TJPA - 0800688-28.2020.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:31
Decorrido prazo de GERVASIO MIRANDA DIAS em 20/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 12:23
Juntada de Alvará
-
07/06/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 13:57
Juntada de Alvará
-
02/06/2022 01:28
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800688-28.2020.8.14.0012 REQUERENTE: GERVASIO MIRANDA DIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Nos termos do art. 513, § 2º, I, e 523, §§ 1º e 3º, do CPC, intime-se o executado, por seu advogado, via diário da justiça, para pagar voluntariamente o valor discriminado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), ou, no mesmo prazo, oferecer bens à penhora.
Somente após a garantia do juízo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado oponha embargos, nos termos dos Enunciados 117, 142 e 156 do FONAJE, cujos fundamentos estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, ressaltando que na hipótese de depósito espontâneo valerá a data deste como termo inicial, ficando dispensada a lavratura do auto de penhora.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo nem garantido o juízo, retornem os autos conclusos para que seja efetivada a penhora online, através do SISBAJUD.
Cametá/PA, 07 de março de 2022.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
25/04/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 01:28
Decorrido prazo de GERVASIO MIRANDA DIAS em 10/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
-
23/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
16/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - Fica o (a) autor (a) INTIMADO que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 15 de dezembro de 2021.
Raimundo Moreira Braga Neto, Diretor de Secretaria. -
15/12/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 04:22
Decorrido prazo de GERVASIO MIRANDA DIAS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:13
Publicado Sentença em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800688-28.2020.8.14.0012 AUTOR: GERVASIO MIRANDA DIAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória.
Neste ponto, entendo impertinente a designação de audiência de instrução e julgamento, na medida em que foi invertido o ônus da prova e, no entender deste magistrado, a parte ré não se desincumbiu de tal mister, sendo completamente desnecessária a realização da solenidade.
A hipótese reclama, de proêmio, análise da preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual pela parte autora não buscar resolver a lide administrativamente.
Sem razão, tendo em vista que aquele que tem o direito violado pode exercer a pretensão judicial mesmo sem prévio requerimento administrativo, ante à inafastabilidade da jurisdição, mitigada apenas em casos excepcionalíssimos, o que não é o caso dos autos.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sopesadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2.1.
Da “(in)existência de relação jurídica/contratual entre as partes” e da “(in)existência de dívida”: De início, destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo.
Entre os instrumentos de efetividade das normas e princípios extraídos desta relação, encontra-se o mecanismo da inversão do ônus da prova, que passou a ser autorizada pelo legislador, desde que, obviamente, estejam presentes certos requisitos.
O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu expressamente que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ademais, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na decisão de recebimento da petição inicial (Id. 16754630), este juízo inverteu o ônus da prova face a hipossuficiência da parte autora, já que a requerida é quem deveria deter das informações e contratos capazes de legitimar a cobrança feita.
Nesse contexto, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VII, do CDC), tendo em vista que não juntou o contrato suspostamente assinado pela parte autora de nº 0123358760540 tampouco o documento de transferência eletrônica que comprovasse a disponibilização do numerário contratado.
Conforme bem observou a parte autora em sede de réplica, a petição inicial questiona o contrato nº 0123358760540 no valor de R$ 7.971,78, mas a parte ré trouxe aos autos contrato nº 406.995.880, o qual trata, segundo a defesa, de refinanciamento do contrato nº 386569116, isto é, sem qualquer relação com o negócio jurídico questionado pelo consumidor.
Nos documentos anexados pela parte ré não há nenhuma menção ao número 0123358760540.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputo indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se o acolhimento dos pedidos, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479.
Outrossim, inexistindo relação jurídica entre as partes, não há falar em existência de débito, pois a parte autora não contratou os serviços oferecidos pela parte ré. 2.2.
Da “repetição do indébito”: No caso, a repetição de indébito é devida, uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança de empréstimo consignado pela parte ré, cujo serviço nunca foi contratado pela requerente.
Neste sentindo, o CDC prevê proteção aos consumidores, em seu art. 42, parágrafo único, que assim dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, apesar da divergência jurisprudencial, entendo que nas relações de consumo a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC), não cabendo ao consumidor a prova de má-fé para considerar devido a repetição do indébito quando demonstrado que o fornecedor efetuou a cobrança indevida consubstanciada em negócio jurídico inexistente e que o consumidor pagou pelo débito.
Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) Diante do exposto acima, é devida a repetição do indébito em dobro, sem quaisquer compensações ou descontos, eis que os documentos anexados na defesa não possuem relação com o contrato questionado. 2.3.
Da “Ocorrência ou não de danos morais”: A parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida do débito que ela nunca contratou com a parte ré, o que está acarretando prejuízos financeiros, fato este que a impede de receber seu benefício em sua totalidade.
O pedido comporta acolhimento.
A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X)., Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade, dentre eles o nome (art. 16).
Entendo não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida da requerente, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que a parte ré, empresa de grande porte, inseriu em seu banco de dados informações de que a parte autora teria contratado os seus serviços e posteriormente, inserido débito inexistente, ainda que diminuto, e, com essa informação irreal, a parte autora teve descontado em seu benefício de aposentadoria um débito que nunca contratou com o banco réu. 3.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: 3.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: O pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar comporta acolhimento.
Reza o art. 300 do CPC que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É sabido que a tutela provisória de urgência, cautelar ou satisfativa, busca amenizar os efeitos deletérios que a demora do processo possa causar no bem da vida pretendido.
No presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, na medida em que reconhecida nesta decisão a inexistência de relação jurídica entre as partes e por consequência, inexiste o débito que está sendo descontado em seu benefício de aposentadoria em face da cobrança indevida pela parte ré.
Doutro vértice, clarividente restou nos autos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na necessidade imperiosa de cessar imediatamente o desconto indevido nos proventos de aposentadoria percebidos pela autora dado o caráter alimentar da referida verba, o que vem causando sérios prejuízos financeiros.
No caso em tela, a dívida é indevida, portanto, ilegítima a cobrança pela demandada, pelo que DEFIRO a tutela provisória de natureza cautelar para determinar que o réu suspende a cobrança, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, do empréstimo consignado em nome da parte autora junto ao INSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem limitação de valor. É como decido. 4.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, concedo a tutela provisória de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica e do débito referente ao contrato nº 0123358760540, no valor de R$ 7.971,78, a ser pago em 71 meses de R$ 218,37; b) CONDENAR a requerida à devolução em dobro dos valores descontados ilicitamente à título de empréstimo consignado junto ao INSS, órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria da autora, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento), e correção monetária, desde o pagamento indevido (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ); e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC a contar da data da sentença (súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do fato (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ).
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cametá/PA, data registrada eletronicamente.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA (Portaria nº 3527 /2021-GP) -
18/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2021 19:09
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 19 de fevereiro de 2021.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
19/02/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 08:34
Juntada de Ofício
-
27/04/2020 07:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2020 10:45
Outras Decisões
-
15/04/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802075-15.2019.8.14.0012
Maria do Carmo Freitas
Banco Ole Consignado
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2019 21:29
Processo nº 0810959-68.2021.8.14.0301
Flavio Francisco Dulcetti Filho
Advogado: Paulo Augusto de Azevedo Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2021 16:22
Processo nº 0858869-62.2019.8.14.0301
Simoni Amaral do Nascimento
Samuel de Castro Miranda
Advogado: Sue Ellen Regina Gurjao Lyra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2020 10:14
Processo nº 0802879-03.2019.8.14.0070
Jefferson Maximiano Rodrigues
Joao Bosco de Figueiredo Cardoso
Advogado: Jefferson Maximiano Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2020 11:45
Processo nº 0800082-11.2020.8.14.0073
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Industria e Comercio de Madeiras Transam...
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2020 15:23