TJPA - 0800897-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 07:51
Decorrido prazo de NAYANA AYRES ARAGAO E SERRAO em 01/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:44
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800897-32.2022.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 5 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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11/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 6 de dezembro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
06/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
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02/12/2023 02:53
Decorrido prazo de NAYANA AYRES ARAGAO E SERRAO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:53
Decorrido prazo de IRASELMA BARBOSA TAAMS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:53
Decorrido prazo de SIMON FOLKERT JAN TAAMS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:53
Decorrido prazo de KELEM MOURA SERRÃO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:53
Decorrido prazo de NAYANA AYRES ARAGAO E SERRAO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:53
Decorrido prazo de KELEM MOURA SERRÃO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 19:47
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 10:50
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800897-32.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos por MARA SIMONE DA COSTA NETO, aduzindo contradição, obscuridade e omissão na sentença, na medida que julgou o processo, em que pese haver decisão que determina a decisão em conjunto dos autos com os embargos de terceiro interposto.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Vejamos.
Em que pese a decisão de ID 96992797 determinar o julgamento desta ação com os embargos de terceiro, entendo que, o não julgamento em conjunto, não denota que a sentença prolatada padece de contradição, obscuridade ou omissão.
A contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser interna, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1343126 PE 2012/0188977-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017) Ademais, os fundamentos dos embargos de terceiro são os mesmos do presente processo, não havendo risco de decisões contraditórias, estando claro na sentença que o juízo reconheceu a boa-fé da embargante, que deverá procurar o ressarcimento nas vias próprias, contra os vendedores de má-fé.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, com base nos fundamentos supra.
Belém/PA, 6 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800897-32.2022.8.14.0301 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA interposta por NAYANA AYRES ARAGÃO E SERRÃO em desfavor de IRASELMA BARBOSA TAAMS, SIMON FOLKERT JAN TAAMS e MARA SIMONE DA COSTA NETO.
Em síntese, alega a requerente que é filha do sr.
OSVALDO, falecido em 11 de outubro de 2020, o qual foi casado com a sra.
Kelem Moura.
Aduz que ela instaurou o inventário do falecido, que tramita na 1ª vara cível da capital, processo n. 0866834-56.2020.814.0301, tendo apresentado as primeiras declarações, sem arrolar todos os bens pertencentes ao espólio.
Aduz que em 2009, o falecido adquiriu um apartamento no Edifício Village Top Level, localizado à Rua Antônio Barreto, 177, apto 308, tendo como vendedores Iraselma Barbosa Taams e Simon Folkert Jan Taams, primeiros requeridos.
No entanto, nunca fora transferido no registro de imóveis, fato que não impediu o falecido em declarar o bem anualmente em seu imposto de renda.
Alega que o irmão da requerente soube que a inventariante, aproveitando-se do fato de o imóvel não estar registrado em nome do de cujus, estaria buscando vender os bens, em atitude criminosa.
Alega que este entrou em contato com a primeira requerida, que confirmou ser proprietária do imóvel.
Aduz que, com a instauração de Boletim de Ocorrência a fim de apurar os fatos, a primeira requerida afirmou ter vendido o bem para o falecido, assim como outorgado poderes a Sra.
Kelem Moura recentemente para venda do bem.
Alega que posteriormente o sr.
Reginaldo Flexa Araújo compareceu à delegacia afirmando que sua esposa havia comprado o bem da sra.
Kelem Moura pelo valor de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais).
Finalmente, aduz que o delegado indiciou Kelem Moura e Iraselma Taams pelo crime de estelionato.
Alega que o imóvel foi negociado abaixo do preço de mercado, pela viúva do de cujus, sem que o imóvel passasse ao nome do falecido e pelo inventário, obstando o recolhimento dos impostos necessários.
Requer a anulação do negócio jurídico.
Juntou documentos.
No ID 50455092 foi deferida a antecipação de tutela, com a seguinte determinação: “DETERMINAR o bloqueio e indisponibilidade do imóvel a seguir descrito, para fins de transferência ou ainda para ser dado em garantia de dívida, do imóvel localizado à Rua Antônio Barreto, nº 177, Edifício Village Top Level, Ap. 302, Umarizal, Belém-PA, CEP 66.060-020, registrado na matrícula sob o nº 74.075, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belém.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente solicitando a averbação desta decisão às margens da matrícula do imóvel, para fins de cumprimento, até ulterior deliberação deste Juízo”.
Os réus apresentaram contestação, ID 53692408.
Alegam, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, legitimidade de Kelem Serrão, carência da ação.
No mérito, afirmam não ter responsabilidade pelos fatos ocorridos, não tendo conhecimento que a viúva do falecido agiria com tamanha má-fé, posto que procurou a primeira requerida a fim de regularizar as pendências no imóvel.
A segunda requerida apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, impropriedade da via eleita, ilegitimidade passiva, denunciou a lide a viúva Kelem Moura Serrão.
No mérito, pleiteou o reconhecimento da validade do negócio jurídico, posto que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado, alegando boa-fé da adquirente.
Aduz ainda que a certidão registral goza de presunção de veracidade e não comprovação dos fatos alegados pela autora.
A autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares, aduzindo, no mérito, que o imóvel foi negociado abaixo do preço de mercado, bem como que o marido da segunda requerida, assessorou toda a negociação, sendo corretor de imóvel, devendo ter desconfiado do valor cobrado pelo bem.
Na decisão de ID 63758958 foi acrescentada a lide, no polo passivo, Kelem Moura Serrão, determinando-se sua citação.
A ré, citada, não apresentou contestação.
No id 91289758 consta decisão de saneamento do feito.
Foi decretada a revelia da ré Kelem Moura Serrão, rejeitada as preliminares suscitadas.
Fixou os pontos incontroversos, tais quais, “a) que o imóvel objeto da demanda foi vendido pelos réus IRASELMA DA CUNHA BARBOSA TAAMS e SIMON FOLKERT JAN TAAMS ao de cujus Osvaldo Serrão em 2009; b) que os mencionados requeridos outorgaram procuração pública para a ré Kelem, em 2021; c) que o imóvel nunca foi registrado em nome do aludido de cujus”.
Pontos controversos: “a) a existência de nulidade do negócio jurídico questionado; b) se a requerida Mara adquiriu o bem objeto da demanda de boa-fé.” Foi requerida pela segunda ré a produção de prova testemunhal, que foi indeferida pelo juiz.
Anunciou o juiz o julgamento do processo. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Pois bem, é incontroverso, conforme decisão de saneamento, que o falecido OSVALDO JESUS SERRÃO DE AQUINO era possuidor do bem objeto do litígio, conforme documento de ID 46886458 e 46886468.
Caberia à ré KELEM MOURA SERRÃO ter declarado no processo de inventário o referido bem e não o fez.
Ao contrário do que alegam os dois primeiros réus, a procuração pública outorgada por eles à requerida KELEM MOURA SERRÃO, datada de 24/06/2021, após a morte do de cujus, outorga poderes para esta vender e ceder o imóvel objeto do litígio.
Os réus não podem se esquivar do fato de que a ré Kelem poderia sim vender o imóvel.
Não procede a alegação dos dois primeiros réus de que outorgaram procuração apenas para a regularização do imóvel.
Após, foi realizado negócio jurídico de compra e venda em 07 de julho de 2021, tendo por vendedores os requeridos Kelem Moura Serrão, Iraselma Pereira Taams e Simon Folkert Jan Taams e adquirente Mara Simone Costa Neto.
Os documentos constantes dos autos comprovam a má-fé dos primeiros requeridos que, em conluio, com a ré Kelem Serrão, venderam bem que sabiam pertencer ao de cujus, portanto, parte do espólio.
A ré Iraselma confirma que vendeu o imóvel ao falecido no ano de 2009, em que pese não efetuada a transferência do imóvel no registro.
Assim, ciente da morte deste, não poderia passar procuração pública à ré Kelem Serrão para venda do imóvel do espólio, como fez.
Observa-se que a procuração é clara, dando poderes para venda e cessão do imóvel, repito.
A ré Kelem Serrão, ao tempo inventariante, não pode se esquivar da fraude perpetrada contra os herdeiros, posto que por se casada com o falecido, não poderia ocultar o bem em questão do inventário, muito menos vende-lo.
Por outro lado, não está patente a má-fé da ré compradora Mara Simone, uma vez que, a autora não conseguiu demonstrar nos autos que esta agiu em conluio com os demais réus.
A alegação de que o bem fora vendido abaixo do valor do mercado não foi comprovada nos autos.
No entanto, ainda assim, não se pode afastar a nulidade do negócio entabulado entre as partes, posto a fraude perpetrada pelos vendedores contra os herdeiros, que não podem ser prejudicados, sendo patente a impossibilidade do negócio jurídico.
Deve a ré Mara Simone buscar o ressarcimento em vias próprias.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
BEM EM INVENTÁRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Cuida-se de ação em que a Autora alega nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, entabulado entre sua mãe (Sra.
Jupira) e o Réu, sustentando que referido bem faz parte do acervo do inventário de Manoel Cosendey Cortes, ainda em curso. 2.
O artigo 1.791 do Código Civil dispõe que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" e que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". 3.
Assim, é vedada a venda de qualquer bem objeto de inventário, salvo mediante autorização judicial, antes que a partilha seja efetivada e, dessa forma, individualizado o quinhão de cada herdeiro. 4.
Uma vez constatada a impossibilidade jurídica do negócio celebrado, resta evidenciada a nulidade do contrato de compra e venda entabulado entre o Réu e a mãe da Autora.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (TJ-RJ - APL: 00026839820168190016, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/11/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PRINCÍPIO DA "SAISINE".
AUSÊNCIA DE PARTILHA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO PODERIA TER SIDO CELEBRADO PELA VIÚVA MEEIRA SEM A AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.
INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA ENQUANTO NÃO EFETUADA A PARTILHA NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS.
CESSÃO DE DIREITO.
ESCRITURA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0008460-21.2012.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 11.03.2019) (TJ-PR - APL: 00084602120128160038 PR 0008460-21.2012.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 11/03/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2019) Por fim, pontuo que o negócio jurídico entabulado é nulo, com base no art. 166, II e VI do Código Civil.
A uma, porque impossível e ilícita a venda de bem pertencente ao espólio.
A duas, porque o objeto da negociação era o de fraudar a lei que determina que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aso herdeiros legítimos e testamentários, passando a possuir os bens, tanto os adquiridos a título de posse, quanto de propriedade, em condomínio.
Quanto à presunção de legitimidade do registro público, esta se desfaz, uma vez comprovada a fraude perpetrada pela ré Kelem Serrão em conluio com os dois primeiros requeridos, posto que provado documentalmente que o imóvel pertencia ao falecido, pai da autora, ainda que a título possessório, devendo, por este fato, fazer parte do inventário.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedente o pedido, confirmando os termos da tutela antecipada, para declarar a nulidade do negócio jurídico realizado, por ofensa aos arts. 166, II e VI c/c art. 1784 do Código Civil.
Condeno os réus, de forma solidária, a arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 18 de outubro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/10/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:21
Decorrido prazo de NAYANA AYRES ARAGAO E SERRAO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:21
Decorrido prazo de IRASELMA BARBOSA TAAMS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:21
Decorrido prazo de SIMON FOLKERT JAN TAAMS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:21
Decorrido prazo de KELEM MOURA SERRÃO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:35
Decorrido prazo de MARA SIMONE DA COSTA NETO em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:10
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0800897-32.2022.8.14.0301 Atenta aos presentes autos, o feito se encontra em fase de apreciação de provas.
A parte requerida requer a colheita de depoimento das partes, o que este juízo indefere, na medida em que tal prova se mostra desnecessária diante dos pontos que este juízo reputou por incontroversos, quais sejam: a) que o imóvel objeto da demanda foi vendido pelos réus IRASELMA DA CUNHA BARBOSA TAAMS e SIMON FOLKERT JAN TAAMS ao de cujus Osvaldo Serrão em 2009; b) que os mencionados requeridos outorgaram procuração pública para a ré Kelem, em 2021; c) que o imóvel nunca foi registrado em nome do aludido de cujus.
Logo, entendo que a apreciação da nulidade do negócio jurídico questionado e a aquisição de boa-fé pelos terceiros podem ser apreciadas de modo satisfatório pelos documentos acostados, bem como diante dos pontos já reputados como incontroversos.
Declaro encerrada a instrução e anuncio o julgamento deste feito em conjunto com os embargos de terceiro, na medida em que a aquisição de boa-fé pelos terceiros é matéria comum aos dois feitos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de KELEM MOURA SERRÃO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de SIMON FOLKERT JAN TAAMS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de IRASELMA BARBOSA TAAMS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de NAYANA AYRES ARAGAO E SERRAO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de KELEM MOURA SERRÃO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de SIMON FOLKERT JAN TAAMS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de IRASELMA BARBOSA TAAMS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de NAYANA AYRES ARAGAO E SERRAO em 18/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:12
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800897-32.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
DA REVELIA DA LITISDENUNCIADA KELEM MOURA SERRÃO: conforme id 90900574, a requerida foi citada na cidade de Goiânia, não tendo oferecido contestação tempestivamente, pelo que se decreta sua revelia.
Deixa-se, contudo, de lhe aplicar a pena de confissão ficta, uma vez que os demais réus contestaram a demanda (CPC, art. 345, I).
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: os réus IRASELMA BARBOSA TAAMS e SIMON FOLKERT JAN TAAMS articularam preliminar de ilegitimidade passiva, a qual o juízo desacolhe, na medida em que o negócio jurídico que a parte requerente pretende a nulidade consta os mencionados demandados como promitentes-vendedores (id 46886479), tendo estes outorgado procuração para Kelem Serrão.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO: este juízo a indefere na medida em que a pretensão de nulidade do negócio jurídico é juridicamente adequada e fundamentada na procuração que os réus IRASELMA BARBOSA TAAMS e SIMON FOLKERT JAN TAAMS outorgaram em favor de Kelem.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: resta indeferida a preliminar, uma vez que a pretensão de nulidade do negócio jurídico é juridicamente adequada e apta a ser manejada em juízo, notadamente quando a questão da boa-fé da requerida Mara Simone é afeta ao mérito da demanda.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: não há.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: São pontos incontroversos: a) que o imóvel objeto da demanda foi vendido pelos réus IRASELMA DA CUNHA BARBOSA TAAMS e SIMON FOLKERT JAN TAAMS ao de cujus Osvaldo Serrão em 2009; b) que os mencionados requeridos outorgaram procuração pública para a ré Kelem, em 2021; c) que o imóvel nunca foi registrado em nome do aludido de cujus.
Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) a existência de nulidade do negócio jurídico questionado; b) se a requerida Mara adquiriu o bem objeto da demanda de boa-fé.
Ressalta-se a existência dos Embargos de Terceiro, feito n. 0848308-71.2022.8.14.0301, em que a requerida Mara Simone e seu companheiro questionam a indisponibilidade do bem objeto da demanda e pugnam pelo reconhecimento de sua aquisição de boa-fé.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe à parte requerente comprovar os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais que narra ter sofrido, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática.
Cabe a parte requerida a comprovação dos fatos desconstitutivos do direito pleiteado pela parte requerente.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) O respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito às cláusulas previamente estabelecidas. b) o sistema de nulidades previsto no CC/2002. c) o instituto da boa-fé do terceiro adquirente.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:15
Decorrido prazo de IRASELMA BARBOSA TAAMS em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:59
Decorrido prazo de SIMON FOLKERT JAN TAAMS em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:59
Decorrido prazo de NAYANA AYRES ARAGAO E SERRAO em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:59
Decorrido prazo de KELEM MOURA SERRÃO em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:59
Decorrido prazo de MARA SIMONE DA COSTA NETO em 01/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:04
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
09/02/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0800897-32.2022.8.14.0301 DESPACHO Diante do lapso temporal, OFICIE-SE ao Juízo deprecado para que informe no prazo de 15 (quinze) acerca do cumprimento da carta precatória expedida nos presentes autos.
Belém/PA, 1 de fevereiro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 08:20
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:23
Juntada de Carta precatória
-
09/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 06:22
Decorrido prazo de NAYANA AYRES ARAGAO E SERRAO em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:22
Decorrido prazo de IRASELMA BARBOSA TAAMS em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:22
Decorrido prazo de SIMON FOLKERT JAN TAAMS em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:22
Decorrido prazo de MARA SIMONE DA COSTA NETO em 13/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 01:04
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 05:57
Decorrido prazo de NAYANA AYRES ARAGAO E SERRAO em 27/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, regulamentado no Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar, caso queira, acerca das contestações IDS 53677075 e 57306548, e MANIFESTAÇÃO ID 53890470 apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 4 de maio de 2022.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
04/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2022 02:53
Decorrido prazo de MARA SIMONE DA COSTA NETO em 08/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 05:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2022 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 02:44
Decorrido prazo de IRASELMA BARBOSA TAAMS em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:44
Decorrido prazo de SIMON FOLKERT JAN TAAMS em 16/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 10:36
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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