TJPA - 0804997-60.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO FERREIRA QUADROS em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804997-60.2022.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém / PA Agravante: João Eduardo Ferreira Quadros Agravado: Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE GARANTE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PRIMEIRO EM RAZÃO DE INÚMERAS AÇÕES INDIVIDUAIS TEREM SIDO AJUIZADAS PERANTE O TJPA PELOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, REQUERENDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, SEGUNDO PORQUE SE MOSTRA MAIS PRUDENTE AGUARDAR O PRONUNCIAMENTO NO IRDR EM TRÂMITE NO TJPA (PROC.
Nº 0803895-37.2021.8.14.0000) ACERCA DA TEMÁTICA DA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES PARAENSES E TERCEIRO EM VIRTUDE DE SE REVELAR PRUDENTE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO NO STF DA DECISÃO PROFERIDA RECENTEMENTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.362.851.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOÃO EDUARDO FERREIRA QUADROS visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Belém que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A COBRANÇA DO PISO SALARIAL, proc. nº 0836367-27.2022.8.14.0301, proposto em face do ESTADO DO PARÁ, determinou a suspensão o trâmite dos autos cumprimento de sentença até que seja julgado o Mandado de Segurança coletivo nº 0001621-75.2017.814.0000 e o IRDR nº 0803895-37.2021.814.0000, nos seguintes termos: “Posto isto, em reanálise acerca do tema, considerando que a presente ação guarda relação com a controvérsia delineada, entendo ser necessário suspender o feito, até o trânsito em julgado dos processos acima mencionados, tendo por fundamento o princípio da segurança jurídica, os arts. 8º e 313, V, letra a) (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa) todos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.”.
Em suas razões recursais (id nº 9016901), o agravante relata que a decisão agravada suspendeu a tramitação do processo principal com fundamento no princípio da segurança jurídica e diante dos termos dos arts. 8º e 313, V, letra “a” (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa) do CPC, partindo da premissa inicial de que a diversidade de entendimentos judiciais diversos no âmbito do Estado do Pará acerca do tema, envolvendo a composição salarial do piso do magistério público estadual, não traria segurança jurídica, especialmente no tocante à questão do que efetivamente compõe o piso nacional, se seria apenas o vencimento-base ou se seria a sua soma com o adicional de escolaridade.
Defende a reforma da decisão por contrariar frontalmente o posicionamento já adotado pelo C.STF na ADI 4.167/DF e por este E.TJE-PA no acórdão nº 163.596 (título executivo), com trânsito em julgado em 21 de novembro de 2021.
Explica que o STF determinou a suspensão da execução imediata dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, com base - exclusivamente - na demonstração de eventual grave lesão à economia pública e em um juízo de plausibilidade, sem incursão no mérito da ação principal, o qual seria dirimido quando da análise dos respectivos recursos, como de fato o foi, não havendo que se falar em extensão desses efeitos a nenhuma outra decisão proferida em quaisquer outros processos em trâmite.
Trata sobre a inexistência de efeito vinculante da Suspensão da Segurança nº 5.236/PA, colacionando, inclusive, trecho do juízo de admissibilidade dos REsp e RE nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.814.0000 que corrobora com esse entendimento.
Afirma que a decisão da Suspensão da Segurança 536/PA nunca teve o condão de formar precedente para os casos além de seu objeto de apreciação, quais sejam, os Mandados de Segurança Coletivos impetrados pelo SINTEPP até o seu trânsito em julgado.
Relembra que a Suspensão de Segurança nº 5.236/PA limitou-se a juízo perfunctório, motivado sobretudo em apreciar o impacto orçamentário que a execução imediata dos acórdãos traria.
Logo não poderia, tal decisão, sob o pretexto de uniformização, servir para paralisar a marcha processual a que se submete o presente pedido de cumprimento individual de sentença coletiva perante o primeiro grau de jurisdição, isso porque, no julgamento do ARE 1.292.388 (processo nº 0002367-74.2016.8.14.0000), o STF pacificou definitivamente a controvérsia criada pelo ente estatal em torno da composição do piso salarial do magistério público estadual.
Quanto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autuado sob nº 0803895-37.2021.8.14.0000, em que se busca a uniformização do entendimento judicial sobre o tema envolvendo a composição salarial do piso salarial do magistério público estadual, explica que referido IRDR sequer passou pelo juízo de admissibilidade deste Tribunal de Justiça, o que, por sua vez, não autoriza a suspensão dos processos sobre o tema em questão já em andamento, nos moldes do que prevê o art. 981 do CPC, o que também viola o princípio da razoável duração do processo (art. 5, LXXVIII, CF).
Afirma que, diante da falta de admissibilidade do IRDR por este Tribunal de Justiça, é incabível a suspensão do processo em tela, sob pena de se infringir a legislação processual civil, no que se refere ao art. 982, I, CPC, pelo que defende que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para que se determine o prosseguimento do feito.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja suspenso os efeitos da decisão agravada que determinou a suspensão do andamento processual do cumprimento de sentença individual que propusera.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso com o fim de ser determinado o regular processamento do efeito até a sua sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo ao seu julgamento.
Conforme relatado, no caso vertente, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo de origem que suspendeu o cumprimento individual de sentença relativo ao piso salarial dos professores até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001621-75.2017.8.14.0000 e da IRDR nº 0803895-37.2021.8.14.0000, com fundamento no princípio da segurança jurídica c/c artigos 8º e 313, V, “a” do CPC.
Pois bem, analisando atentamente o presente caso, entendo que a suspensão do feito é a medida mais correta a ser feita no atual momento processual, pois o processo de IRDR nº 0803895-37.2021.8.14.0000 encontra-se em trâmite no Pleno deste Tribunal, de relatoria do Desembargador Luiz Neto, ainda pendente de julgamento, no qual se discute acerca da aplicação do piso nacional do magistério aos professores paraenses, bem como a sua conformidade com a Lei Federal nº 11.738/08.
Friso que diversas ações foram ajuizadas perante esta Corte de Justiça por professores da educação básica, pugnando pelo pagamento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Assim, surgiram diversos entendimentos judiciais no âmbito deste TJPA acerca do que comporia o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica, daí a importância da instauração do IRDR.
Ademais, inobstante o MS Coletivo 0002367-74.2016.8.14.0000 ter transitado em julgado em 12/11/2021, o MS Coletivo 0001621-75.2017.8.14.0000 encontra-se em trâmite no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.362.851), cujo último julgamento em tal feito restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) Nesse contexto, há que ser mantido o entendimento do Juízo primevo, sendo mais prudente aguardar o pronunciamento no IRDR em trâmite no TJPA (proc. nº 0803895-37.2021.8.14.0000) acerca da temática da aplicação do piso nacional do magistério aos professores paraenses, assim como o trânsito em julgado no STF do decisório acima referido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao vertente recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015 – GP.
Belém – PA, 8 de setembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
09/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:12
Conhecido o recurso de JOAO EDUARDO FERREIRA QUADROS - CPF: *37.***.*95-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/08/2022 08:54
Conclusos para decisão
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24/08/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 11:22
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO FERREIRA QUADROS em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804997-60.2022.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém / PA Agravante: João Eduardo Ferreira Quadros Agravado: Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE GARANTE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL.
DECISÃO DO STF.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E NO IRDR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS QUE BUSQUEM O RECEBIMENTO DO REFERIDO PISO SALARIAL.
PRESENÇA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOAO EDUARDO FERREIRA QUADROS visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Belém que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A COBRANÇA DO PISO SALARIAL, proc. nº 0836367-27.2022.8.14.0301, proposto em face do ESTADO DO PARÁ, determinou a suspensão o trâmite dos autos cumprimento de sentença até que seja julgado o Mandado de Segurança coletivo nº 0001621-75.2017.814.0000 e o IRDR nº 0803895-37.2021.814.0000, nos seguintes termos: “Posto isto, em reanálise acerca do tema, considerando que a presente ação guarda relação com a controvérsia delineada, entendo ser necessário suspender o feito, até o trânsito em julgado dos processos acima mencionados, tendo por fundamento o princípio da segurança jurídica, os arts. 8º e 313, V, letra a) (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa) todos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.”.
Em suas razões recursais (id nº 9016901), o agravante relata que a decisão agravada suspendeu a tramitação do processo principal com fundamento no princípio da segurança jurídica e diante dos termos dos arts. 8º e 313, V, letra “a” (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa) do CPC, partindo da premissa inicial de que a diversidade de entendimentos judiciais diversos no âmbito do Estado do Pará acerca do tema, envolvendo a composição salarial do piso do magistério público estadual, não traria segurança jurídica, especialmente no tocante à questão do que efetivamente compõe o piso nacional, se seria apenas o vencimento-base ou se seria a sua soma com o adicional de escolaridade.
Defende a reforma da decisão por contrariar frontalmente o posicionamento já adotado pelo C.STF na ADI 4.167/DF e por este E.TJE-PA no acórdão nº 163.596 (título executivo), com trânsito em julgado em 21 de novembro de 2021.
Explica que o STF determinou a suspensão da execução imediata dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, com base - exclusivamente - na demonstração de eventual grave lesão à economia pública e em um juízo de plausibilidade, sem incursão no mérito da ação principal, o qual seria dirimido quando da análise dos respectivos recursos, como de fato o foi, não havendo que se falar em extensão desses efeitos a nenhuma outra decisão proferida em quaisquer outros processos em trâmite.
Trata sobre a inexistência de efeito vinculante da Suspensão da Segurança nº 5.236/PA, colacionando, inclusive, trecho do juízo de admissibilidade dos REsp e RE nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.814.0000 que corrobora com esse entendimento.
Afirma que a decisão da Suspensão da Segurança 536/PA nunca teve o condão de formar precedente para os casos além de seu objeto de apreciação, quais sejam, os Mandados de Segurança Coletivos impetrados pelo SINTEPP até o seu trânsito em julgado.
Relembra que a Suspensão de Segurança nº 5.236/PA limitou-se a juízo perfunctório, motivado sobretudo em apreciar o impacto orçamentário que a execução imediata dos acórdãos traria.
Logo não poderia, tal decisão, sob o pretexto de uniformização, servir para paralisar a marcha processual a que se submete o presente pedido de cumprimento individual de sentença coletiva perante o primeiro grau de jurisdição, isso porque, no julgamento do ARE 1.292.388 (processo nº 0002367-74.2016.8.14.0000), o STF pacificou definitivamente a controvérsia criada pelo ente estatal em torno da composição do piso salarial do magistério público estadual.
Quanto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autuado sob nº 0803895-37.2021.8.14.0000, em que se busca a uniformização do entendimento judicial sobre o tema envolvendo a composição salarial do piso salarial do magistério público estadual, explica que referido IRDR sequer passou pelo juízo de admissibilidade deste Tribunal de Justiça, o que, por sua vez, não autoriza a suspensão dos processos sobre o tema em questão já em andamento, nos moldes do que prevê o art. 981 do CPC, o que também viola o princípio da razoável duração do processo (art. 5, LXXVIII, CF).
Afirma que, diante da falta de admissibilidade do IRDR por este Tribunal de Justiça, é incabível a suspensão do processo em tela, sob pena de se infringir a legislação processual civil, no que se refere ao art. 982, I, CPC, pelo que defende que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para que se determine o prosseguimento do feito.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja suspenso os efeitos da decisão agravada que determinou a suspensão do andamento processual do cumprimento de sentença individual que propusera.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso com o fim de ser determinado o regular processamento do efeito até a sua sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso).
Para fins de concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrado sempre que a parte convencer o relator de que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento do direito.
Eis o que disciplina a norma mencionada: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, entendo restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor do agravante, pelos motivos que passo a expor.
Conforme relatado, no caso vertente, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo de origem que suspendeu o cumprimento individual de sentença relativo ao piso salarial dos professores, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001621-75.2017.8.14.0000 e da IRDR nº 0803895-37.2021.8.14.0000, com fundamento no princípio da segurança jurídica c/c artigos 8º e 313, V, a do CPC.
Pois bem, analisando o presente caso e os fundamentos utilizados na decisão agravada, entendo restar preenchido o requisito do fumus boni iuris em favor do agravante, na medida em que, de fato, o juízo de 1º grau determinara a suspensão do trâmite do cumprimento de sentença diante do simples fato de existirem dois processos em andamento que tratam sobre a matéria - Mandado de Segurança Coletivo nº 0001621-75.2017.8.14.0000 e da IRDR nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
Ocorre que, analisando os autos processuais dos referidos processos, não há nenhuma decisão judicial que determine expressamente a suspensão de processos individuais que visam o percebimento do piso salarial do magistério.
Assim, “a priori”, o simples fato de existirem dois processos em andamento sobre a mesma matéria não justifica a suspensão do trâmite processual do presente cumprimento individual de sentença, que se encontra pautado em sentença coletiva já transitada em julgado, cujas teses foram albergadas pelas decisões emanadas dos tribunais superiores, notadamente pelo entendimento do STF com relação à omissão do Estado do Pará no que se refere ao pagamento do piso salarial do magistério.
Portanto, nesse momento processual, não vislumbro qualquer insegurança jurídica apta a justificar a suspensão do prosseguimento de pedido de cumprimento de sentença pautado na coisa julgada material.
Restando comprovado o requisito do fumus boni iuris em favor do agravante, também vislumbro a presença do requisito do periculum in mora, diante da suspensão do trâmite processual que irá postergar ainda mais a garantia da satisfação do seu direito.
Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os termos da decisão atacada até ulterior deliberação.
Oficie-se ao juízo de origem informando-o do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015 – GP.
Belém – PA, 04 de maio de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
05/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/04/2022 10:44
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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