTDA DECISÃO 1.
Diante do acordo celebrado entre todas as partes, devidamente homologado por sentença em ID 89303740, no intuito de dar prosseguimento ao presente feito e considerando a atualização do valor devido, procedo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em desfavor dos executados IMAE – INSTITUTO DE MEDICINA ANTIENVELHECIMENTO LTDA (CNPJ nº 42.***.***/0001-98), CLINICA ROSA DE BELÉM LTDA (CNPJ nº 28.655.817/0001-7) e ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA (CPF nº *70.***.*55-00), no valor de R$21.887,80 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), ficando desde já advertida a parte exequente que não haverá bloqueio de valores irrisórios ou bens em que já constam gravames. 2.
Na hipótese de bloqueados valores, determino a penhora independentemente da lavratura de termo, bem como a transferência da quantia penhorada para subconta vinculada ao presente feito. 3.
Inexitosas as diligências anteriores ou, ainda, insuficientes para quitar o débito, expeça-se desde já o respectivo mandado com ordem de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Realizada a penhora, intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria Judicial, oportunidade na qual o executado poderá oferecer Embargos à Execução, na forma do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. 5.
Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 6.
Intime-se. 7.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
24/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
24/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 09:24
Conta Atualizada
-
12/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:31
Conta Atualizada
-
01/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Diante das respostas infrutíferas da tentativas de bloqueio via Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a expedição de mandado de penhora, a ser cumprido por oficial de justiça, com observância do art.154 do CPC, no endereço indicado pelo exequente, para fins de penhora de quantos bens bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Após, não sendo encontrado bens, intime-se a parte exequente para indicação de outros bens.Concede-se o prazo de 30 dias, a contar da intimação, para cumprimento da diligência e prosseguimento da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via Sistema PJE. -
23/11/2023 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
23/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 05:53
Decorrido prazo de IMAE - INSTITUTO DE MEDICINA ANTIENVELHECIMENTO LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:53
Decorrido prazo de CLINICA ROSA DE BELEM LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:53
Decorrido prazo de ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 03:35
Decorrido prazo de CLINICA ROSA DE BELEM LTDA em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:35
Decorrido prazo de IMAE - INSTITUTO DE MEDICINA ANTIENVELHECIMENTO LTDA em 11/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:18
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA PETIÇÃO ID 96075033.
INTIMO O EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR OU EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE SISBAJUD.
BELÉM, 20 DE JULHO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
20/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 12:42
Processo Reativado
-
03/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 12:14
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
23/03/2023 11:11
Homologada a Transação
-
21/03/2023 11:05
Audiência Una realizada para 21/03/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/03/2023 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Trata de Pedido de Tutela de Urgência requerida pelo autor contra a reclamada.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ...
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Em que pese os elementos trazidos aos autos demonstrarem a existência da relação de prestação de serviços médicos prestados pelos reclamados, o reclamante questiona a devolução de valores e a prestação dos serviços contratados, sendo necessário o contraditório, não havendo elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito neste momento.
Diante da ausência de comprovação da existência do pressuposto da probabilidade do direito, conforme exigido pelo art.300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA requerido nos autos.
Intime-se e cite-se.
Belém, 05 de maio de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES JUIZA DE DIREITO -
05/05/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 20:36
Audiência Una designada para 21/03/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/04/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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